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0037774-30.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0037774-30.2025.8.16.0014 Processo: 0037774-30.2025.8.16.0014 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$ 229.532,11 Requerente(s): Grasiele Adames Cavalcanti Requerido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO CAVALCANTI 1. Trata-se os autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO promovido por GRASIELE ADAMES CAVALCANTI, THIAGO LUIZ IRINEU CAVALCANTI e STEPHANIE IRINEU CAVALCANTI, em razão do óbito de Luciano Cavalcanti. Certidão de óbito do de cujus (seq. 1.6). Nomeado inventariante na seq. 14, com Termo de Inventariante apresentado assinado em seq. 25.2. O Ministério Público entendeu prescindível sua participação no feito (seq. 34). Apresentadas as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha (seq. 53). Certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (seqs. 53.5, 53.6 e 53.7). Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (seq. 1.8). É a síntese necessária. Decido. 2. Prevê o artigo 659 do Código de Processo Civil: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. §1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. §2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. No caso em análise, verificam-se presentes os requisitos legais, bem como que inexiste óbice à homologação do plano de partilha apresentado pela inventariante, uma vez que a partilha foi elaborada em conformidade com a legislação atinente à matéria. Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, CARTA DE ADJUDICAÇÃO E ALVARÁS. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos inventários processados sob o procedimento de rito sumário, inviável o questionamento, pela Fazenda Estadual, acerca de questões relativas a lançamento, pagamento e quitação de tributos, devendo o MM. Juiz homologar e expedir o formal de partilha, ou o alvará, tão logo o inventariante proceda à juntada, aos autos, da prova do pagamento dos tributos, nos termos do art. 662 do CPC/2015. 2. No caso, deve ser mantida a sentença, na qual a ilustre Juíza homologou, de plano, a partilha apresentada, sem a necessidade de proceder-se à avaliação do imóvel, eis que o arrolamento sumário tem um procedimento simplificado, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão de causa mortis, mas a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o que restou comprovado, por meio das competentes certidões colacionadas pela inventariante. 3. Deixo de fixar os honorários advocatícios na fase recursal, em face da ausência de arbitramento no primeiro grau, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03360857720148090006, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019). Acrescenta-se, outrossim, que a recente decisão prolatada pelo STJ em sede do tema repetitivo 1074 deliberou pela desnecessidade de recolhimento do ITCMD, nos autos de arrolamento sumário, anteriormente à homologação da partilha, mas tão somente dos impostos pertinentes aos bens que integram o espólio. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN (...) V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 3. Ante o exposto, considerando a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha apresentado em seq. 53 destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO, determinando que se cumpra o que nele se contém e declara, ressalvando-se erros e omissões e, bem assim, eventuais direitos de terceiros. Custas e despesas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, CPC, eis que beneficiárias da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se formal de partilha, com subsequente cientificação da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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