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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2291146/MA (2026/0225951-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:CONSTRUTORA SUCESSO SA ADVOGADO:SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - MA006735A RECORRIDO:ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Construtora Sucesso S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 1.188/1.189): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ACRÉSCIMO DE OBRA SEM ADITIVO CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. É vedado à Administração Pública formalizar contrato de forma verbal, contudo, uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, deve ser assegurada a contraprestação pecuniária devida, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. II. Em conformidade com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ela alegado na petição inicial, sob pena de improcedência da demanda. III. Na ausência de comprovação do vínculo jurídico subjacente (contrato verbal de prestação de serviços), a ação de cobrança não pode ser acolhida, devendo ser julgada improcedente. IV. Recurso não provido, de acordo com o parecer Ministerial. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.233/1.234): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇOS ADICIONAIS EXECUTADOS SEM ADITIVO CONTRATUAL FORMAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO FORMAL SANADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III. A execução de serviços adicionais em obra contratada com a Administração Pública sem prévio aditivo formal impede o reconhecimento de direito à remuneração, salvo prova cabal de contratação válida nos termos legais. IV. Inexistente comprovação de contratação regular dos serviços adicionais, mantém-se o acórdão que julgou improcedente a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I, do CPC. O vício apontado restringe-se à ausência de enfrentamento analítico de provas específicas, sem, contudo, repercussão no resultado do julgamento. V. Sem a formalização do procedimento, por certo, inviável a avaliação da Administração Pública quanto à efetiva necessidade dos serviços contratados, em especial quanto aos valores cobrados, prejudicando o interesse público (STJ - REsp 1.819.931/RO - 2019/0168262-5; 2.a Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; J. 15/08/2019; DJE 10/09/2019). VI. Embargos acolhidos apenas para sanar omissão formal, sem efeitos infringentes. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que o acórdão condicionou indevidamente o direito à indenização à prova de "contratação válida, ainda que informal", quando a norma exige apenas a comprovação da execução dos serviços, ausência de culpa do contratado e comprovação regular dos prejuízos. Acrescenta que o próprio julgador, nos embargos, admitiu para fins argumentativos a execução dos serviços, mas negou a indenização por suposta insuficiência probatória da contratação; II - art. 884 do Código Civil, porque a negativa de pagamento, mesmo diante da efetiva execução dos serviços complementares, configura enriquecimento sem causa da Administração, que incorporou ao patrimônio público 4 km de duplicação de rodovia sem contraprestação. Aduz, ainda, que a responsabilidade pela formalização do contrato é do ente público, não podendo este se valer da própria torpeza para eximir-se do pagamento; III - art. 373, I, do CPC, afirmando que houve erro na distribuição do ônus probatório, pois se definiu como fato constitutivo a prova de "contratação válida, ainda que informal", quando, em casos de indenização por contrato nulo, o fato constitutivo é a efetiva execução dos serviços e a sua incorporação ao patrimônio público . Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.370/1.380. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Sobre o tema discutido nos autos, o Tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente não logrou demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados, mediante a seguinte fundamentação (fls. 1.194/1.195): Em que pese o dever do ente Público de adimplir eventual obrigação decorrente de contratos, ainda que formalizados de maneira verbal, cumpre ressaltar que recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, torna-se imprescindível averiguar se a empresa apelante efetivamente prestou os serviços alegados, sem que, contudo, tenha recebido a contraprestação pecuniária devida em razão de seu labor. Após detida análise do arcabouço probatório juntado nos autos, concluo, em consonância com a fundamentação esposada pelo juízo de primeiro grau, que a empresa não logrou demonstrar, de maneira satisfatória, o fato constitutivo do direito que busca ver reconhecido. A insuficiência probatória, portanto, conduz à manutenção do entendimento de que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à procedência da pretensão deduzida em juízo, impondo-se a rejeição do recurso e a consequente manutenção da sentença de improcedência. Nesse contexto, considerando que incumbia à parte autora, ora recorrente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo do direito que sustenta, e tendo em vista que não se desincumbiu de referido ônus probatório, resta inviabilizada a procedência de suas alegações inaugurais. Em sede de embargos de declaração, o entendimento foi mantido (fls. 1.237/1.238) De fato, observa-se que o acórdão embargado deixou de explicitar, de forma individualizada, a análise de determinados documentos apontados pela embargante, tais como: confissão do preposto da Administração; pronunciamento parlamentar registrado em diário oficial; e documentos técnicos assinados pelo fiscal da obra. Há, portanto, omissão formal, que ora se reconhece, sem que disso decorra alteração do resultado do julgamento. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, ainda que se admita, para fins argumentativos, a veracidade da execução dos serviços complementares de duplicação e complementos com extensão de 04 quilômetros, é inegável que tais serviços estão fora do escopo do contrato administrativo originalmente firmado. Conforme consta expressamente no acórdão embargado: (...) Verifica-se dos autos que o serviço adicional cobrado através da presente demanda não foi precedido de procedimento licitatório, inexistindo, da mesma forma, termo aditivo ou qualquer outro contrato administrativo com dispensa ou inexigibilidade de licitação. (...) Logo, a suposta contratação verbal alegada pela embargante não restou comprovada, sendo incabível presumir-se sua existência em sede de ação de cobrança contra o Poder Público, especialmente diante da obrigatoriedade constitucional e legal de formalização prévia por meio de licitação ou instrumento equivalente. Reitera-se, assim, o seguinte trecho do acórdão, que permanece inalterado: (...) A insuficiência probatória, portanto, conduz à manutenção do entendimento de que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à procedência da pretensão deduzida em juízo, impondo-se a rejeição do recurso e a consequente manutenção da sentença de improcedência. (...) No presente caso, incumbia à embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do direito que sustenta – ou seja, a contratação válida, ainda que informal, do objeto da cobrança. Não tendo se desincumbido desse ônus, mantém-se o entendimento de que a sentença deve prevalecer. Com efeito, não se desconhece a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que se a Administração Pública se beneficiou do serviço prestado pelo particular, ela não pode usar a sua própria falha (inobservância dos procedimentos formais) ou a nulidade do contrato como justificativa para não pagar. As mesmas regras de moralidade e legalidade que obrigam a licitar impedem o Estado de reter um benefício sem a devida contraprestação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação. 3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. 4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93. 5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro. 7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221. 8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.231.646/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.) No caso dos autos, entretanto, extrai-se dos trechos acima colacionados que o Tribunal de origem consignou expressamente que "após detida análise do arcabouço probatório juntado nos autos, concluo, em consonância com a fundamentação esposada pelo juízo de primeiro grau, que a empresa não logrou demonstrar, de maneira satisfatória, o fato constitutivo do direito que busca ver reconhecido" (fls. 1.194/1.195), ressaltando, ainda, que "a suposta contratação verbal alegada pela embargante não restou comprovada, sendo incabível presumir-se sua existência em sede de ação de cobrança contra o Poder Público" (fl. 1.238) Desse modo, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de se perquirir se houve a efetiva prestação de serviços ao ente público, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.666/93 E DA LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEC. 60.460/67, PORQUE AUTORIZADA A ALIENAÇÃO SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEC. 2.300/86 PORQUE AUTORIZADAS DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Aplica-se o Decreto n. 2.300/86 aos fatos ocorridos anteriormente à publicação da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 8.429/92. 2. O recorrente, na qualidade de Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, procedeu à contratação de serviços de consultoria sem prévia licitação. A Corte local registra inexistir nos autos prova de que os serviços tenham sido efetivamente prestados. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem no que diz respeito tanto à regularidade da dispensa de licitação, quanto à efetiva prestação dos serviços contratados, incide nos óbices das Súmulas 5 e 7, deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 688.356/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. RESCISÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença para reconhecer que o ente público deve ser responsável pelo pagamento de serviços de assistência à saúde realizados apenas até a data na qual a parte autora foi devidamente comunicada da rescisão do convênio. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.076/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA
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