2026-09-16 · TJRJ
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o executado excesso, ante a incorreção da data indicada como termo a quo dos juros de mora, incorreção do valor arbitrado a titulo de honorários sucumbenciais. De inicio afasto a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, pois o equívoco eventual na elaboração do cálculo não configura má-fé apta a ensejar a referida multa. Considerando a manifestação do exequente em id 519, acolho a alegação do executado no que tange ao computo dos honorários, que já foram excluídos da planilha de id 521. Quanto ao termo inicial da fluência dos juros, se tratando de ato ilicito, a sentença o fixou da data do acidente (13/09/2016), com correção a contar da data da publicação da sentença (30/11/22, conforme id 340), merecendo acolhida neste ponto a impugnação, para ajuste desta data. Por fim, deixo de acolher a impugnação no que tange a data inical dos juros, pois a sentença é clara ao determinar o termo a quo o ato iliicito. Assim acolho em parte a impugnação. Sem custas e sem honorários. Retifique-se a planilha em 5 dias, tão somente no que tange ao termo inicial da correção e intime-se o réu para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora.