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0037833-19.2018.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 0037833-19.2018.8.26.0100 (processo principal 0103058-93.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (senai) - Transit do Brasil S.a - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 4509/4510: o exequente, diante do resultado da pesquisa realizada junto à CENSEC, requer a realização de consultas complementares, inclusive pelo módulo CESDI, bem como autorização para obtenção de certidões perante os tabelionatos indicados no resultado da pesquisa. O pedido não comporta acolhimento quanto à intervenção judicial pretendida. Conforme já consignado na decisão de fls. 4485/4486, diversamente da consulta à Central de Escrituras e Procurações - CEP, que depende de autorização judicial, a consulta aos demais módulos ali indicados, entre eles o CESDI, prescinde de intervenção do Juízo. Do mesmo modo, a própria resposta da CENSEC esclarece que as informações integrais relativas aos atos localizados podem ser obtidas mediante expedição de certidão diretamente junto aos respectivos tabelionatos. Assim, caberá à parte exequente promover diretamente, e às suas expensas, as consultas e a obtenção das certidões que entender pertinentes, valendo-se dos dados já disponibilizados pela CENSEC, sem necessidade de expedição de ofícios ou de autorização judicial para esse fim. Fica prejudicado, por ora, o pedido de posterior manifestação acerca da nomeação de administrador-depositário, uma vez que não subsiste determinação de penhora sobre o faturamento da executada. Providencie o exequente as diligências extrajudiciais que entender cabíveis e, no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando concretamente bens ou direitos passíveis de penhora e instruindo o pedido com a documentação pertinente. Na inércia, ou não sendo indicados bens passíveis de constrição, tornem conclusos para suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. - ADV: MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/SP), SELMA MOURA (OAB 316937/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB 244074/SP)

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