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0037798-89.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037798-89.2025.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO GENARO FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO ARTHUR DE OLIVEIRA COELHO - CE48172 APELADO: UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. UNILAB. CURSO DE MEDICINA. VAGAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009 e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A impetração objetivava assegurar a matrícula do autor no curso de Medicina da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), na modalidade de cota LB-PPI, em virtude de supostas vagas remanescentes na quarta chamada. 2. Em suas razões recursais (Id. 6880804), o apelante sustenta que a decisão partiu de premissa fática e jurídica equivocada. Argumenta que o certame em questão é regido por edital interno (Edital PROGRAD 12/2024), o qual não possui vinculação com o Sistema de Seleção Unificada ou exigência de manifestação de interesse no sistema federal. Alega possuir prova documental de sua classificação e da existência de vagas ociosas, requerendo o provimento do recurso para a reforma da decisão e a concessão da segurança. 3. A controvérsia principal repousa sobre a verificação do direito líquido e certo do apelante à matrícula em vaga remanescente no curso de Medicina da UNILAB, bem como sobre a adequação da via eleita ante a documentação anexada aos autos. 4. O mandado de segurança é ação constitucional de rito sumaríssimo. Exige que o direito alegado seja comprovado de plano mediante prova documental cabal juntada no momento da impetração. Não se admite nesta via a dilação probatória para a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. 5. Na hipótese dos autos, o apelante argumenta que a seleção seguiu regras estritamente internas e independentes do mecanismo federal unificado, tornando sem sentido a exigência de comprovante de manifestação de interesse no sistema do MEC. 6. Entretanto, a despeito da alegação de submissão exclusiva ao Edital PROGRAD 12/2024, é imperioso destacar que o ingresso nas universidades federais obedece a princípios e diretrizes gerais de publicidade, transparência e vinculação aos instrumentos convocatórios. A simples condição de candidato classificável não confere o direito subjetivo automático e imediato à vaga. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o impetrante cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição para a permanência na lista de interessados, bem como a prova inconteste de que sua posição classificatória justificaria a convocação imediata. 7. A decisão de origem destacou acertadamente que a documentação anexada à inicial indica apenas a ordem de classificação do impetrante. Contudo, não há prova pré-constituída de que ele tenha manifestado interesse junto ao sistema do MEC, requisito indispensável para o reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado. Observa-se, portanto, a falha em comprovar o cumprimento das exigências para concorrer às vagas remanescentes, seja pelas normas federais gerais, seja pelas regras de lista de espera da própria instituição de ensino. 8. O autor foi devidamente intimado para apresentar prova documental idônea no juízo de origem, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A pretensão de transferir ao Poder Judiciário o ônus de requisitar informações à universidade para suprir a deficiência da instrução inicial, conforme requerido subsidiariamente na apelação, desvirtua a natureza do mandado de segurança, que exige a prova já devidamente materializada pelo impetrante. Rejeitada a preliminar de decadência arguida nas informações, seja porque apenas o impetrante recorreu e o acolhimento conduziria à extinção com resolução do mérito, mais gravosa do que a mantida, seja porque a natureza omissiva e continuada do ato afasta termo inicial certo para o prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009. 9. Apelação desprovida. Pedido de efeito suspensivo ativo prejudicado. [03] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037798-89.2025.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO GENARO FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO ARTHUR DE OLIVEIRA COELHO - CE48172 APELADO: UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO GENARO FERREIRA LOPES contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009 e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A impetração objetivava assegurar a matrícula do autor no curso de Medicina da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), na modalidade de cota LB-PPI, em virtude de supostas vagas remanescentes na quarta chamada. Em suas razões recursais (Id. 6880804), o apelante sustenta que a decisão partiu de premissa fática e jurídica equivocada. Argumenta que o certame em questão é regido por edital interno (Edital PROGRAD 12/2024), o qual não possui vinculação com o Sistema de Seleção Unificada ou exigência de manifestação de interesse no sistema federal. Alega possuir prova documental de sua classificação e da existência de vagas ociosas, requerendo o provimento do recurso para a reforma da decisão e a concessão da segurança. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037798-89.2025.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO GENARO FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO ARTHUR DE OLIVEIRA COELHO - CE48172 APELADO: UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): A controvérsia principal repousa sobre a verificação do direito líquido e certo do apelante à matrícula em vaga remanescente no curso de Medicina da UNILAB, bem como sobre a adequação da via eleita ante a documentação anexada aos autos. O mandado de segurança é ação constitucional de rito sumaríssimo. Exige que o direito alegado seja comprovado de plano mediante prova documental cabal juntada no momento da impetração. Não se admite nesta via a dilação probatória para a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. Na hipótese dos autos, o apelante argumenta que a seleção seguiu regras estritamente internas e independentes do mecanismo federal unificado, tornando sem sentido a exigência de comprovante de manifestação de interesse no sistema do MEC. Entretanto, a despeito da alegação de submissão exclusiva ao Edital PROGRAD 12/2024, é imperioso destacar que o ingresso nas universidades federais obedece a princípios e diretrizes gerais de publicidade, transparência e vinculação aos instrumentos convocatórios. A simples condição de candidato classificável não confere o direito subjetivo automático e imediato à vaga. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o impetrante cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição para a permanência na lista de interessados, bem como a prova inconteste de que sua posição classificatória justificaria a convocação imediata. A decisão de origem destacou acertadamente que a documentação anexada à inicial indica apenas a ordem de classificação do impetrante. Contudo, não há prova pré-constituída de que ele tenha manifestado interesse junto ao sistema do MEC, requisito indispensável para o reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado. Observa-se, portanto, a falha em comprovar o cumprimento das exigências para concorrer às vagas remanescentes, seja pelas normas federais gerais, seja pelas regras de lista de espera da própria instituição de ensino. O autor foi devidamente intimado para apresentar prova documental idônea no juízo de origem, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A pretensão de transferir ao Poder Judiciário o ônus de requisitar informações à universidade para suprir a deficiência da instrução inicial, conforme requerido subsidiariamente na apelação, desvirtua a natureza do mandado de segurança, que exige a prova já devidamente materializada pelo impetrante. Registro, por fim, que a autoridade impetrada arguiu, nas informações (Id. 112948982), a decadência do direito de impetrar, contada da publicação do resultado da quarta chamada em 20/09/2024. A arguição não comporta acolhimento. Apenas o impetrante recorreu, e o reconhecimento da decadência conduziria à extinção com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, situação mais gravosa do que a extinção sem resolução do mérito ora mantida. Soma-se a isso que o impetrante opôs à arguição a natureza omissiva e continuada do ato, que se renovaria enquanto não sobreviesse a convocação, o que afasta a fixação de termo inicial certo para o prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009. Rejeito, portanto, a preliminar. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantida a gratuidade da justiça deferida na origem e prejudicado o pedido de efeito suspensivo ativo. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037798-89.2025.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO GENARO FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO ARTHUR DE OLIVEIRA COELHO - CE48172 APELADO: UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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