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0037672-39.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037672-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. M. A. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO MENOR COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. TEMA 385 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037672-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. M. A. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037672-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. M. A. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao menor com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Pois bem! Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial e reforçada no recurso, pois a perícia judicial, realizada de forma sensata e isenta, concluiu, categoricamente, pela ausência de impedimento do(a) promovente ou de obstáculo para o seu desenvolvimento social e educacional, além de poder desempenhar as atividades típicas de sua idade. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: Autismo infantil (CID 10 - F84.0 / CID 11 - 6A02.0). TRANSCRIÇÕES: "Transtorno do espectro autista sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com deficiência leve ou inexistente da linguagem funcional (CID 11 - 6A02.0). É portador(a); Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) não configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que não foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." "O periciado apresentou-se ao exame em bom estado geral, ativo, vigil e com comportamento habitual para a faixa etária. Manteve atitude cooperativa durante a avaliação, com boa interação interpessoal e comunicação compatível com a idade. Higiene e vestimenta adequadas. Contato visual preservado, atenção compatível com o contexto do exame e resposta adequada aos comandos solicitados. Linguagem funcional e comportamento compatível com o esperado para a idade, sem alterações emocionais ou comportamentais evidentes no momento da avaliação." "Psicomotricidade preservada, sem sinais de agitação, impulsividade ou movimentos estereotipados observáveis. Marcha preservada, sem alterações motoras grosseiras evidentes. Tônus e trofismo musculares preservados globalmente, sem déficits neurológicos focais observáveis ao exame físico sumário. Coordenação motora compatível com a faixa etária." "Foi identificado que o(a) periciado(a) não tem impedimento de natureza mental. O estado de saúde do(a) periciado(a) se encontra controlado (estável)." "A(s) doença(s) / lesão(ões) / sequela(s) identificadas NÃO IMPEDEM a participação plena e efetiva do(a) periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. A(s) doença(s) / lesão(ões) / sequela(s) identificadas NÃO PREJUDICAM a frequência na escola e NÃO INVIABILIZAM o aprendizado." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. De fato, o(a) perito(a) médico(a) foi enfático(a) a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de suas atividades habituais de estudante, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, praticar esportes, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Importante destacar que quadros de TDAH, TEA e TOD são muito comuns em pedidos de amparo assistencial, de maneira que todos os peritos da JFCE têm larga experiência em analisá-los. Especificamente quanto ao TDAH e TOD, em regra, não se reconhece o impedimento, de maneira que o resultado da perícia não destoa daquilo que é usualmente visto. Ademais, saliento que a Súmula 77 da TNU estabelece que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Neste mesmo sentido, coloco a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022). No mesmo sentido é o Tema 385 da TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o(a) recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037672-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. M. A. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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