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0037686-08.2009.8.11.0041

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3266157/MT (2026/0195514-8) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE:RUBI FACHIN ADVOGADO:ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR - MT007167O AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO:GUSTAVO COUTINHO DE SOUZA - MT036027A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBI FACHIN contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (fls. 776-820). Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Orçamento, Planejamento e Gestão do Município de Cuiabá, no qual a parte exequente pretende o restabelecimento do adicional por tempo de serviço e o pagamento de valores retroativos. A sentença proferida no mandado de segurança concedeu parcialmente a ordem para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de reduzir o valor de R$ 4.678,38, pago ao impetrante a título de adicional por tempo de serviço no mês de setembro de 2009, até que fosse proferida decisão final em processo administrativo instaurado com observância do contraditório e da ampla defesa (fls. 84-87). O acórdão confirmatório transitou em julgado em 27/9/2013 (fls. 105-109). Em 15/6/2023, a parte interessada requereu o desarquivamento dos autos e deu início ao cumprimento de sentença, postulando o restabelecimento integral da vantagem, com repercussão no décimo terceiro salário, além do pagamento de R$ 429.952,91 e da imposição de multa diária (fls. 337-341). O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Cuiabá, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil (fls. 380-383). A apelação interposta pelo exequente foi desprovida (fls. 524-527). Em julgamento do subsequente agravo interno, o Tribunal de origem manteve a conclusão de que o título judicial possuía natureza provisória e condicionada, não reconhecia direito permanente ao adicional por tempo de serviço nem determinava o pagamento contínuo ou retroativo da vantagem. A Corte estadual também assentou que o cumprimento de sentença foi iniciado quase dez anos após o trânsito em julgado, circunstância que atrairia a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula n. 150/STF. Consignou, ainda, que a não instauração do processo administrativo não transformaria a obrigação provisória em permanente nem suspenderia o curso do prazo prescricional (fls. 597-604). O recurso especial apontou violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, do art. 189 do Código Civil e dos arts. 502 e 515, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustentou, em síntese, que a omissão da Administração teria natureza continuada, que a obrigação seria de trato sucessivo e que a prescrição deveria alcançar apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o cumprimento de sentença, na forma da Súmula n. 85/STJ. Defendeu, ainda, que a superveniência da Lei Complementar Municipal n. 326/2013 não poderia atingir a coisa julgada nem o direito adquirido à percepção da vantagem pessoal (fls. 619-650). A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, ante a deficiência do cotejo analítico (fls. 771-774). No presente agravo, a parte agravante sustenta que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame do conjunto fático-probatório. Afirma ter demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial e reitera que a omissão continuada da Administração caracteriza relação de trato sucessivo (fls. 776-820). Contrarrazões apresentadas pelo Município de Cuiabá, nas quais se requer o não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção dos óbices aplicados ao recurso especial (fls. 823-839). É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da documentação médica juntada aos autos, defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido efetuada a correspondente anotação. No tocante à admissibilidade do agravo, não se verifica hipótese de incidência da Súmula n. 182/STJ. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos principais: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo, a parte agravante identificou expressamente esses fundamentos e apresentou argumentação destinada a afastá-los, sustentando que a matéria discutida seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos e afirmando ter realizado cotejo analítico suficiente entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Embora os argumentos apresentados não sejam suficientes para afastar os óbices aplicados na origem, não se pode afirmar que tenha havido ausência completa de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. O agravo, portanto, comporta conhecimento. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem concluiu que o título judicial formado no mandado de segurança não assegurou direito permanente ao adicional por tempo de serviço, tampouco determinou pagamento contínuo ou retroativo da vantagem. Segundo o acórdão recorrido, a ordem mandamental possuía caráter provisório e condicionado, restringindo-se a impedir a redução do valor pago em setembro de 2009 até a conclusão de processo administrativo. A Corte estadual também assentou que o título não reconheceu a incorporação definitiva do adicional e que a ausência de processo administrativo não transformaria a obrigação temporária em relação de trato sucessivo. Para acolher a tese recursal, seria necessário afastar essas premissas e reconhecer que o título judicial, diversamente do que concluiu o Tribunal de origem, estabeleceu obrigação continuada, renovável mensalmente e apta a gerar o pagamento retroativo de parcelas remuneratórias. Essa providência demandaria a reapreciação dos limites objetivos do título executivo, do contexto processual do mandado de segurança, do alcance da condição nele estabelecida e das circunstâncias consideradas pelo acórdão recorrido para afastar a existência de obrigação permanente. Não se trata, portanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. A pretensão recursal exige a substituição da moldura fática e processual definida soberanamente pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao conteúdo e aos limites do título executivo judicial não pode, em regra, ser revista em recurso especial, por demandar o reexame da moldura fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DO DÉBITO COBRADO. REFORMA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa possui entendimento firmado no sentido de que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.376.606/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJEN de 08/04/2019) Na hipótese, o próprio acórdão recorrido destacou que a decisão concessiva do mandado de segurança não constituiu título executivo apto à cobrança retroativa nem ao restabelecimento definitivo da vantagem remuneratória. A modificação dessa conclusão pressuporia nova interpretação do conteúdo e da extensão do título, além da reapreciação dos elementos documentais considerados pelas instâncias ordinárias. Incide, assim, a Súmula n. 7/STJ. Também não prospera a alegação de violação do art. 189 do Código Civil e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O Tribunal de origem assentou que o título judicial transitou em julgado em 27/9/2013, que o cumprimento de sentença somente foi requerido em 15/6/2023 e que a ausência de instauração do processo administrativo não suspendeu o curso do prazo prescricional nem converteu a obrigação provisória em relação de trato sucessivo. A revisão dessas premissas, para reconhecer que a pretensão executória não teria surgido com o trânsito em julgado ou que se renovaria mensalmente, exigiria nova interpretação do título e das circunstâncias concretas da execução, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. Mantida a moldura estabelecida pelo acórdão recorrido, a conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 150/STF. A tese do agravante parte da premissa de que a obrigação somente se tornaria plenamente exigível após a conclusão do processo administrativo ou de que a omissão do Município renovaria continuamente a lesão. Ocorre que o acórdão recorrido rejeitou expressamente essa compreensão, ao concluir que a ausência do processo administrativo não suspendeu a prescrição nem transformou o comando temporário em obrigação permanente. Reconhecer a existência de condição suspensiva impeditiva do nascimento da pretensão ou de ilícito continuado renovável mensalmente pressuporia alterar a qualificação conferida ao título e à conduta administrativa, o que não pode ser feito na via do recurso especial. Igualmente não se verifica, em tese cognoscível nesta instância, violação dos arts. 502 e 515, I, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem não negou à sentença mandamental a natureza de título executivo judicial. Apenas delimitou seu conteúdo, concluindo que a ordem não reconheceu direito definitivo à percepção do ATS nem continha condenação ao pagamento permanente ou retroativo da verba. Para reconhecer a alegada ofensa à coisa julgada, seria necessário atribuir ao título alcance diverso daquele definido pelas instâncias ordinárias, ampliando seus limites objetivos para abranger obrigação continuada de pagamento. Tal providência demandaria nova interpretação do título executivo e encontra o mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ. A invocação do art. 515, I, do CPC, portanto, não altera essa conclusão, pois a controvérsia não diz respeito à existência de título executivo judicial, mas à extensão do comando nele contido. Tampouco procede a alegação de que o cumprimento de sentença se limitaria a concretizar os efeitos patrimoniais futuros da ordem mandamental. A Corte local assentou que a sentença apenas impediu temporariamente a redução da verba, sem condenar o Município ao pagamento continuado do adicional ou de parcelas retroativas. Nessas circunstâncias, a pretensão de recebimento de R$ 429.952,91 extrapola, segundo as premissas do acórdão recorrido, os limites da ordem concedida. A modificação dessa conclusão exigiria a ampliação do conteúdo do título judicial, além de confrontar a orientação, considerada pelo Tribunal de origem, de que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas n. 269 e 271/STF. O recurso especial também não se viabiliza pela alínea “c” do permissivo constitucional. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico entre as respectivas premissas fáticas e soluções jurídicas. A mera transcrição de ementas ou a aproximação abstrata entre teses jurídicas não satisfaz esse requisito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, INCISO VI, DA LEI N. 8.009/90. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados concreta e especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem, segundo os quais: a) a sentença condenatória apenas fixou a base de cálculo da indenização relativa ao dano verificado na ação penal e os efeitos genéricos da condenação criminal, inclusive o previsto no inciso I do art. 91 do Código Penal, são automáticos e não necessitam de declaração específica do magistrado que a prolatou, o que torna certa a obrigação de indenizar; e b) o ato ilícito (tipos penais previstos nos artigos 4º e 22 da Lei n. 7.492/1986) foi apurado em ação penal, com sentença transitada em julgado e, na ação civil, foi tão somente estabelecido o valor devido, aplicando-se a exceção da impenhorabilidade. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.268.864/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 01/07/2026, DJEN de 08/07/2026) No caso, os precedentes apontados como paradigmas tratam, em linhas gerais, de atos omissivos continuados da Administração em matérias como promoção, reenquadramento, apostilamento e pagamento de vantagens funcionais diretamente previstas em lei. A hipótese dos autos, contudo, apresenta moldura distinta: cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança; título judicial qualificado pelo Tribunal local como provisório e condicionado; pretensão de pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço; ajuizamento da execução quase dez anos depois do trânsito em julgado; e superveniência de alteração no regime remuneratório municipal. Não foi demonstrado que os paradigmas envolveriam título judicial com o mesmo conteúdo, idêntica condição administrativa e igual delimitação temporal. A alegação genérica de omissão continuada da Administração não basta para estabelecer a necessária similitude fático-jurídica. Além disso, a tentativa de refazer ou aprofundar o cotejo analítico nas razões do agravo em recurso especial não sana eventual deficiência do recurso especial originário. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil destina-se a impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não constituindo oportunidade para inovar ou complementar a fundamentação do apelo nobre. De todo modo, a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão controvertida também impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. A Segunda Turma possui orientação no sentido de que a existência de óbice processual ao exame da tese pela alínea “a” prejudica a análise do dissídio relativo à mesma matéria. Subsiste, ainda, fundamento relacionado à legislação municipal. O Tribunal de origem afirmou que a Lei Complementar Municipal n. 326/2013 instituiu o regime de subsídio para a carreira de Procurador do Município de Cuiabá e extinguiu o adicional por tempo de serviço como rubrica autônoma. A análise da tese de que a referida legislação não teria extinguido a vantagem, ou de que deveria ter preservado sua percepção de maneira destacada, exigiria a interpretação do direito local e das normas municipais que disciplinaram a transição remuneratória. Tal providência é inviável em recurso especial, conforme orientação consolidada pela aplicação analógica da Súmula n. 280/STF. Em precedente desta Segunda Turma, afirmou-se que não cabe ao STJ revisar conclusão fundamentada na interpretação de legislação local. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde vinculado ao regime estatutário, contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, aplicando a Súmula 126/STJ e a Súmula 280/STF, não conheceu do recurso especial em demanda que versa sobre adicional de insalubridade. 2. O acórdão recorrido possui duplo fundamento - constitucional (art. 7º, IV, da CF/1988 e Súmula vinculante 4/STF) e infraconstitucional - ambos autônomos e suficientes para sustentar a conclusão, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ, que torna inadmissível o recurso especial nessa hipótese. 3. A análise da pretensão recursal exige o reexame da legislação municipal que disciplina o adicional de insalubridade (Leis Complementares Municipais 1.000/1998, 47/2011 e 179/2023), de modo que eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 280/STF e afasta o cabimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.980.852/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a determinada forma de composição da remuneração, desde que preservado o valor nominal global percebido. No AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, a Segunda Turma, sob julgado de minha relatoria, assentou ser possível à Administração alterar a composição remuneratória, extinguir ou absorver vantagens e instituir o regime de subsídio, desde que não haja decesso remuneratório. A verificação, no caso concreto, de eventual redução do valor nominal global da remuneração exigiria, contudo, o exame das fichas financeiras, dos contracheques e das regras locais de absorção da vantagem, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. Por fim, as alegações de ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e à garantia da irredutibilidade de vencimentos foram desenvolvidas sob perspectiva eminentemente constitucional. A via do recurso especial destina-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não sendo adequada ao exame direto de suposta violação de normas ou garantias constitucionais, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp 1.770.967/SC; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ. Dessa forma, embora o agravo deva ser conhecido, os fundamentos apresentados não são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo mas para NÃO CONHECER do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS

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