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TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0037800-62.2005.5.02.0016 RECLAMANTE: MANOELITO AMORIM ALVES RECLAMADO: ESTRELA AZUL SERVICOS ACESSORIOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54680ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE DESPACHO Segundo a Jurisprudência que já vem se formando em torno da temática da apreensão/suspensão da CNH/PASSAPORTE, tem-se que a medida, por muito restritiva, não deve ser adotada de forma geral e indiscriminada. Seguir o caminho da adoção indistinta, por certo, culminaria por abarcar situações absurdas de restrição de mobilidade para pessoas que trabalham usando a CNH e também pessoas com condições debilitadas de saúde que dependem do transporte por alguém, cuja CNH acabaria restrita. A apreensão/suspensão de CNH e PASSAPORTE, portanto é cabível apenas quando a condição econômica/de vida do executado seja incompatível com o débito processual. Ônus probatório do qual não se desincumbiu o autor, razão pela qual indefiro o requerimento. Indefiro também o bloqueio de cartões de crédito, eis que não há utilidade à execução. Intime-se o patrono do autor para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 54, § 7° do Prov. GP/CR 13/06. Silente a parte, ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOELITO AMORIM ALVES
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