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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037783-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0037783-97.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Requerente(s): BTG PACTUAL (CAYMAN) INTERNATIONAL HOLDING LIMITED Requerido(s): IGUATEMY PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO AGROPASTORIL LTDA J.L. PARTICIPACOES E COMERCIO AGROPASTORIL S.A USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA PARTICIPAÇÕES E AGROPECUÁRIA M.M. LTDA. AMEFIL PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO AGROPASTORIL S.A., AMEFIL PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO AGROPASTORIL S.A. SANTA TEREZINHA PARTICIPAÇÕES S/A USACIGA AÇÚCAR, ÁLCOOL E ENERGIA ELÉTRICA S/A IMEF – PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRO PASTORIL LTDA. HEMFIL PARTICIPAÇÕES E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPASTORIL S.A. W J MENEGUETTI AGROPECUÁRIA USINA RIO PARANÁ S.A. I - BTG Pactual (Cayman) International Holding Limited interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 50, § 2º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência): sustenta que o processo trata de créditos denominados em dólares norte-americanos garantidos por diversas garantias reais e fiduciárias. Afirma que o acórdão recorrido manteve o critério adotado pela Administradora Judicial de conversão dos valores das garantias com base na data de homologação do plano de recuperação judicial. Aponta que a variação cambial dos créditos em moeda estrangeira deve ser preservada e que a conversão das garantias para dólares deve ocorrer somente na data da efetiva amortização dos créditos com os recursos obtidos da excussão das garantias, sob pena de alteração indevida do valor do crédito e de sua classificação na recuperação judicial. Afirma que a adoção da data de homologação do plano viola a regra legal que preserva a variação cambial dos créditos em moeda estrangeira; b) 493 do Código de Processo Civil: sustenta que houve fato superveniente relevante após a sentença e após a elaboração do parecer da Administradora Judicial, consistente na comunicação de novo pro rata das garantias compartilhadas em razão do pagamento realizado por um dos credores participantes do contrato de compartilhamento. Sustenta que tal fato modifica a participação dos credores nas garantias e influencia diretamente a classificação e o valor dos créditos. Defende que o Juízo da recuperação e o Tribunal deveriam ter considerado esse fato superveniente para retificação da relação de credores, o que não ocorreu no caso dos autos. II - A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (AI mov. 32.1): “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO JUDICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES E INCLUSÃO DE NOVOS CRÉDITOS. COMPARTILHAMENTO DE GARANTIAS PELO INSTRUMENTO DENOMINADO DE “INTERCREDITOR AGREEMENT”. CONVERSÃO DOS VALORES RELATIVOS À CESSÃO FIDUCIÁRIA – UNIÃO E CESSÃO FIDUCIÁRIA COGERAÇÃO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CONTAS. PRETENSÃO DE TAXA DE CÂMBIO DA DATA DA EFETIVA AMORTIZAÇÃO COM ATIVOS OBJETOS DE GARANTIAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES NEGOCIADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO PARECER. VIA PROCEDIMENTAL INADEQUADA. DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS COM BASE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. In casu, as decisões judiciais foram proferidas com fundamento nos aspectos fáticos e probatórios produzidos nos Autos e, também, de acordo com o estabelecido no Plano de Recuperação Judicial, regular e validamente homologado. 2. A via procedimental da impugnação de crédito não é a espécie procedimental cabível para a veiculação de pretensão de elaboração de novo parecer em relação às questões já estabelecidas no plano de recuperação judicial. (...)” (grifos nossos). Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas do plano de recuperação judicial, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. TESES SOBRE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Rever a posição adotada pelo Tribunal de origem, em relação às teses defendidas no apelo especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, ante a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas, bem como interpretação de cláusula do plano de recuperação. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.046.057/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Grifos nossos). “PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CRAM DOWN. SUBCLASSES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O acórdão vergastado assentou que foram previstos critérios objetivos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. Grifos nossos). Além disso, o artigo 493 do Código de Processo Civil não foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 282/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20