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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Considerando o resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros já realizadas e visando à localização de bens passíveis de constrição, defiro a pesquisa via RENAJUD em nome da executada ESPETTO CARIOCA ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA., CNPJ nº 16.824.951/0001-15. Localizados veículos, proceda-se à inclusão de restrição de transferência, até ulterior deliberação. Quanto ao pedido de penhora dos royalties devidos pelas unidades franqueadas, verifico que a relação apresentada pelo Exequente, obtida mediante pesquisa na internet, não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência atual de vínculo contratual e de créditos líquidos de titularidade da Executada perante todas as empresas indicadas. Todavia, diante das tentativas infrutíferas de localização de outros bens, mostra-se cabível a adoção de diligência destinada à apuração da existência de créditos da Executada perante terceiros. Assim, intimem-se as 12 primeiras empresas relacionadas na petição para que, no prazo de 15 dias, informem se mantêm contrato de franquia com a Executada ESPETTO CARIOCA ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA. e, em caso positivo, esclareçam a existência de royalties ou quaisquer outros valores periódicos a ela devidos, indicando seus respectivos montantes e periodicidade. Ficam advertidas de que eventual crédito existente poderá ser objeto de penhora, na forma dos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil. Caberá ao Exequente providenciar o necessário ao encaminhamento das intimações, conforme requerido. Com as respostas, dê-se vista ao Exequente e, após, voltem conclusos para apreciação do pedido de constrição dos créditos eventualmente identificados. Cumpra-se.
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