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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037659-33.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0809415-52.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00460682 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: GREYSON HELENO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SITUAÇÃO FAMILIAR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de 27g de cocaína e 4g de maconha, além de dinheiro em espécie.2. Defesa alega ausência de contemporaneidade da custódia, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, vulnerabilidade familiar e necessidade de cuidados à companheira gestante, pleiteando revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.3. Prisão preventiva decretada por esta Câmara Criminal, em 07/052024,após provimento de recurso ministerial, diante de condenação anterior do paciente. O mandado de prisão somente foi cumprido em 23/05/2026.4. Juízo de origem indeferiu pedidos de revogação, substituição por prisão domiciliar e autorização para acompanhar parto da companheira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à contemporaneidade e à necessidade da medida; e (ii) saber se a situação familiar do paciente autoriza a substituição da prisão por medida cautelar diversa ou domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade do delito, reincidência e risco de reiteração criminosa.7. A contemporaneidade da medida cautelar está evidenciada pela permanência do paciente foragido por mais de dois anos,sendo o mandado de prisão cumprido apenas em 2026, o que demonstra atualidade do periculum libertatis.8. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a segregação cautelar visa garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.9. A situação de saúde e gestação da companheira, embora relevante, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ausentes os requisitos do art. 318 do CPP, notadamente a demonstração de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados necessários.IV. DISPOSITIVO10. ORDEM DENEGADA. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS.
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