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TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037723-43.2026.8.19.0000 Assunto: Causas Supervenientes à Sentença / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0041043-52.2013.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00461426 AGTE: THEREZINHA LIMA SALGADO ADVOGADO: ANDRÉ VIANNA ANTUNES OAB/RJ-077836 ADVOGADO: RAUL MIRANDA NETO OAB/RJ-226293 AGDO: ROSA DA SAUDADE CALDAS DOMINGUES AGDO: DELFIM GOMES NETO AGDO: ANTONIO FERNANDO DOMINGUES GOMES ADVOGADO: RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES OAB/RJ-080000 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0037723-43.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: THEREZINHA LIMA SALGADO AGRAVADOS: ROSA DA SAUDADE CALDAS DOMINGUES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada ateve-se a determinar que a parte autora, ora agravada, "traga ao processo o instrumento do contrato de locação firmado pelas partes", dispondo que após, "serão examinados os demais incidentes do presente feito." 2. O Juízo a quo, ao julgar os embargos de declaração interpostos contra decisão agravada, declarou sem efeito o julgado e determinou o prosseguimento do feito. 3. Assim, a única determinação emanada pela decisão agravada não foi direcionada à parte recorrente, sendo, posteriormente, reconsiderada. 4. Dessa forma, configurada a perda superveniente do interesse recursal, se é que, quando da interposição havia o interesse recursal. E isso porque, frise-se, a obrigação foi dirigida à parte contrária, e ainda dispôs que após o cumprimento da citada determinação, "serão examinados os demais incidentes do presente feito." 5. Logo, inexistiu sucumbência da parte ora agravante a justificar a interposição do recurso. 6. Por fim, em relação ao pedido "para reconhecimento da ilegitimidade dos fiadores e da agravante para figurar como executada em procedimento de execução de sentença de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação", tal questão não foi objeto da decisão agravada, de forma que a análise neste momento configuraria indevida supressão de instância. Precedentes do TJRJ. 7. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, às fls. 433/434 (000433) dos autos principais, chamou o feito à ordem e determinou "que a parte autora, no prazo de dez dias, traga ao processo o instrumento do contrato de locação firmado pelas partes", dispondo que após o cumprimento da determinação acima, "serão examinados os demais incidentes do presente feito." A agravante, às fls. 2-14 (000002), afirma que a decisão agravada "visa corrigir de ofício um vício substancial da execução e permite, por via transversa, a substituição do título executivo objeto da lide, em flagrante violação ao sistema processual, inclusive contra a vontade da parte, que sempre indicou se tratar de título executivo judicial na forma prevista no CPC vigente à época (vide petição exequentes/agravados index 423/428 e 438/443." Sustenta: a) "violação ao princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)"; b) "decisão-surpresa (art. 10 do CPC)"; c) "impossibilidade de substituição do título executivo"; d) "violação aos arts. 141 e 492 do CPC"; e) "preclusão consumativa e prescrição trienal"; e, f) "necessidade de extinção da execução". Requer seja anulada a decisão agravada "para reconhecer a impossibilidade jurídica do juízo, de ofício e sem requerimento da parte, após a citação, promover substituição ou juntada de novo título executivo em substituição ao originalmente utilizado para ajuizamento da ação, determinando de imediato o julgamento da exceção de pré-executividade sem alteração do título executivo originalmente apresentado pelos agravados em sua petição inicial, para reconhecer tanto a ausência da agravante no título executivo apresentado, quanto a ausência de condenação ao pagamento de quantias diferentes das custas e honorários advocatícios previstas no título, que foram quitadas com os valores pagos e indicados pelos exequentes no index 20 (R$ 120.455,97); e, "alternativamente", a extinção da execução "por ausência de título executivo exigível em relação à agravante, tendo em vista que esta não integrou, como parte, a relação processual objeto do título executivo de index 6/7, além do texto do título não conter condenação a pagamento de aluguéis e encargos da locação." É O RELATÓRIO. A decisão agravada ateve-se a determinar que a parte autora, ora agravada, "traga ao processo o instrumento do contrato de locação firmado pelas partes", dispondo que após "serão examinados os demais incidentes do presente feito." Consoante decisão cuja cópia encontra-se acostada às fls. 27/28 (00027) deste recurso, o Juízo a quo, ao julgar os embargos de declaração interpostos, declarou sem efeito a decisão agravada e determinou o prosseguimento do feito. Assim, a única determinação emanada pela decisão agravada direcionou-se à parte recorrida, sendo, posteriormente, reconsiderada. Dessa forma, configurada a perda superveniente do interesse recursal, se é que quando da interposição havia o interesse recursal. E isso porque, frise-se, a obrigação foi dirigida para a parte contrária, e ainda dispôs que após o cumprimento da citada determinação "serão examinados os demais incidentes do presente feito." Logo, inexistiu sucumbência da parte ora agravante a justificar a interposição do recurso. Por fim, em relação ao pedido "para reconhecimento da ilegitimidade dos fiadores e da agravante para figurar como executada em procedimento de execução de sentença de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação", como ressaltado na manifestação de fls. 34/35 (000034), tal questão não foi objeto da decisão agravada, de forma que a análise neste momento configuraria indevida supressão de instância. Nesse sentido confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica sem fins lucrativos. Pedido de gratuidade, feito reiteradas vezes, sem cumprimento dos comandos judiciais. Declaração de Imposto de Renda da representante legal da associação, a qual indicava rendimentos e extratos bancários com movimentações via Pix, que não condizem com a hipossuficiência alegada. No entanto, em sede recursal, apresentou documentos referentes à Associação, que ainda não foram apreciados pelo Juízo de origem. Caberá ao Juízo de origem apreciar primeiro o pedido, evitando-se, assim, a supressão de instância. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III do CPC. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINA AOS RÉUS O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS DE FORNECER A PRESTAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO EM ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESP Nº 1.657.156/RJ, REFERENTE AO TEMA 106, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA INTERNA OU EXTERNA NA DECISÃO AGRAVADA, QUE JUSTIFIQUE A SUA MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 59 DO EG. TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." (Enunciado sumular nº 59 do Eg. TJRJ); 2. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (Artigo 196, Constituição da República/88); 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, referente ao tema 106, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; 4. In casu, conforme laudo médico constante dos autos originários, a paciente possui longa história de tratamento psiquiátrico devido a quadro de F20.0 (esquizofrenia paranoide) pelo CID X; e que caracteriza quadro psiquiátrico refratário aos esquemas medicamentosos prévios, ainda apresentando alucinações auditivas, com prejuízo da memória de evocação e fixação. Assevera o médico assistente que tem necessidade de uso contínuo das medicações prescritas, em caráter de urgência, sem previsão de alta e que o prognóstico é ruim; 5. Medicamentos Pregabalina 75mg, Dexlansoprazol 60mg (Dexilant) e Canabidional 50mg que são "medicamentos de zona cinzenta", eis que não fazem parte de nenhuma listagem de distribuição oficial. Nada obstante, do que se vê, foram atendidos os requisitos definidos pela Corte Superior para o seu fornecimento. Certo é que é direito subjetivo da agravada receber o que for necessário para recuperação e manutenção de sua saúde, assim como é obrigação do demandado o fornecimento dos medicamentos necessários aos hipossuficientes; 6. Inexistência de teratologia ou afronta legal na decisão agravada, tampouco que esta seja contrária à evidência dos autos, capaz de ensejar a sua revogação. Inteligência do enunciado sumular nº 59, deste Tribunal; 7. No que diz à alegada incompetência da Justiça Estadual, tal questão sequer é objeto da decisão recorrida, o que obsta a sua apreciação por este Eg. Tribunal, sob pena de supressão de instância; 8. Recurso desprovido. 2 Por tais fundamentos, não se conhece o recurso por ausência do interesse recursal, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 BRASIL. TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo 0086064-37.2025.8.19.0000. Des. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -Julgamento: 21/01/2026 - Data da publicação: 27/01/2026. 2 BRASIL. TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo 0083140-58.2022.8.19.0000. Des. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO. VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 13/04/2023. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
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