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0037745-46.2012.8.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    PROCESSO Nº: 0037745-46.2012.8.17.0001 RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: MARLEIDE PEREIRA DE MELO E EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0037745-46.2012.8.17.0001. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, foi assim ementado (ID 58387048): "Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão quanto à dedução do seguro DPVAT. Contradição sobre honorários advocatícios. Ausência de vício quanto à liquidação extrajudicial da seguradora. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de indenização por acidente de trânsito, rejeitando os recursos da transportadora, da seguradora e da parte autora (recurso adesivo). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição na fixação de honorários advocatícios à seguradora; (ii) saber se deveria ter sido reconhecida a suspensão de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial; e (iii) saber se houve omissão quanto à dedução do valor do seguro obrigatório – DPVAT. III. Razões de decidir A resistência apresentada pela seguradora na contestação caracteriza pretensão resistida, justificando a condenação em honorários. A suspensão da fluência de juros e correção monetária deverá ser analisada no juízo da liquidação do crédito, não cabendo reconhecimento nesta fase processual. De fato, omissão verificada quanto à necessidade de dedução do valor do seguro obrigatório – DPVAT em relação à seguradora, conforme Súmula 246 do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão relativa à dedução do valor do seguro DPVAT. Tese de julgamento: '1. A resistência da seguradora autoriza a condenação em honorários advocatícios. A suspensão da atualização monetária e dos juros, em razão da liquidação extrajudicial, deve ser analisada apenas no juízo da liquidação. É obrigatória a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada, ainda que não comprovado o recebimento ou inexistente requerimento administrativo.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1022; STJ, Súmula 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.189.356/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.06.2025." Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões relevantes quanto aos limites da cobertura securitária na apólice, à suspensão da fluência dos juros de mora em razão da liquidação extrajudicial e à ausência de fundamentação individualizada sobre a responsabilidade solidária. No mérito recursal, a recorrente alega contrariedade ao artigo 18, alíneas "a", "d" e "f", da Lei nº 6.024/1974, aduzindo a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a não fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda, com a necessidade de expedição de certidão para habilitação administrativa perante o quadro geral de credores. Além disso, aponta genericamente violação aos artigos 265, 768 e 944 do Código Civil, ao artigo 8º do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei nº 6.194/1974. Intimada para regularizar o preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 64290444), a recorrente comprovou o recolhimento em dobro das custas devidas a este Tribunal e ao Superior Tribunal de Justiça (IDs 64933911, 64933912 e 64933913). As partes recorridas deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso (ID 61867553). Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Inicialmente, não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prestação jurisdicional se aperfeiçoa quando o órgão colegiado examina, de modo claro, suficiente e fundamentado, as questões essenciais postas ao debate no recurso, sendo dispensável rebater pontualmente cada um dos argumentos articulados pelas partes. No caso dos autos, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça enfrentou detidamente todas as matérias relevantes submetidas a julgamento no acórdão de apelação (ID 46169567) e na decisão integrativa dos embargos declaratórios (ID 58387048). O órgão fracionário examinou expressamente a caracterização da pretensão resistida da seguradora que justificou a condenação em honorários sucumbenciais, bem como acolheu os embargos para determinar o abatimento do seguro obrigatório DPVAT nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o acórdão embargado consignou de forma inequívoca que a incidência ou suspensão de juros e atualização monetária em decorrência do regime de liquidação extrajudicial deve ser aferida no momento da execução e habilitação concorrencial do crédito perante o juízo universal da liquidação, permanecendo íntegra a responsabilidade na presente fase de conhecimento. O mero inconformismo com a tese jurídica acolhida não caracteriza vício de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa em afastar a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve motivadamente a lide: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Assim, conclui-se que o provimento judicial impugnado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a anulação do julgado. Quanto ao mérito recursal, a pretensão da recorrente encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. As conclusões do Tribunal de origem a respeito da dinâmica do acidente de trânsito, da comprovação do dano material, da culpa do condutor do ônibus coletivo e da configuração da responsabilidade solidária da seguradora decorreram da estrita valoração das provas periciais e documentais encartadas no processo. A desconstituição dessas premissas fáticas, bem como a reanálise dos limites e garantias da apólice de seguro firmada com a empresa transportadora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse mesmo contexto, ao tratar da suspensão de juros moratórios e correção monetária com base no artigo 18 da Lei nº 6.024/1974, a decisão colegiada reconheceu que a definição dos consectários legais e a verificação sobre a higidez do ativo da massa liquidanda constituem matéria afeta ao juízo da liquidação. Modificar esse entendimento e deliberar antecipadamente sobre a insuficiência patrimonial da instituição demandaria nova incursão no substrato fático dos autos, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.907.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Além disso, constata-se a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 265, 768 e 944 do Código Civil, ao artigo 8º do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, indicados apenas genericamente no rol de pedidos do recurso (ID 59656212, fls. 17). Esses dispositivos normativos não foram debatidos nem valorados pelo acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Por fim, a falta de desenvolvimento analítico específico entre as razões de pedir e os preceitos legais indicados de forma isolada configura deficiência na fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    PROCESSO Nº: 0037745-46.2012.8.17.0001 RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: MARLEIDE PEREIRA DE MELO E EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0037745-46.2012.8.17.0001. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, foi assim ementado (ID 58387048): "Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão quanto à dedução do seguro DPVAT. Contradição sobre honorários advocatícios. Ausência de vício quanto à liquidação extrajudicial da seguradora. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de indenização por acidente de trânsito, rejeitando os recursos da transportadora, da seguradora e da parte autora (recurso adesivo). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição na fixação de honorários advocatícios à seguradora; (ii) saber se deveria ter sido reconhecida a suspensão de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial; e (iii) saber se houve omissão quanto à dedução do valor do seguro obrigatório – DPVAT. III. Razões de decidir A resistência apresentada pela seguradora na contestação caracteriza pretensão resistida, justificando a condenação em honorários. A suspensão da fluência de juros e correção monetária deverá ser analisada no juízo da liquidação do crédito, não cabendo reconhecimento nesta fase processual. De fato, omissão verificada quanto à necessidade de dedução do valor do seguro obrigatório – DPVAT em relação à seguradora, conforme Súmula 246 do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão relativa à dedução do valor do seguro DPVAT. Tese de julgamento: '1. A resistência da seguradora autoriza a condenação em honorários advocatícios. A suspensão da atualização monetária e dos juros, em razão da liquidação extrajudicial, deve ser analisada apenas no juízo da liquidação. É obrigatória a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada, ainda que não comprovado o recebimento ou inexistente requerimento administrativo.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1022; STJ, Súmula 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.189.356/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.06.2025." Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões relevantes quanto aos limites da cobertura securitária na apólice, à suspensão da fluência dos juros de mora em razão da liquidação extrajudicial e à ausência de fundamentação individualizada sobre a responsabilidade solidária. No mérito recursal, a recorrente alega contrariedade ao artigo 18, alíneas "a", "d" e "f", da Lei nº 6.024/1974, aduzindo a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a não fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda, com a necessidade de expedição de certidão para habilitação administrativa perante o quadro geral de credores. Além disso, aponta genericamente violação aos artigos 265, 768 e 944 do Código Civil, ao artigo 8º do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei nº 6.194/1974. Intimada para regularizar o preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 64290444), a recorrente comprovou o recolhimento em dobro das custas devidas a este Tribunal e ao Superior Tribunal de Justiça (IDs 64933911, 64933912 e 64933913). As partes recorridas deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso (ID 61867553). Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Inicialmente, não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prestação jurisdicional se aperfeiçoa quando o órgão colegiado examina, de modo claro, suficiente e fundamentado, as questões essenciais postas ao debate no recurso, sendo dispensável rebater pontualmente cada um dos argumentos articulados pelas partes. No caso dos autos, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça enfrentou detidamente todas as matérias relevantes submetidas a julgamento no acórdão de apelação (ID 46169567) e na decisão integrativa dos embargos declaratórios (ID 58387048). O órgão fracionário examinou expressamente a caracterização da pretensão resistida da seguradora que justificou a condenação em honorários sucumbenciais, bem como acolheu os embargos para determinar o abatimento do seguro obrigatório DPVAT nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o acórdão embargado consignou de forma inequívoca que a incidência ou suspensão de juros e atualização monetária em decorrência do regime de liquidação extrajudicial deve ser aferida no momento da execução e habilitação concorrencial do crédito perante o juízo universal da liquidação, permanecendo íntegra a responsabilidade na presente fase de conhecimento. O mero inconformismo com a tese jurídica acolhida não caracteriza vício de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa em afastar a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve motivadamente a lide: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Assim, conclui-se que o provimento judicial impugnado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a anulação do julgado. Quanto ao mérito recursal, a pretensão da recorrente encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. As conclusões do Tribunal de origem a respeito da dinâmica do acidente de trânsito, da comprovação do dano material, da culpa do condutor do ônibus coletivo e da configuração da responsabilidade solidária da seguradora decorreram da estrita valoração das provas periciais e documentais encartadas no processo. A desconstituição dessas premissas fáticas, bem como a reanálise dos limites e garantias da apólice de seguro firmada com a empresa transportadora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse mesmo contexto, ao tratar da suspensão de juros moratórios e correção monetária com base no artigo 18 da Lei nº 6.024/1974, a decisão colegiada reconheceu que a definição dos consectários legais e a verificação sobre a higidez do ativo da massa liquidanda constituem matéria afeta ao juízo da liquidação. Modificar esse entendimento e deliberar antecipadamente sobre a insuficiência patrimonial da instituição demandaria nova incursão no substrato fático dos autos, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.907.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Além disso, constata-se a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 265, 768 e 944 do Código Civil, ao artigo 8º do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, indicados apenas genericamente no rol de pedidos do recurso (ID 59656212, fls. 17). Esses dispositivos normativos não foram debatidos nem valorados pelo acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Por fim, a falta de desenvolvimento analítico específico entre as razões de pedir e os preceitos legais indicados de forma isolada configura deficiência na fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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