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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0037689-35.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAQUEL FONSECA LOPES LAVRADOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional promovido com o escopo de liquidar e executar título judicial transitado em julgado, no qual se determinou a repetição de indébito referente à incidência de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria de previdência privada (período de 1989 a 1995). Após o provimento do Agravo de Instrumento nº 1018444-69.2018.4.01.0000 pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 2237166192), restou assentada a necessidade de apuração dos valores por meio da metodologia do esgotamento (IN RFB nº 1.343/2013). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, a Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ emitiu manifestação técnica (Id 2260086810) atestando que a conta apresentada pela União/Fazenda Nacional (Id 289885939, p. 241 e ss.) atende com exatidão aos limites do julgado e aos parâmetros fixados pela Corte Regional. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou (Id 2266873902) manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional validados pela SECAJ, pleiteando a expedição dos respectivos ofícios requisitórios em favor dos credores remanescentes. Houve ainda postulação voltada à reserva e ao destaque de honorários advocatícios contratuais em relação aos sucessores de Osmar Lopes (Id 2246037889), com amparo em contrato firmado e autorização nos autos. Decido. Constatada a conformidade dos cálculos elaborados pela Fazenda Nacional com as balizas fixadas pelo título executivo e pelo acórdão proferido no AI nº 1018444-69.2018.4.01.0000, e sobrevindo a concordância expressa da parte exequente, tornou-se incontroverso o débito exequendo. Assim, impõe-se a homologação do montante apontado pela Seção de Cálculos Judiciais (Id 2260086810), o qual adota a conta do ente público. No que tange aos herdeiros de OSMAR LOPES, devidamente habilitados no feito — RAQUEL FONSECA LOPES LAVRADOR, RENATA FONSECA LOPES RODRIGUES e OSMAR LOPES JUNIOR —, a expedição do crédito remanescente deve observar a fração ideal de 1/3 (um terço) para cada sucessor. Quanto ao destaque de honorários contratuais deduzido pelo Dr. Ivo Evangelista de Ávila (OAB/DF 2.787) em relação aos créditos devidos aos sucessores de Osmar Lopes, verifica-se que o pleito encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nas normas correlatas de expedição de precatórios e RPVs do Conselho da Justiça Federal, inexistindo litigiosidade entre outorgante e outorgado nesse ponto, diante da autorização expressa outorgada pelos herdeiros. Deferem-se, pois, o destaque e a dedução na proporção contratual avençada sobre o montante apurado aos referidos sucessores. Por fim, com vistas a resguardar a regularidade da representação e o encaminhamento das verbas cabíveis, anote-se que o ofício requisitório do exequente REGINALDO MARTIN CANO deverá indicar como sua procuradora a Dra. CAROLINE DANTE RIBEIRO (OAB/DF 31.766), ao passo que as requisições atinentes aos sucessores de OSMAR LOPES deverão indicar o advogado IVO EVANGELISTA DE ÁVILA (OAB/DF 2.787). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos validados pela SECAJ, com esteio nas contas apresentadas pela União/Fazenda Nacional (Id 289885939 fls. 239/320), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. SECRETARIA: I - Expedir os ofícios requisitórios conforme cálculos id 289885939 (fls. 239/320) em favor do exequente REGINALDO MARTIN CANO com a indicação da advogada CAROLINE DANTE RIBEIRO e em favor dos herdeiros de OSMAR LOPES, conforme habilitação deferida pela decisão id 289885942 (fls. 237/238), à razão de 1/3 para RAQUEL FONSECA LOPES LAVRADOR, RENATA FONSECA LOPES RODRIGUES e OSMAR LOPES JUNIOR, devendo constar nas requisições o advogado IVO EVANGELISTA DE ÁVILA e com destaque dos honorários contratuais à razão de 15% em favor do escritório IVO ÁVILA, dando vista às partes; II - Sem impugnações, conferir e migrar ao TRF os aludidos expedientes e suspender o curso deste processo até os seus pagamentos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)
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