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0037744-55.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0037744-55.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO: CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE ADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Tocantins em face de decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Araguaína nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito nº 0013001-50.2026.8.27.2706, ajuizada por Carlos Atila Bezerra Parente. O juízo de origem deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Tocantins a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) referente à parcela de energia elétrica injetada e compensada na unidade consumidora nº D7079923580, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Afirma que a injeção de energia e o consumo posterior configuram operações autônomas de circulação de mercadoria sujeitas à tributação estadual. Alega a inaplicabilidade do instituto do mútuo civil e da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a legitimidade da cobrança da TUSD com base no Convênio ICMS nº 16/2015, no Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins (artigo 2º, inciso CXXXI, § 15) e na tese firmada no Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta ainda a ausência de perigo de dano ao recorrido e a configuração de prejuízo financeiro ao erário. É o relatório. O recurso é próprio, tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aplicação subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, a eficácia da decisão de recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando demonstrada a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave, de dificuldade ou incerteza estruturais. Na espécie, a controvérsia principal envolve a incidência de ICMS sobre a TUSD na energia elétrica originada de microgeração solar fotovoltaica e posteriormente compensada no âmbito da unidade de consumo da parte agravada. Em relação à probabilidade do direito no que tange ao mérito tributário em si, observa-se que a matéria envolve a interpretação do escopo do Convênio ICMS nº 16/2015 e da legislação tributária estadual correlata, estando em consonância, em julgamento perfunctório, com fundamento da observação que proíbe a ausência de circulação jurídica de comercialização na energia compensada. Contudo, tal matéria de fundo exige análise exaustiva no momento do julgamento colegiado do recurso. Por outro lado, no tocante à imposição de astreintes contra o Ente Público, verifica-se a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da Fazenda Pública Agravante, a explicação da intervenção sumária deste Relator. Com efeito, a aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do Estado do Tocantins para o cumprimento de obrigações que envolvem trâmites administrativos, operacionais e adequação de sistemas fiscais junto ao fornecimento de energia elétrica, mostra-se desproporcional neste momento inicial da lide. A fixação de limites contra a Fazenda Pública deve ser medida excepcional e ponderada, sobretudo quando o cumprimento da determinação liminar depende da atuação conjunta de terceiros (concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica). A exigibilidade imediata das astreintes gera o risco de execução provisória de quantitativas expressivas em desfavor do erário municipal/estadual antes do julgamento definitivo do mérito recursal, configurando manifesto perigo de dano inverso ao patrimônio público. Dessa forma, sem prejuízo da manutenção temporária da determinação de suspensão da exigibilidade do imposto, revela-se prudente e razoável suspender apenas a exigibilidade da multa diária arbitrada pelo Juízo a quo, até que o Colegiado da Turma Recursal aprecie o mérito do agravo de instrumento em sua composição plena. Posto isso, defiro parcialmente a tutela apenas para suspender a exigibilidade da multa diária (astreintes) introduzida na decisão agravada do Evento 7 dos autos originários, mantendo-se os demais termos da decisão de Primeiro Grau até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem quanto à teoria desta decisão. Intime-se a parte agravada para que, querendo, sejam apresentadas contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.

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