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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Não há preliminares a serem apreciadas. Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos sobre o vício da manifestação de vontade de contratar, supostamente causado pelas informações pretensamente omitidas pelos Réus sobre a proibição de sublocação durante as tratativas da venda do ponto comercial para a Autora exercer atividade de salão de beleza, o valor pago pelo fundo de comércio, os danos materiais e morais. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova, bem como a prova oral já deferida, consistente no depoimento pessoal da Autora e na oitiva da testemunha comum das partes Sra. Ingrid. Considerando a imprescindibilidade da oitiva da testemunha justificada pela Autora a fls. 649/656, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro a consulta sobre endereço da testemunha através dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça Fluminense. Com a vinda do endereço atualizado da testemunha, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
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