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Processo 0037758-92.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0037758-92.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX GALINDO JACQUES FILHO REQUERIDO(A): ERIKA KARLA DA SILVA, PIX CAR LTDA, ALEF PAULO BATISTA DE FREITAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Decisão dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTA DE SOUZA NOVAES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ALEX GALINDO JACQUES FILHO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-14 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0037758-92.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ALEX GALINDO JACQUES FILHO REQUERIDO(A): ERIKA KARLA DA SILVA, PIX CAR LTDA, ALEF PAULO BATISTA DE FREITAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, aduzindo ter ocorrido omissão e contradição no julgado ora questionado. Passo a decidir. Recebo os embargos por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanear omissão, suprir contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Trata-se, portanto, de meio de integração e esclarecimento do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador. No caso sob exame, entendo não estarem configurados os vícios apontados pela embargante, uma vez que a sentença impugnada se encontra devidamente fundamentada, com a exposição clara das razões que conduziram à conclusão adotada por este Juízo. A esse respeito, cumpre registrar que este Juízo apreciou o acervo probatório produzido neste feito e formou a convicção de que a matéria deduzida na queixa transpassa por matéria de fato, ou seja, perquirir a eficácia de comunicação da venda perante o órgão de trânsito (art. 134 do CTB), remanescendo a solidariedade passivo-tributária do embargante por força do disposto no art. art. 10-A, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.849/1992, combinado com o Tema nº 1.118 do STJ. Com efeito, a partir da leitura e intelecção das razões deduzidas nos embargos, observa-se que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na modificação dos fundamentos e da própria parte dispositiva do julgado, providência que não se revela cabível nas estreitas vias dos embargos de declaração. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, compreendo que o julgado não deve ser alterado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. RECIFE, data da assinatura eletrônica Dr. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito atl

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