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0037677-54.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037677-54.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0002467-59.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00460874 AGTE: GELMA MARIA DA SILVA FAGUNDES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Nova Friburgo e o Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Autora diagnosticada com diabetes mellitus e osteopenia, necessitando dos medicamentos, insumos e suplemento alimentar descritos na petição inicial. Decisão impugnada que determinou a aquisição dos itens pleiteados de acordo com o fluxo estabelecido no Protocolo de Intenções firmado entre TJRJ e SES/RJ em 09/04/2026. A Suprema Corte afastou da abrangência do tema nº 1234 "os produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar". Logo, apenas os medicamentos estão sujeitos às novas diretrizes traçadas nos temas nº 6 e 1234 do STF e, por consequência, ao fluxo administrativo estabelecido através do Protocolo de Intenções firmado entre TJRJ e SES no dia 09.04.2026. Em relação aos insumos e ao suplemento alimentar, é possível que, realizado o bloqueio judicial de verbas públicas com base no menor orçamento apresentado nos autos, o valor seja transferido em favor da parte autora que, por sua vez, está obrigada à devida prestação de contas. Provimento do recurso da demandante. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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