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Processo 0037747-36.2013.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0037747-36.2013.8.14.0301 REQUERENTE: EDSON PAIVA SOARES JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA SOARES (PA23646PA) INVENTARIADO: DEA DOS SANTOS SOARES, PAULO DE TARSO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo inventariante EDSON PAIVA SOARES JUNIOR e pelos herdeiros ADALBERTO DOS SANTOS SOARES, ANDREA SOARES PEIXOTO, ANNE DOS SANTOS SOARES e SAULO DE TARSO DOS SANTOS SILVA, em cumprimento à decisão que determinou o esclarecimento do estágio das alienações anteriormente autorizadas. Informam os interessados que, após a expedição do alvará de ID 148657911, foi celebrado contrato de corretagem imobiliária para a venda dos imóveis integrantes do espólio, o qual permaneceu vigente por 90 (noventa) dias e se encerrou em janeiro de 2026 sem que as alienações fossem concretizadas. Acrescentam que realizaram novas diligências e celebraram, em 30/04/2026, contrato com outra empresa especializada em corretagem imobiliária, requerendo, por essa razão, o sobrestamento do inventário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o necessário. Decido. A manifestação apresentada demonstra que os interessados não abandonaram o processo, mas vêm procurando viabilizar a alienação dos bens cuja venda foi anteriormente autorizada por este Juízo. A justificativa apresentada mostra-se suficiente, neste momento, para afastar a extinção do feito por abandono. De outro lado, a simples suspensão do processo, desacompanhada de instrumento judicial válido para a alienação, não atenderia à finalidade pretendida, considerando que o alvará de ID 148657911 foi expedido com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, atualmente expirado. Assim, considerando que a autorização judicial concedida na decisão de ID 127144479 não foi revogada e que a venda dos imóveis poderá facilitar a composição dos quinhões e a conclusão do inventário, mostra-se adequada a renovação do prazo para concretização das alienações, mantendo-se todas as condições anteriormente estabelecidas, especialmente a obrigatoriedade de depósito integral dos valores em conta judicial vinculada aos autos. Ressalto, contudo, que o inventário tramita desde o ano de 2013, não sendo admissível a sucessiva paralisação do processo sem a demonstração de providências concretas. O prazo ora concedido deverá ser utilizado para efetiva tentativa de alienação, cabendo ao inventariante prestar contas de sua atuação e impulsionar o processo, conforme os deveres previstos no art. 618 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. ACOLHO a justificativa apresentada e, por consequência, afasto, por ora, a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa; 2. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da intimação desta decisão, para que os interessados promovam a alienação dos imóveis integrantes do espólio; 3. DETERMINO a expedição de novo alvará judicial, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, renovando-se a autorização para alienação dos seguintes bens: a) casa residencial situada na Travessa Barão do Triunfo, nº 2510, Bairro da Pedreira, Belém/PA; b) terreno edificado situado no Residencial Portal do Murubira II, Rua F, nº 05, Distrito de Mosqueiro, Belém/PA; c) lote de terreno situado no Residencial Portal do Murubira II, Quadra “M”, Lote 06, Distrito de Mosqueiro, Belém/PA. Deverão ser reproduzidas no novo alvará todas as condições e cautelas estabelecidas na decisão de ID 127144479 e no alvará de ID 148657911, especialmente a determinação de depósito integral do produto das alienações em conta judicial vinculada ao presente inventário, vedado o levantamento ou a utilização dos valores sem prévia autorização deste Juízo; 4. INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia do contrato de corretagem imobiliária que afirma ter celebrado em 30/04/2026, caso ainda não esteja juntado aos autos; 5. Caso alguma venda seja concretizada antes do término do prazo, deverá o inventariante comunicar imediatamente ao Juízo, juntando o respectivo instrumento de alienação e comprovando o depósito judicial integral do preço recebido; 6. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, intime-se o inventariante para, em 15 (quinze) dias, informar o resultado das negociações e: a) comprovar as alienações e os respectivos depósitos judiciais; ou b) não concretizadas as vendas, apresentar plano de partilha atualizado e requerer o imediato prosseguimento do inventário por outra forma juridicamente adequada. Advirta-se que novas suspensões somente serão examinadas mediante demonstração concreta e documental de negociações efetivamente em curso, não sendo suficiente a alegação genérica de que os imóveis permanecem disponíveis para venda. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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