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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037758-42.2026.8.16.0014 Recurso: 0037758-42.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Desacato Requerente: GABRIEL GUILHERME Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – GABRIEL GUILHERME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 330 e 331 do Código Penal, 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando não estarem demonstrados o dolo necessário à configuração dos crimes de desobediência e desacato e o perigo concreto de dano exigido para o delito de trânsito, razão pela qual reputou insuficiente o conjunto probatório para a condenação e aplicável o princípio ‘in dubio pro reo’. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Verifica-se, de início, que, conquanto tenha o Recorrente fundamentado a interposição do recurso apenas na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF, apontou ofensa a dispositivos legais, situação que se subsome à alínea “a” do permissivo constitucional. No que se refere ao dissídio jurisprudencial suscitado, infere-se que não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações” (AREsp n. 2.392.930/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN 19.5.2025). Desse modo, incide, como óbice ao seguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF” (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 26.6.2025). Quanto à sustentada ofensa aos arts. 330 e 331 do Código Penal, 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 386, VII, do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “No caso concreto, a prova oral colhida em juízo é firme e harmônica no sentido de que o apelante, mesmo ciente da ordem legal de parada emanada pelos policiais militares no exercício regular de suas funções, optou por não acatála, empreendendo fuga para se subtrair à abordagem. Os depoimentos dos policiais Fábio José da Rocha e Juliano César Andretto foram convergentes ao afirmar que a ordem de abordagem foi clara, reiterada e acompanhada de sinais sonoros e luminosos da viatura, circunstância que afasta qualquer alegação de dúvida ou incompreensão por parte do réu, além de evidenciar a plena ciência da determinação policial. Tais depoimentos são harmônicos entre si e encontram respaldo em outros elementos probatórios constantes dos autos, notadamente no boletim de ocorrência e no termo circunstanciado, que corrobora integralmente a dinâmica fática narrada pelas testemunhas. Soma-se a isso a confissão judicial do próprio acusado, que admitiu ter deixado o local após receber a voz de abordagem, reforçando o descumprimento consciente da ordem. Desse modo, demonstrado que o agente, de forma livre e consciente, deixou de atender à ordem legal de funcionário público competente, resta plenamente caracterizado o delito de desobediência, não havendo que se falar em absolvição. (...) No caso em tela, a prova oral é firme e coerente ao demonstrar que o réu, já nas dependências da unidade policial e enquanto era lavrado o termo circunstanciado, dirigiu expressões manifestamente ofensivas aos agentes públicos no exercício de suas funções, chamando os policiais de ‘incompetentes’ e a policial militar Gabriela Amanda Nogueira Zonta de ‘ignorante’. Os depoimentos da vítima e dos policiais militares ouvidos em juízo mostraram-se harmônicos e convergentes, descrevendo de modo uniforme a dinâmica dos fatos e o teor das ofensas proferidas, inexistindo qualquer indício de animosidade prévia ou motivo para imputação falsa ao acusado. Tais declarações são corroboradas pela prova documental constante dos autos, notadamente o boletim de ocorrência e o termo circunstanciado, que registram o comportamento desrespeitoso do réu no contexto da atuação policial. As palavras utilizadas extrapolam o mero desabafo ou inconformismo momentâneo, revelando inequívoca intenção de desprestigiar e menosprezar a função pública exercida pelos agentes, o que é suficiente para a configuração do tipo penal. Assim, a conduta se amolda perfeitamente ao elemento subjetivo do tipo, de modo que deve ser afastado o pleito absolutório neste ponto. (...) A prova oral colhida sob o crivo do contraditório é firme ao evidenciar que o réu, após receber ordem de parada regularmente emanada pelos policiais militares no exercício de suas funções, empreendeu fuga conduzindo o veículo em velocidade incompatível com as condições do local, realizando manobras bruscas e arriscadas. Os depoimentos dos policiais Fábio José da Rocha e Juliano César Andretto são convergentes ao afirmar que os fatos ocorreram em via urbana com circulação de pedestres, nas proximidades de praça pública e de estabelecimento de ensino, circunstâncias que evidenciam a criação de situação concreta de perigo à incolumidade pública. A prova documental, consubstanciada no boletim de ocorrência e no termo circunstanciado, corrobora integralmente a narrativa testemunhal, reforçando a dinâmica dos fatos. Ressalte-se que o crime do art. 311 do CTB tutela a segurança viária e se consuma quando a condução do veículo, em local com grande concentração de pessoas, é apta a gerar risco relevante, sendo prescindível a ocorrência de dano efetivo. Ademais, ao optar por fugir da abordagem policial imprimindo velocidade excessiva e desrespeitando as normas de segurança, o réu assumiu conscientemente o risco de expor terceiros a perigo, o que revela, ao menos, a presença de dolo eventual” (fls. 8-15, mov. 27.1 – acórdão de Apelação). Em relação ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.859.933/SC (Tema 1060), fixou a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. Confira-se, a propósito, a ementa do referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro” (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, DJe 01.04.2022). Dessa forma, estando a decisão colegiada conforme a tese fixada pelo Tribunal Superior, aplica-se o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante ao crime de desacato, para infirmar a conclusão colegiada, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “A insuficiência de provas, a inexigibilidade de conduta diversa e a ausência de dolo são teses que pressupõem reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.676.161/DF, relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, DJEN 14.10.2025). No mesmo sentido: “(...) 4. A condenação do agravante está lastreada em robusto acervo probatório, que demonstra a prática de ofensas diretas e pessoais aos agentes públicos no exercício da função, revelando a presença do elemento subjetivo do tipo penal. 5. O contexto emocional alegado não exclui, por si só, o dolo, sobretudo diante da reiteração das ofensas após advertência judicial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da ausência de dolo específico no crime de desacato exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A existência de condenação embasada em elementos robustos de prova afasta a alegação de atipicidade por ausência de dolo, quando demonstrada a intenção de ofensa direta a agentes públicos no exercício da função” (AgRg no HC n. 981.028/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 26.5.2025). Outrossim, “Se as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o agravante trafegava em velocidade excessiva e perigosa em via de intensa movimentação de pessoas (Rodovia Inácio Barbosa - Orla de Atalaia), causando perigo de dano a transeuntes e demais veículos, tendo sido perseguido por viatura policial, mostra-se configurada a prática do delito do art. 311 do CTB. A revisão da questão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 14.4.2023). Ressalte-se ser assente na Corte Superior a orientação no sentido de que “... não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 06.03.2024). Tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo n. 1.656.322/SC (Tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta n. 6/2024-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) para a apresentação de recursos excepcionais, é que se afigura justo e proporcional o arbitramento do estipêndio ao nobre procurador do Recorrente, advogado Thomas Jeferson Lima Ferreira – OAB/PR 106.699, em R$ 700,00 (setecentos reais), devidos em face da interposição do presente recurso raro. Por fim, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do STJ). III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em relação à almejada absolvição do crime de desobediência (Tema 1060/STJ); inadmito quanto às questões remanescentes, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF; e fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo do Recorrente, advogado Thomas Jeferson Lima Ferreira – OAB/PR 106.699, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), servindo a presente de certidão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17