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TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037788-38.2026.8.19.0000 Assunto: Causas Supervenientes à Sentença / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0041043-52.2013.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00462121 AGTE: ROSA DA SAUDADE CALDAS DOMINGUES AGTE: DELFIM GOMES NETO AGTE: ANTONIO FERNANDO DOMINGUES GOMES ADVOGADO: RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES OAB/RJ-080000 AGDO: PANIFICAÇAO E CONFEITARIA PALACIO LTDA AGDO: ORLANDO LIMA SALGADO AGDO: ESPOLIO DE ORLANDO MARTINS SALGADO REP/PS/INV THEREZINHA LIMA SALGADO AGDO: THEREZINHA LIMA SALGADO ADVOGADO: ANDRÉ VIANNA ANTUNES OAB/RJ-077836 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0037788-38.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ROSA DA SAUDADE CALDAS DOMINGUES E OUTROS AGRAVADOS: PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA PALÁCIO LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Analisando-se os autos principais, verifica-se que o Juízo a quo, ao julgar os embargos de declaração interpostos, declarou sem efeito a decisão agravada, configurando, assim, a perda superveniente do interesse recursal. 2. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, às fls. 433/434 (000433) dos autos principais, chamou o feito à ordem e determinou "que a parte autora, no prazo de dez dias, traga ao processo o instrumento do contrato de locação firmado pelas partes", dispondo que após o cumprimento da determinação acima, "serão examinados os demais incidentes do presente feito." Os agravantes, às fls. 2-9 (000002), alegam que à "época da distribuição da presente demanda, era perfeitamente cabível a execução autônoma com base em condenação judicial", argumentando não ser "crível que após 13 (treze) anos de tramitação, com diversas decisões proferidas e acobertadas pelo manto da imutabilidade, os autores tenham que seguir o rito procedimento do CPC/2015, que sequer existia à época." É O RELATÓRIO. Analisando-se os autos principais, verifica-se que os ora agravantes interpuseram embargos de declaração contra a decisão agravada, consoante ressaltado às fls. 14 (000014). Posteriormente, conforme asseverado à fl. 27 (000027), o juiz, ao julgar os aclaratórios, declarou sem efeito a decisão agravada. Dessa forma, como reconhecido pelos agravantes na manifestação de fl. 31 (000031), restou configurada a perda superveniente do interesse recursal. Por tais fundamentos, não se conhece o recurso por ausência superveniente do interesse recursal, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 1 Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
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