2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0037750-86.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ADA ROBERTA MARTINS DE MELO EXECUTADOS: BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT, TAM LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS IMPUGNAÇÕES Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. no cumprimento de sentença promovido por ADA ROBERTA MARTINS DE MELO, fundados no Art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. O título executivo judicial, após os esclarecimentos e retificações decorrentes dos Embargos de Declaração, condenou solidariamente BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT e LATAM AIRLINES BRASIL ao pagamento de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com os consectários estabelecidos no título. A condenação material originalmente lançada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi expressamente corrigida para R$ 68,00 (sessenta e oito reais) em Embargos de Declaração. Somente o CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT interpôs Recurso Inominado, que não foi conhecido em razão da deserção, sendo o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na fase de cumprimento, a embargante sustenta, em síntese, excesso de execução. Afirma que já havia efetuado depósito de R$ 1.384,00 (mil trezentos e oitenta e quatro reais) e que a TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM) efetuara pagamento de R$ 1.387,26 (mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), totalizando R$ 2.771,26 (dois mil setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), valores que deveriam ser abatidos do débito nas respectivas datas. Sustenta, ainda, que os honorários decorrentes do Recurso Inominado são de responsabilidade exclusiva do CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT e questiona os critérios de atualização utilizados pela embargada. Apresenta memória segundo a qual o saldo da obrigação principal corresponderia a R$ 1.951,26 (mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Não obstante, para garantia do Juízo, depositou R$ 2.455,76 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), alegando existir excesso de R$ 504,50 (quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos). Requer, ainda, que eventual execução remanescente seja direcionada exclusivamente contra o CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT e a restituição do excedente ou, subsidiariamente, remessa dos cálculos à Contadoria. O depósito judicial de R$ 2.455,76 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) encontra-se documentalmente comprovado, com pagamento em 20/07/2026. A embargada apresentou impugnação. Defende que o título estabeleceu responsabilidade solidária, razão pela qual qualquer das executadas responde perante a credora pela integralidade do saldo da obrigação, sem benefício de divisão, ressalvado eventual direito regressivo. Sustenta inexistir excesso de execução e requer que o depósito efetuado pela embargante - BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., seja destinado à satisfação do crédito, prosseguindo-se pelo saldo eventualmente remanescente. Alega, ainda, que o pagamento parcial realizado por qualquer das devedoras apenas reduz o débito global, não extinguindo a responsabilidade das demais enquanto não houver satisfação integral, e impugna o pedido de restituição do depósito judicial. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento dos Embargos à Execução Os Embargos à Execução são cabíveis no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. A embargante comprovou a garantia do Juízo mediante depósito judicial, de modo que estão presentes os pressupostos para exame da insurgência. A alegação da embargada de inadequação da via eleita, portanto, não prospera. Passo ao mérito. Do Título Executivo e dos Limites da Execução Nos termos dos Arts. 509, §4º, e 515, I, do CPC, a execução deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não sendo possível, na fase executiva, modificar a condenação estabelecida no título. No caso, são incontroversos os elementos essenciais da obrigação principal: condenação solidária das três demandadas ao pagamento de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, acrescidos dos consectários determinados no título. Diversamente, os honorários advocatícios de 10% decorrentes da fase recursal não integram a obrigação solidária das três executadas, pois decorreram exclusivamente do recurso interposto pelo executado - CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT. Aliás, a decisão de ID 243472331 expressamente determinou a intimação das três executadas para pagamento do saldo da condenação solidária, mas, em comando separado, determinou apenas ao executado - CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT o pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento). Nesse ponto, portanto, assiste razão à embargante: os honorários recursais não podem integrar o débito exigível da embargante - BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., Dos Pagamentos Anteriores e do Abatimento Também assiste razão à embargante quanto à necessidade de consideração dos pagamentos anteriormente efetuados. Consta dos autos a alegação, acompanhada da indicação dos respectivos depósitos, de pagamento de R$ 1.384,00 (mil trezentos e oitenta e quatro reais) pela BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., e de R$ 1.387,26 (mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) pela TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), perfazendo R$ 2.771,26 (dois mil setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). A própria TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), em manifestação anterior aos embargos, informou ter realizado pagamento de R$ 1.387,26 (um mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e apontou o depósito da BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., de R$ 1.384,00 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais), requerendo que ambos fossem considerados no cálculo do saldo. Tratando-se de obrigação solidária, o pagamento efetuado por qualquer dos codevedores aproveita aos demais na extensão do valor efetivamente satisfeito, pois o credor não pode receber duas vezes a mesma prestação. Consequentemente, os valores comprovadamente pagos devem ser abatidos do débito global, observadas as respectivas datas, não podendo continuar incidindo encargos imputáveis às devedoras sobre parcela já efetivamente satisfeita. Nesse particular, a insurgência é procedente. Da Solidariedade e da Pretensão de Direcionamento Exclusivo Contra o Condomínio Não procede, entretanto, a tese da embargante segundo a qual, porque já teria pago aquilo que entende corresponder à sua “cota-parte”, eventual saldo deveria ser executado exclusivamente contra o CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT. O título executivo não estabeleceu divisão da condenação em três quotas. Ao contrário, determinou expressamente a responsabilidade solidária das demandadas. Aplica-se, portanto, o Art. 275 do Código Civil Brasileiro: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.” Assim, perante a embargada, inexiste “cota-parte” limitadora da responsabilidade da BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V. Enquanto subsistir saldo da obrigação solidária, a credora poderá exigi-lo de qualquer dos devedores solidários, sem prejuízo do direito de regresso daquele que pagar além da parcela que, nas relações internas entre os codevedores, lhe corresponda, conforme Art. 283 do Código Civil Brasileiro. A embargada tem razão, portanto, ao sustentar que eventual distribuição interna da responsabilidade econômica entre BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), e CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT, não lhe pode ser oposta para reduzir a garantia patrimonial decorrente da solidariedade estabelecida definitivamente no título. Por conseguinte, rejeito o pedido para que o prosseguimento da execução seja direcionado exclusivamente contra o CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT. Do Depósito de R$ 2.455,76 (Dois Mil Quatrocentos e Cinquenta e Cinco reais e setenta e seis centavos) E de Sua Destinação A BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., efetuou, em 20/07/2026, depósito judicial no valor de R$ 2.455,76 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos). A embargante afirma que o depósito foi realizado exclusivamente para garantia do Juízo, enquanto a embargada pretende seu levantamento para satisfação do título. A circunstância de o depósito ter sido realizado para garantia da execução não implica, por si só, reconhecimento da correção do cálculo apresentado pela credora. Nesse aspecto, procede a ressalva formulada pela embargante. Isso, entretanto, não significa que o depósito deva ser restituído integralmente à BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., enquanto houver crédito exequendo decorrente da obrigação solidária. A garantia do Juízo vincula o numerário à execução. Definido o montante efetivamente devido, o depósito deverá ser utilizado para satisfação do crédito até o limite apurado, restituindo-se à depositante somente eventual excedente que remanescer após a correta liquidação. Do Alegado Excesso de Execução do Valor R$ 504,50 (Quinhentos e Quatro reais e Cinquenta Centavos) A embargante pretende a homologação imediata de seu cálculo de R$ 1.951,26 (mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) e, por consequência, o reconhecimento de excesso de R$ 504,50 (quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos) em relação ao depósito de R$ 2.455,76 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Nesse ponto, a pretensão não comporta acolhimento automático. Embora esteja demonstrado que os pagamentos anteriores devem ser abatidos e que os honorários recursais não podem ser cobrados da BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., daí não decorre necessariamente que o saldo indicado unilateralmente pela embargante — R$ 1.951,26 (um mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) — corresponda ao valor exato do crédito. De igual maneira, não se pode simplesmente acolher o cálculo da embargada se este desconsiderar pagamentos já realizados ou imputar à BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., os honorários decorrentes do recurso exclusivo do CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT. Há, portanto, excesso de execução quanto aos critérios apontados, mas o montante exato do saldo deve resultar da aplicação objetiva do título executivo, com consideração cronológica dos pagamentos comprovados. Por isso, a solução adequada consiste em determinar a elaboração de cálculo atualizado pela Diretoria/Contadoria, observando-se estritamente: O principal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) relativo aos danos materiais, com os consectários fixados no título; O principal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo aos danos morais, com os consectários fixados no título; Os critérios de atualização expressamente estabelecidos na sentença e decisões integrativas, inclusive a Lei nº 14.905/2024; O abatimento do pagamento de R$ 1.384,00 (mil trezentos e oitenta e quatro reais) realizado pela BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., na data em que efetivamente disponibilizado para satisfação da obrigação; O abatimento do pagamento de R$ 1.387,26 (mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) realizado pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente na respectiva data; A exclusão, em relação à BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V. e à TAM LINHAS AÉREAS S/A., dos honorários recursais de 10% (dez por cento), os quais são de responsabilidade exclusiva do CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT; Apurado o saldo da obrigação solidária, o abatimento do depósito judicial de R$ 2.455,76 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) realizado pela BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V., em 20/07/2026. Somente após essa operação será possível saber se há efetivamente quantia a ser restituída à embargante ou saldo a ser perseguido na execução. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., para: 1)RECONHECER que os pagamentos anteriormente efetuados pela BOOKING.COM, no valor de R$ 1.384,00 (mil trezentos e oitenta e quatro reais), e pela LATAM AIRLINES BRASIL, no valor de R$ 1.387,26 (mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), devem ser integralmente abatidos do débito global nas respectivas datas; 2)RECONHECER que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados na fase recursal são de responsabilidade exclusiva do CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT, único recorrente, não podendo ser exigidos da BOOKING.COM ou da LATAM; 3)RECONHECER que o depósito judicial de R$ 2.455,76 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) efetuado pela embargante em 20/07/2026, para garantia do Juízo, não importa reconhecimento da correção da memória de cálculo apresentada pela embargada, devendo, contudo, permanecer vinculado à execução até a apuração definitiva do crédito; 4)REJEITAR o pedido de limitação da responsabilidade da BOOKING.COM à alegada “cota-parte”, bem como o pedido para que o saldo da obrigação principal seja perseguido exclusivamente contra o CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT, permanecendo hígida a responsabilidade solidária estabelecida no título executivo até a satisfação integral da obrigação; 5)NÃO HOMOLOGAR, neste momento, nem o saldo de R$ 1.951,26 (mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) indicado pela embargante, nem eventual saldo incompatível com os parâmetros ora fixados, determinando à Diretoria/Contadoria que proceda à elaboração do cálculo do débito, observando rigorosamente os critérios estabelecidos nesta sentença e no título executivo; 6)APÓS A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias; 7)CERTIFICADO o valor efetivamente devido, utilize-se o depósito judicial de R$ 2.455,76 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) para satisfação do crédito exequendo até o limite apurado, autorizando-se o levantamento pela embargada da parcela incontroversamente devida; 8)CASO, após a satisfação integral do crédito principal solidário, seja constatado excedente no depósito efetuado pela BOOKING.COM, restitua-se exclusivamente o excedente à depositante; caso remanesça saldo devedor, prossiga-se a execução contra os devedores solidários, ressalvando-se que os honorários recursais de 10% somente poderão ser exigidos do CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT. Resolvo os presentes Embargos à Execução com apreciação do mérito. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO