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TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0037681-22.2020.8.16.0021 Processo: 0037681-22.2020.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LUIZ DA COSTA NETTO representado(a) por WALTER DA COSTA Réu(s): ANGELA CRISTINA SCHIHOTSKI DE OLIVEIRA COMITRE CONSTRUTORA MORAR BEM LTDA MARCOS LUCIANO COMITRE SERGIO LEONARDO GOMES Valdirene Favaro SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Luiz da Costa Netto, atualmente representado por seu espólio na pessoa do administrador provisório Walter da Costa, em face de Construtora Morar Bem Ltda, Angela Cristina Schihotski de Oliveira Comitre e seu cônjuge Marcos Luciano Comitre, e Sergio Leonardo Gomes e sua companheira Valdirene Favaro, objetivando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de uma área de 97,14 m² situada entre os lotes 15 e 13 da quadra 11 do Loteamento Turisparque I, nesta Comarca. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o lote 15 do Sr. Paulo Banach em 1969, ocasião em que passou a residir no local com sua família, exercendo, desde então, posse ininterrupta não apenas sobre o lote regularmente registrado em seu nome, mas também sobre a área ora usucapienda, utilizada como corredor lateral de acesso e para cultivo de hortaliças. Alega ser pessoa simples e analfabeta, razão pela qual não formalizou a aquisição por escrito, e que somente em 2020, após ser procurado por terceiros que alegavam invasão de lotes vizinhos, seus filhos constataram que a área por ele sempre ocupada constava, nos registros imobiliários, como parte do lote 13, e não do lote 15. Devidamente citada, a Construtora Morar Bem Ltda apresentou contestação (evento 58.1), arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos da usucapião especial urbana, com impugnação genérica de toda a documentação acostada à inicial. Angela Cristina Schihotski de Oliveira Comitre e Marcos Luciano Comitre também contestaram (evento 123.1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor, e, no mérito, impugnando a existência de animus domini e apontando contradições na narrativa da inicial quanto à forma de aquisição do lote 15. Sérgio Leonardo Gomes e Valdirene Favaro, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta, sendo certificada sua revelia (evento 131.1). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sobrevindo a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório Walter da Costa, filho e herdeiro do falecido (evento 134.1), ocasião em que também foi apresentada impugnação às contestações ofertadas. Foram citados os confinantes do imóvel, sendo que Adeline Pasa Berrido, não localizada pessoalmente, teve curador especial nomeado, o qual apresentou contestação por negativa geral (evento 185.1); os confinantes sucessores dos lotes 06 e 07, Eligia Lopes da Silva e Jefferson Recalcatti, foram regularmente citados, tendo o segundo permanecido revel (evento 273.1). A União (evento 33.1), o Estado do Paraná (evento 37.1), o Município de Cascavel (evento 53.1) e o Ministério Público (evento 139.1) manifestaram desinteresse patrimonial na causa. Em decisão saneadora (evento 275.1), o feito foi declarado saneado, afastadas as preliminares suscitadas, tendo sido fixados como pontos controvertidos a natureza da posse exercida pelo autor sobre o imóvel usucapiendo, o lapso temporal dessa posse, e o preenchimento do prazo exigido para a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária. Foi deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de julho de 2026 (evento 306.1), foram ouvidos, como testemunhas do autor, Roberto Antônio Linzmeyer, Severino Bonatto, Delfim de Souza e Christian Felix Dahlke, além do informante Jorge Safraider, tendo a Construtora Morar Bem Ltda, na ocasião, declarado expressamente não se opor ao pedido e requerido dispensa de sua participação, o que foi deferido. Encerrada a instrução, foi aberto prazo sucessivo para apresentação de memoriais, apresentados pelo autor (evento 309.1) e por Angela Cristina Schihotski de Oliveira Comitre e Marcos Luciano Comitre (evento 313.1), reiterando, em síntese, suas posições anteriores. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza da posse e do animus domini. A pretensão deduzida pelo autor funda-se no reconhecimento da usucapião extraordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade prevista no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse cenário, a lei exige a comprovação de alguns requisitos para o reconhecimento dessa espécie de usucapião, quais sejam: a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua (sem exigência de justo título ou boa-fé) e o lapso temporal de 15 (quinze) anos, caso o autor tenha estabelecido moradia no imóvel ou realizado obras/serviços de caráter produtivo o referido prazo se reduz para dez anos. A posse com animus domini representa a intenção de ter a coisa como sua, verificando-se através de atos de verdadeiro dono, demonstrando possuí-la em nome próprio. Diferentemente das modalidades ordinária e especial, a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, bastando a comprovação do lapso temporal aliado ao animus domini. O primeiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora diz respeito à natureza da posse exercida pelo espólio autor sobre a área usucapienda, especificamente se essa posse ostenta os atributos de mansidão, paz, continuidade e ausência de oposição, além do elemento subjetivo do animus domini. A prova documental produzida com a inicial revela um conjunto coerente de elementos indiciários da posse alegada, com destaque para o cadastro técnico municipal de 2006, que já retratava a ocupação da área nos moldes hoje reivindicados, e para o memorial descritivo (evento 1.9) e levantamento topográfico técnico que corroboram a delimitação da área em disputa. A prova oral colhida em audiência reforça esse quadro. Veja-se. O informante Jorge Safraider (evento 305.2), vizinho da região desde a infância, foi categórico ao afirmar que conhece a família do autor desde antes da formação do próprio loteamento, quando a única ocupação existente no entorno era o sítio de sua própria família, e que o espaço hoje ocupado pelo autor sempre foi o mesmo, sem qualquer expansão sobre terrenos alheios. A testemunha Roberto Antônio Linzmeyer (evento 305.1) confirmou que a ocupação remonta a 1970 ou 1971, período em que o loteamento sequer havia sido formalmente implantado, e que o autor sempre cuidou e cultivou a área da mesma forma, sem alteração dos limites ao longo dos anos. A testemunha Christian Felix Dahlke (evento 305.5), profissional responsável pelo levantamento técnico juntado aos autos, sem qualquer vínculo pessoal com as partes, atestou que, quando esteve no local para realizar as medições, os sinais de ocupação e as divisas já eram antigos, sem qualquer indício de alteração recente. Em contraposição a esse conjunto probatório, nenhum dos réus produziu prova capaz de infirmar a posse alegada. A Construtora Morar Bem Ltda, muito embora tenha contestado genericamente na fase postulatória, declarou expressamente em audiência não se opor ao pedido, postura incompatível com a manutenção de controvérsia efetiva sobre a posse do autor (cf. termo de audiência de evento 306.1). Ângela Cristina Schihotski de Oliveira Comitre e Marcos Luciano Comitre limitaram-se a impugnar a veracidade da narrativa sobre a aquisição do lote 15, sem produzir qualquer prova testemunhal ou documental que contradissesse a posse sobre a área usucapienda, tampouco arrolaram testemunhas na fase de instrução. Sérgio Leonardo Gomes e Valdirene Favaro, revéis, sujeitam-se à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto a eles, nos termos do artigo 344 do CPC. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial em nome da confinante Adeline Pasa Berrido não tem o condão de produzir prova em sentido contrário, apenas afastando a presunção de veracidade automática que decorreria do silêncio, sem, contudo, deslocar o resultado da instrução, que se deu de forma integralmente favorável às alegações do autor. Em caso análogo, assim decidiu o TJPR: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. ÂNIMO DE DONA. PROVA ORAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se conhece do recurso interposto por uma das apelantes, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dona, pelo lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, independentemente de justo título ou boa-fé, ônus que recai sobre a parte autora. A prova oral produzida em audiência de instrução demonstrou que a autora construiu residência no local, delimitou a área por meio de cercamento antigo, exerceu atos típicos de domínio e sempre foi reconhecida pela comunidade local como proprietária de fato, sem qualquer oposição ao longo dos anos, afastando a alegação de mera tolerância familiar. A locação do imóvel não descaracteriza o animus domini, por constituir exercício típico de poderes inerentes à propriedade, sendo plenamente compatível com a posse indireta do locador e com a configuração da usucapião extraordinária. A existência de condomínio ou copropriedade não impede o reconhecimento da usucapião, desde que comprovada a posse exclusiva sobre a área usucapienda. Mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica quando o imóvel se encontra suficientemente individualizado nos autos, inexistindo controvérsia técnica concreta quanto aos limites da área. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se integralmente a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: “Comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, pelo lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária deve ser reconhecida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando inexistente controvérsia concreta quanto à delimitação da área.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000904-17.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.02.2026) - destaquei. Diante desse quadro probatório, tenho por comprovado que a posse exercida pelo espólio autor sobre a área usucapienda é mansa, pacífica, contínua e exercida sem qualquer oposição desde o seu início, com inequívoco animus domini, evidenciado pela utilização da área como extensão da moradia e para fins de cultivo. Do lapso temporal e do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. O segundo e o terceiro pontos controvertidos, relativos ao lapso temporal da posse e ao preenchimento do prazo legal exigido para a prescrição aquisitiva, podem ser examinados conjuntamente, na medida em que estão intrinsecamente ligados. A prova produzida nos autos situa o início da posse no ano de 1969, quando o autor se instalou na região, fato corroborado tanto pela prova documental, notadamente o comprovante de vínculo empregatício do autor na Laminadora Linzmeyer (evento 1.13), quanto pela prova testemunhal, que de forma uniforme situa a chegada da família na virada da década de 1970, época em que sequer existia o loteamento formalmente constituído. Considerando que o início da posse antecede a vigência do Código Civil de 2002, aplica-se à hipótese o regramento então vigente, notadamente o artigo 550 do Código Civil de 1916, na redação dada pela Lei nº 2.437, de 7 de março de 1955, que exigia a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de vinte anos, independentemente de justo título ou boa fé. Com base nesse marco temporal, o prazo aquisitivo estaria integralmente cumprido já em 1989, ano em que se completaram os vinte anos de posse contínua, sem qualquer oposição por parte de terceiros ou dos réus. Cumpre observar que, uma vez implementados os requisitos da usucapião sob a vigência da lei então aplicável, a aquisição da propriedade opera-se de forma automática, independentemente de declaração judicial, que possui aqui, portanto, natureza eminentemente declaratória. Ainda que se pretendesse aplicar exclusivamente a legislação superveniente, o resultado não seria distinto. O artigo 1.238 do Código Civil atual exige posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de quinze anos, reduzido a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, a área usucapienda foi utilizada como extensão da moradia do autor, funcionando como corredor de acesso à residência e como espaço de cultivo, circunstância que atrairia, em tese, até mesmo o prazo reduzido de dez anos, prazo esse igualmente superado com folga pela posse exercida desde 1969, sem qualquer oposição até o ano de 2020. Está, assim, integralmente preenchido o requisito temporal da usucapião extraordinária, seja pela legislação vigente à época da consumação do prazo aquisitivo, seja pela legislação atualmente em vigor. Da situação processual dos réus e dos confinantes. Cabe ainda examinar, de forma pontual, a situação de cada um dos réus e confinantes citados, na medida em que a decisão saneadora já afastou as preliminares de legitimidade e de carência de ação anteriormente suscitadas, remanescendo apenas aspectos práticos quanto aos efeitos da presente decisão sobre cada parte. A Construtora Morar Bem Ltda, proprietária de fração da matrícula 34.810, manifestou em audiência sua concordância expressa com o pedido, postura que reforça a ausência de controvérsia relevante quanto à titularidade da área objeto da usucapião. Ângela Cristina Schihotski de Oliveira Comitre e Marcos Luciano Comitre, por sua vez, sustentaram em suas alegações finais que a área usucapienda não confronta com a fração de sua titularidade, situada em porção diversa do lote 13, conforme demonstrado pela planta técnica juntada aos autos. Essa alegação é relevante para esclarecer que o reconhecimento da usucapião, tal como delimitado tecnicamente na inicial, recai sobre porção específica da matrícula, não havendo elementos nos autos que indiquem que a fração de propriedade desses réus será patrimonialmente afetada pela presente decisão. Sérgio Leonardo Gomes e Valdirene Favaro permaneceram revéis durante toda a instrução, não tendo produzido qualquer prova em sentido contrário às alegações do autor, o que reforça a presunção de veracidade que já milita a seu desfavor. A confinante Adeline Pasa Berrido, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, sem produzir prova que infirmasse os fatos constitutivos do direito do autor. O confinante Jefferson Recalcatti, regularmente citado, também não apresentou defesa, permanecendo revel, ao passo que a confinante Eligia Lopes da Silva não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de contrapor a pretensão autoral. Por fim, os entes públicos intimados, União, Estado do Paraná e Município de Cascavel, manifestaram expressamente desinteresse patrimonial na causa, restringindo eventual interesse a aspectos fiscais, o que afasta qualquer óbice de ordem pública ao reconhecimento do domínio em favor do espólio autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por espólio de Luiz da Costa Netto, representado por Walter da Costa, para declarar a aquisição, por usucapião extraordinária, da área de 97,14 m² situada entre os lotes 15 e 13 da quadra 11 do Loteamento Turisparque I, em Cascavel, Paraná, integrante da matrícula nº 34.810 do 3º Ofício de Registro de Imóveis, com a descrição técnica constante do relatório desta sentença, e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado para registro da presente sentença junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, servindo esta decisão como título para o desmembramento da área ora reconhecida da matrícula nº 34.810, devendo o mandado conter os elementos técnicos necessários à individualização da área, conforme descrição constante da inicial e do memorial descritivo juntado aos autos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao espólio autor, estendendo seus efeitos ao registro imobiliário decorrente desta sentença, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno Angela Cristina Schihotski de Oliveira Comitre, Marcos Luciano Comitre, Sergio Leonardo Gomes e Valdirene Favaro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do espólio autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dispensada a Construtora Morar Bem Ltda dessa condenação em razão de sua concordância expressa com o pedido. Fixo os honorários do Curador Especial, Dr. Airton Matheus da Silva (OAB/PR 86.279), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 2.8 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expedindo-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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