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0037700-74.2009.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0037700-74.2009.5.19.0055 AGRAVANTE: REJANE MARIA SILVA CESAR TEIXEIRA AGRAVADO: MARIA APARECIDA REI DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0037700-74.2009.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: REJANE MARIA SILVA CESAR TEIXEIRA ADV. AGRAVANTE: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS - OAB: AL8826 AGRAVADA: M. A. R. DOS S. A. ADV. AGRAVADA: RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - OAB: AL4566 AGRAVADA: PROCONTA PROCESSAMENTO, CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - ME ADV. AGRAVADA: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS - OAB: AL8826 AGRAVADO: LUIZ JORGE CESAR TEIXEIRA ADV. AGRAVADO: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS - OAB: AL8826 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela agravante. A executada alega a impenhorabilidade absoluta de seus salários e das verbas recebidas a título de rateio do FUNDEF, argumentando que o valor líquido remanescente compromete seu mínimo existencial. Pugna, subsidiariamente, pela limitação da penhora a 10% sobre os valores do FUNDEF. Adicionalmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente, em contraminuta, requer o não conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo e, no mérito, a manutenção da sentença, com a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os salários e verbas do FUNDEF são absolutamente impenhoráveis, ou se a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada em face de crédito de natureza alimentar; (ii) se os empréstimos consignados e outras despesas voluntárias devem ser considerados para o cálculo do mínimo existencial; e (iii) se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta, admitindo mitigação quando se trata de créditos de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista da exequente, desde que preservado um patamar mínimo para a subsistência do executado. No caso, o valor líquido remanescente após a constrição judicial é superior ao salário mínimo nacional, garantindo a dignidade da executada. 4. Empréstimos consignados e outras despesas voluntariamente assumidas pela devedora não podem ser deduzidos para diminuir a base de cálculo da penhora, sob pena de conferir preferência a credores quirografários em detrimento do crédito trabalhista com superpreferência constitucional. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural exige declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Na procuração acostada aos autos, ao patrono não foram conferidos poderes específicos para tal declaração, desprovendo-a de presunção de veracidade. 6. A interposição do agravo de petição, no caso, constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não configurando, por si só, litigância de má-fé ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de salários e proventos de natureza alimentar é mitigável em casos de créditos trabalhistas de idêntica natureza, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, aferido pelo valor líquido remanescente superior ao salário mínimo nacional. 2. Empréstimos consignados e outras despesas voluntárias não são dedutíveis para fins de cálculo da base de cálculo da penhora, em observância à superpreferência do crédito trabalhista. 3. A ausência de poderes específicos na procuração outorgada ao advogado para firmar declaração de hipossuficiência impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do C. TST. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 833, IV; artigo 80; artigo 81; artigo 105; CLT, artigo 769; CF/1988, artigo 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REJANE MARIA SILVA CESAR TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0037700-74.2009.5.19.0055 AGRAVANTE: REJANE MARIA SILVA CESAR TEIXEIRA AGRAVADO: MARIA APARECIDA REI DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0037700-74.2009.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: REJANE MARIA SILVA CESAR TEIXEIRA ADV. AGRAVANTE: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS - OAB: AL8826 AGRAVADA: M. A. R. DOS S. A. ADV. AGRAVADA: RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - OAB: AL4566 AGRAVADA: PROCONTA PROCESSAMENTO, CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - ME ADV. AGRAVADA: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS - OAB: AL8826 AGRAVADO: LUIZ JORGE CESAR TEIXEIRA ADV. AGRAVADO: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS - OAB: AL8826 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela agravante. A executada alega a impenhorabilidade absoluta de seus salários e das verbas recebidas a título de rateio do FUNDEF, argumentando que o valor líquido remanescente compromete seu mínimo existencial. Pugna, subsidiariamente, pela limitação da penhora a 10% sobre os valores do FUNDEF. Adicionalmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente, em contraminuta, requer o não conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo e, no mérito, a manutenção da sentença, com a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os salários e verbas do FUNDEF são absolutamente impenhoráveis, ou se a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada em face de crédito de natureza alimentar; (ii) se os empréstimos consignados e outras despesas voluntárias devem ser considerados para o cálculo do mínimo existencial; e (iii) se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta, admitindo mitigação quando se trata de créditos de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista da exequente, desde que preservado um patamar mínimo para a subsistência do executado. No caso, o valor líquido remanescente após a constrição judicial é superior ao salário mínimo nacional, garantindo a dignidade da executada. 4. Empréstimos consignados e outras despesas voluntariamente assumidas pela devedora não podem ser deduzidos para diminuir a base de cálculo da penhora, sob pena de conferir preferência a credores quirografários em detrimento do crédito trabalhista com superpreferência constitucional. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural exige declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Na procuração acostada aos autos, ao patrono não foram conferidos poderes específicos para tal declaração, desprovendo-a de presunção de veracidade. 6. A interposição do agravo de petição, no caso, constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não configurando, por si só, litigância de má-fé ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de salários e proventos de natureza alimentar é mitigável em casos de créditos trabalhistas de idêntica natureza, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, aferido pelo valor líquido remanescente superior ao salário mínimo nacional. 2. Empréstimos consignados e outras despesas voluntárias não são dedutíveis para fins de cálculo da base de cálculo da penhora, em observância à superpreferência do crédito trabalhista. 3. A ausência de poderes específicos na procuração outorgada ao advogado para firmar declaração de hipossuficiência impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do C. TST. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 833, IV; artigo 80; artigo 81; artigo 105; CLT, artigo 769; CF/1988, artigo 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA REI DOS SANTOS ALMEIDA

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