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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0037847-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1015727-43.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Família - B.B.C.C. - C.F.C.C. - F.F.G. - A.R.C.C. - - E.B.S. e outros - Vistos. Considerando que o incidente de suspeição nº 0020767-54.2026.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 1414/1415), prossiga-se. Rejeito os embargos declaratórios opostos às fls. 1106/1109, uma vez que não se vislumbra quaisquer dos vícios apontados. A parte embargante, em verdade, limita-se a manifestar inconformismo com a decisão embargada, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada. A alegação de erro no exame dos reflexos do mandado de segurança pelo juízo não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios, devendo ser veiculada pela via recursal adequada. Fls. 1182/1184: Na esteira da manifestação do MP (fls. 1425/1426), autorizo a contratação da empresa Simbiose para administrar os bens imóveis pertencentes ao curatelado, bem como a celebrar o contrato de locação apresentado às fls. 1185/1196 e 1197/1198. Fls. 1199/1345 e 1357/1358: Abra-se vista ao MP, para que se manifeste sobre o laudo de avaliação dos bens imóveis do curatelado. Fls. 1355/1356, fls. 1392/1394 e fls. 1418/1421: O levantamento não poderá se dar em relação ao depósito realizado pela venda do imóvel excipiente, conforme já consignado às fls. 1100. Tendo em vista a alienação do imóvel de Vitória/ES, cujo alvará foi expedido às fls. 1385/1386, apresente a curadora, em 48 horas, o valor total dos valores necessários à quitação das dívidas e despesas atuais. Fls. 1359/1361: Verifico a existência de aparente divergência quanto às informações prestadas acerca dos honorários advocatícios do escritório que pretende contratar. Com efeito, na petição apresentada consta que não haveria necessidade de desembolso imediato a tal título, ao passo que o instrumento contratual juntado às fls. 1362/1366 prevê o pagamento de valores por ocasião da aceitação da contratação. Assim, esclareça a parte interessada tal inconsistência, com a devida comprovação documental, se o caso. Fls. 1395/1398: Nada a deliberar, por ora. Aguarde-se o julgamento do incidente de suspeição nº 0020767-54.2026.8.26.0000. Fls. 1399/1403: Para análise do pedido de contratação do escritório Cáfaro, por primeiro, abra-se vista ao MP. Fls. 1427/1439: Ciência às partes do julgamento do AI nº 2182759-87.2026.8.26.0000 em que negaram provimento ao recurso. Fls. 1440/1450: Defiro ítem II de fls. 1443, bem como ítem III, anotando que o valor dos honorários deverão ser submetidos, por primeiro, a manifestação do Ministério Público. Neste sentido, esclareça a curadora. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MARIOM FERNANDES DURÃES (OAB 265778/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)
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