Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS · REVISAO CRIMINAL
*** SECRETARIA DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- REVISAO CRIMINAL 0037754-63.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL Ação: 0076862-51.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00461735 REQTE: NILTON ALVES SOARES DA SILVA ADVOGADO: MAYCON MORAIS BASILIO REIS OAB/RJ-174645 Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Revisão criminal. Julgamento proferido pela 7ª Câmara Criminal desta Corte. Condenação pelo crime do art. 121, §2º, I e IV, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. Os fundamentos inseridos no capítulo ¿razões de decidir¿ (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Improcedência do pedido revisional.I. CASO EM EXAME1. O pleito defensivo busca a desconstituição do acórdão vergastado, para que o ora requerente seja absolvido. Subsidiariamente, persegue a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da existência de nulidades absolutas que resultaram em cerceamento do direito de defesa (indeferimento da oitiva das testemunhas Jonathan e Fernando e desaparecimento das mídias) ou a redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades arguidas devem ser reconhecidas e se há nos autos elementos suficientes ao reexame da condenação e dosimetria, com superação da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instrução revelou que o requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio que vitimaram Bruno e Inácio, em concurso formal imperfeito, praticados em contexto de milícia armada, na medida em que prestou auxílio moral e material, instigando com sua presença encorajadora no local do crime e coordenando o modus operandi a fim de consumar tais delitos. 4. A revisão criminal encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário.5. A revisional não pode ser manejada para instaurar uma espécie de terceira instância recursal, sendo inviável tratá-la como segunda apelação para o mero reexame das provas. Equivale dizer, ¿a revisão não pode ser utilizada (...) para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário¿ (STJ).6. O requerente se absteve de apresentar quaisquer elementos novos e relevantes, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada.7. O princípio in dubio pro reo tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário. A partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente.8. O cenário jurídico-factual dos autos foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial.9. Na verdade, todas as pretensões que ora são veiculadas pela inicial da revisão, inclusive as nulidades arguidas, foram dedu Conclusões: Por unanimidade, foi julgado improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator.