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0037852-78.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0037852-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1065136-88.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transação - S.C. - B.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentícia, processado pelo rito da penhora, por meio do qual a exequente pretende a satisfação do débito alimentar referente às prestações vencidas no período de agosto de 2018 a abril de 2025. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a alimentanda não reside com o genitor, permanecendo na China, onde seria mantida pelos avós paternos, reputando, assim, a inexigibilidade da obrigação. Requereu, ainda, a expedição de ofícios para obtenção de informações acerca das datas de saída e retorno da menor ao país, bem como sua residência no exterior. Manifestou-se a exequente pela rejeição da impugnação, esclarecendo que reside no exterior para fins de estudo e em razão do apoio familiar recebido dos avós paternos, permanecendo contudo, sob a guarda legal de seu genitor, que faz remessas de valores para custeio de suas necessidades. Ressaltou, ainda, que a executada não contribui para o seu sustento, permanecendo hígido e exigível o título executivo judicial. O MP opinou pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a presente execução funda-se em título executivo judicial válido e exigível, inexistindo notícia de decisão posterior que tenha suspendido, alterado ou extinguido a obrigação alimentar objeto da cobrança. A executada não demonstra o adimplemento das prestações executadas, tampouco impugna especificamente os cálculos apresentados pela exequente. Limita-se a suscitar questões relacionadas à residência da alimentanda e ao exercício da guarda, matérias que extrapolam os limites da presente execução. Ademais, o simples fato de a alimentanda residir temporariamente no exterior, junto aos avós paternos, para fins de estudo e apoio familiar, não afasta, por si só, a exigibilidade da obrigação alimentar regularmente fixada em título judicial, mesmo porque foi demonstrado que o genitor faz remessa de recursos para manutenção da adolescente no exterior (fls. ). Também não há qualquer obrigação legal de que a alimentanda resida necessariamente com o genitor que a representa legalmente para que subsista o dever alimentar da executada. Com efeito, eventual controvérsia acerca da guarda da alimentanda ou das circunstâncias em que se deu sua permanência no exterior deverá ser deduzida em ação própria, não constituindo matéria apta a afastar a exigibilidade da obrigação alimentar regularmente estabelecida em título judicial. Pela mesma razão, o pedido de expedições de ofícios para obtenção de informações relativas às datas de saída e retorno da menor ao país, bem como à residência no exterior mostra-se impertinente para o deslinde da presente controvérsia, uma vez que tais informações não possuem relação direta com a existência, validade ou exigibilidade do débito alimentar perseguido nestes autos. Anoto, ainda, que a presente execução processa-se pelo rito da penhora e tem por objeto exclusivo a satisfação das prestações alimentícias vencidas entre agosto de 2018 e abril de 2025, não se prestando à rediscussão de questões afetas à guarda ou ao regime de convivência da alimentanda. Diante disso, verificando-se que a executada não trouxe elementos capazes de desconstituir o título executivo ou infirmar o débito exequendo, impõe-se a rejeição da impugnação. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, bem como o pedido de expedições de ofícios formulado, determinando o regular prosseguimento da execução. Considerando o silêncio da executada em relação ao bloqueio realizado às fls. 107/108, declaro penhorado o montante de R$ 67.116,39 e determino a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este feito. Com a vinda dos valores e decorrido o prazo recursal, fica, desde logo, deferido a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, com juros, que deverá apresentar o respectivo formulário MLE. Oportunamente, requeira a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: YANG SHEN MEI CORREA (OAB 120402/SP), JAILDA MARIA DA SILVA (OAB 335950/SP), MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP)

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