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0037774-57.2017.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037774-57.2017.8.19.0004 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0037774-57.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00527006 APELANTE: JANAINA PESTANA DA SILVA ADVOGADO: TATIANA SOARES MARINS OAB/RJ-175916 ADVOGADO: ROBSON LUIZ DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-160652 APELADO: NAZARETH FERREIRA GONÇALVES APELADO: MIGUEL JOSE GONÇALVES JUNIOR APELADO: TAMARA JOSÉ GONÇALVES APELADO: MARCIA LIMA GONCALVES APELADO: HELOI MENDES DA SILVA NETTO APELADO: LUIZA JOTA DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: LUCIANA MENDES DOS SANTOS OAB/RJ-111806 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente pedido em Ação de Interdito Proibitório, relativo a imóvel ocupado em vida por seu companheiro falecido, e atualmente objeto de inventário.2. A autora alegou convivência em união estável com o falecido, direito real de habitação sobre o imóvel e ameaça de esbulho praticada pelos demais herdeiros, que teriam ingressado no imóvel para manutenção e pretendido reabrir centro religioso, contrariando sua vontade.3. Sentença de improcedência fundamentada na inexistência de esbulho ou turbação, diante da composse entre herdeiros até a partilha, com exercício legítimo da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada ameaça ou prática de esbulho possessório pelos herdeiros, apta a justificar o deferimento do interdito proibitório em favor da autora, considerada a existência de direito real de habitação e a indivisibilidade da posse até a partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.784 do CC prevê a transmissão imediata dos bens aos herdeiros, formando condomínio indiviso até a partilha, com composse sobre o imóvel.6. A ocupação ou realização de atos de manutenção pelos herdeiros não caracteriza esbulho ou turbação, mas exercício regular da posse comum, salvo prova de exclusão ou restrição ilegítima ao direito de habitação da autora.7. Divergências quanto ao uso do imóvel ou à realização de atividades religiosas não configuram, por si, ameaça concreta à posse, devendo eventuais conflitos ser solucionados no inventário ou por ação própria.8. O ônus da prova quanto à existência de ameaça ou turbação recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrados elementos objetivos que autorizem a concessão do interdito proibitório.9. Temor subjetivo, desacompanhado de prova robusta, não autoriza medida possessória de natureza preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.784, 1.791; CPC, arts. 355, I, 373, I, 567, 487, I, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 5000139-24.2021.8.13.0346, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 17/10/2023; TJ-PR, AC 0014322-69.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09/09/2024. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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