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0037812-09.2019.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037812-09.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A): FABRIZIO DE LIMA FERRO (OAB SP315564) EXECUTADO: GABRIELLA VITOR JUNQUI ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (OAB SP062353) EXECUTADO: MARCOS ANDREI FERNANDES JUNQUI ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (OAB SP062353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 93.155 - Ciente o Juízo. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis uma vez que as informações contidas no referido cartório extrajudicial são públicas e não dependem de intervenção judicial para sua obtenção. Observo ainda que o exequente não é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que pode diligenciar extrajudicialmente para obtenção das informações pretendidas, arcando com eventuais custas e emolumentos aplicáveis à espécie. 94.160 - Ciente o Juízo. Pleiteia a parte exequente pela inclusão de Reinaldo Moreira Pereira no polo passivo da presente demanda, considerando a existência de união estável com a coexecutada GABRIELLA VITOR JUNQUI. O pedido deve ser indeferido. Conforme se depreende da "escritura pública de união estável" (94.163/94.164) a ora executada Gabriella Vitor constituiu união estável com Reinaldo Moreira pelo regime de separação absoluta de bens, conforme ponto VI) da referida escritura. Dessa forma, há expresso reconhecimento de que o regime de bens não é o da comunhão parcial de bens, conforme alega a parte exequente, de modo que o convivente, em regra, não possui qualquer responsabilidade patrimonial sobre o débito ora executado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Int.

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