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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Processo nº 0170033-85.2017.8.06.0001 Apelante: Osmar Peixoto de Almeida Neto. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal contra Sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa requer o reconhecimento da prescrição quanto ao segundo delito. Quanto ao roubo, postula a neutralização da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, a redução da pena pela confissão abaixo do mínimo legal, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2. O réu, em concurso com outra pessoa e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu R$ 2.052,10 de estabelecimento comercial e manteve as vítimas no interior de um banheiro durante a ação. Os agentes foram presos logo após o crime, na posse do dinheiro, da arma de fogo, de munições e da motocicleta utilizada na fuga. 3. O juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Subsistiu a condenação pelo crime de roubo. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, já reconhecida pelo juízo de origem; (ii) saber se o concurso de pessoas pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando não utilizado como majorante na terceira fase; (iii) saber se a atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; (iv) saber se cabe a fixação de regime prisional mais brando; e (v) saber se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. O pedido de reconhecimento da prescrição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não deve ser conhecido. O juízo de origem já havia reconhecido, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito. 6. A materialidade e a autoria do roubo estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela apreensão da arma de fogo, das munições, da motocicleta e do dinheiro subtraído, bem como pelos depoimentos das vítimas e pela confissão do acusado. 7. O concurso de pessoas pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando não utilizado novamente como causa de aumento na terceira fase. A utilização da circunstância em etapas distintas somente configuraria dupla valoração se o mesmo fato fosse empregado mais de uma vez para agravar a pena. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Impõe-se seu redimensionamento, de ofício, conforme o art. 49 do CP e a Súmula 61/TJCE. 9. A atenuante da confissão não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. A Súmula 231/STJ permanece aplicável e está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 158 da repercussão geral. 10. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado à quantidade da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. A confissão não autoriza o afastamento dos critérios legais de definição do regime inicial. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é incabível porque o roubo foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que impede o benefício previsto no art. 44, I, do CP. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Pena de multa redimensionada, de ofício, para 13 (treze) dias-multa. Mantidas a condenação pelo crime de roubo e a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quanto à prescrição da pretensão punitiva já reconhecida pelo juízo de origem. 2. O concurso de pessoas pode ser valorado na primeira fase da dosimetria quando não utilizado como causa de aumento na terceira fase, sem configuração de dupla valoração. 3. A incidência da atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 4. O regime inicial semiaberto deve observar os critérios previstos no art. 33 do CP. 5. O crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III e IV; CP, arts. 33, § 2º, b, 44, I, 49, 59, 68, 157, § 2º, I e II, e 311; CPP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.08.2024, p. 18.09.2024; TJCE, Súmula 61. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apresentado pela defesa, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Osmar Peixoto de Almeida Neto, em face de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, e art. 311, do Código Penal. Narra a Denúncia (Id 38186550) que, no dia 12 de abril de 2013, por volta das 23h, no Motel Bora Bora, localizado na Rua Radialista João Ramos, nº 3.000, Cidade Nova, no município de Maracanaú, o apelante, acompanhado de Mayana Cristina Martins, agindo em comunhão de vontades, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, renderam funcionárias do estabelecimento e subtraíram a quantia de R$ 2.052,10 (dois mil e cinquenta e dois reais e dez centavos), mantendo-as sob seu poder e no interior de um banheiro durante a ação criminosa. Segundo a peça acusatória, os denunciados utilizaram uma motocicleta com placa adulterada para facilitar a fuga. Após o acionamento da Polícia Militar, foram abordados quando deixavam o estabelecimento, ocasião em que foram apreendidos o dinheiro subtraído, uma arma de fogo, munições e a motocicleta adulterada, tendo ambos confessado a prática delitiva na fase policial. Diante dos fatos, a peça delatória requer a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, e art. 311, do Código Penal. No curso da instrução, foi declarada a extinção da pretensão punitiva de Mayana Cristina Martins pela prescrição, prosseguindo o feito apenas em relação a Osmar Peixoto de Almeida Neto. O MM. Juiz prolatou a Sentença (Id 38187439) condenando o réu à pena anteriormente aludida. Irresignado com o decisum, o réu manejou Recurso de Apelação. Nas Razões recursais (Id 37834755) apresentadas, a defesa requer o reconhecimento da prescrição para o crime do art. 311, do Código Penal. Pleiteia também a neutralização da culpabilidade na definição da pena-base, o reconhecimento da confissão e afastamento da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, com modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Em suas Contrarrazões (Id 38187454), o Ministério Público requer a manutenção da Sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (Id 38773866) pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o Relatório, no essencial. VOTO Tudo visto e examinado. Não se vislumbra vício capaz de inquinar nenhuma nulidade processual. A sentença apelada condenou o réu Osmar Peixoto de Almeida Neto à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, e art. 311, do Código Penal. O recurso apresentado pela defesa do réu requer o reconhecimento da prescrição para o crime do art. 311, do Código Penal. Pleiteia também a neutralização da culpabilidade na definição da pena-base, o reconhecimento da confissão e o afastamento da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, com modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. De início, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva requerido pela defesa para o crime previsto no art. 311, do Código Penal, em sede de Apelação, verifico que o juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva relativa ao delito, considerando o transcurso de prazo superior a oito anos entre o recebimento da Denúncia e a prolação da Sentença, prosseguindo o processo exclusivamente quanto à condenação pelo crime de roubo (Id 38187448). Desta forma, deixo de conhecer o recurso neste ponto. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pela apreensão da arma de fogo, das munições e da motocicleta utilizada na ação. Soma-se a esses elementos a recuperação da quantia de R$ 2.052,10 (dois mil e cinquenta e dois reais e dez centavos), subtraída do estabelecimento comercial, circunstâncias que conferem suporte objetivo à ocorrência do roubo. A autoria, por sua vez, foi evidenciada pela prisão de Osmar Peixoto de Almeida Neto logo após a prática criminosa, quando deixava o estabelecimento na companhia de Mayana Cristina Martins, estando os agentes na posse do dinheiro subtraído, da arma de fogo, das munições e da motocicleta empregada na fuga. A prova é reforçada pelos depoimentos das funcionárias do motel, que descreveram a atuação do casal, inclusive o anúncio do assalto mediante arma de fogo e a posterior contenção das vítimas no banheiro, bem como pela confissão do próprio acusado, prestada na fase policial e reiterada em juízo, que atende ao que é determinado pelo art. 197, do Código de Processo Penal, formando conjunto probatório convergente quanto à sua participação no delito, cingindo-se o pleito recursal à análise da dosimetria da pena, analisada a seguir (mídia audiovisual). A pena-base foi afastada do mínimo legal porque o crime foi praticado em concurso de pessoas, fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade. A circunstância deve ser mantida como negativa, pois a atuação do acusado em concurso de pessoas revela maior reprovabilidade concreta da conduta, na medida em que a prática delitiva conjunta facilitou a execução do roubo e reduziu a capacidade de resistência das vítimas. Embora o concurso de agentes constitua causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, mostra-se possível sua utilização na primeira fase da dosimetria quando não empregado novamente na terceira etapa para majorar a pena, evitando-se, assim, bis in idem, especialmente diante da existência de outra majorante - emprego de arma de fogo - apta a incidir na fase própria. Foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, estipulando-se a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Observo que a pena de multa não observou a proporcionalidade orientada pela Súmula nº 61, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará[1], combinada com o art. 49, do Código Penal[2], razão pela qual a restituo para 12 (doze) dias-multa, sendo a nova pena-base, portanto, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da pena, não foram consideradas agravantes, mas foi reconhecida a confissão do acusado, reduzindo-se a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, impedindo-se a redução para quantidade inferior ao mínimo legal, em observância à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, ao passo em que a defesa pleiteia a diminuição do valor correspondente à fração de 1/6, o que implicaria o afastamento da referida Súmula. O verbete sumular mencionado foi editado em 1999, e continua válido até os dias atuais, sendo reiteradamente mantido por aquela Corte, e tendo a sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que possui o Tema nº 158 de Repercussão Geral, por meio do qual fixou a seguinte tese: o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Apesar de se ter conhecimento das discussões acerca da justiça ou falta dela no enunciado de Súmula mencionado, é fato que o Código de Processo Civil, ao dispor sobre a uniformização de jurisprudência, a fim de garantir a segurança jurídica, determina que os juízes e tribunais observarão os julgamentos de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, bem como as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, conforme art. 927, III e IV, daquele diploma. Na contramão do que pretende a defesa, recentemente, a Corte da Cidadania, revisitando o assunto, confirmou a validade do enunciado, mantendo-o válido, levando em consideração a sua própria vinculação ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se o julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. (...) III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Grifos acrescidos). (REsp nº 1.869.764/MS. Órgão julgador: 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator para acórdão: Ministro Messod Azulay Neto. Data do julgamento: 14/8/2024. Data da publicação: 18/9/2024.) Desta forma, considerando a impossibilidade de afastar a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, bem como a tese fixada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 158, mantém-se como temporária a pena definida na fase anterior, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, foi considerada a majorante do uso de arma de fogo, aumentando-se em 1/3 a pena, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Dada a quantidade de pena aplicada, tem-se como adequado o regime prisional semiaberto, em observância ao art. 33, §2º, b, do Código Penal. Ressalte-se que não é possível, por causa da confissão, afastar a legalidade do dispositivo, que estabelece a referida norma, e prevê apenas que as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, podem ser consideradas na definição do regime inicial, indeferindo-se o pedido formulado pela defesa. De igual modo, inaplicável o art. 44, do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, circunstâncias impeditivas do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme prevê o inciso I do referido dispositivo. Assim sendo, mantém-se a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, bem como a pena temporal de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, redimensionando, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pela defesa do réu para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a condenação proferida na sentença, e redimensionar, de ofício, a pena de multa aplicada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora [1] Súmula nº 61: A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. [2] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
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