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0037659-25.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0037659-25.2026.8.17.8201 REQUERENTE: CATARINA DOMINGUES DA SILVA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CATARINA DOMINGUES DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensora dativa em processo criminal, originariamente arbitrados no valor de R$ 800,00. A demanda foi inicialmente proposta como execução de título judicial. Contudo, por decisão de Id. 250988976, considerando que a Fazenda Pública não participou da formação da obrigação e a necessidade de contraditório mais amplo quanto à liquidez, certeza e legalidade do título apresentado, o feito foi convertido em ação de cobrança. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a atuação profissional da autora se restringiu a um único ato processual e que a remuneração deve observar o limite previsto no art. 12, II, da Lei Estadual nº 17.518/2021, correspondente a R$ 600,00. A autora apresentou réplica. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria é eminentemente documental e os fatos essenciais encontram-se suficientemente demonstrados nos autos. Inicialmente, reconheço a validade da nomeação e da atuação profissional da parte autora. O Termo de Audiência de Instrução e Julgamento referente ao processo criminal nº 0083263-19.2025.8.17.2001, realizado perante a 6ª Vara Criminal da Capital em 18/08/2026, registra expressamente a presença de Catarina Domingues da Silva, na qualidade de defensora dativa, bem como sua efetiva participação no ato, inclusive com realização de entrevista reservada com o acusado. Consta ainda da ata que a Defensoria Pública, embora devidamente intimada, não disponibilizou defensor para a audiência, tendo a magistrada responsável pelo feito criminal nomeado a autora para atuar exclusivamente naquele ato, a fim de evitar prejuízo processual ao acusado. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. Assim, não há controvérsia relevante quanto à efetiva prestação do serviço, à necessidade da nomeação ou ao dever estatal de remunerar o profissional que, por determinação judicial, atua em substituição à Defensoria Pública ausente. A controvérsia restringe-se, portanto, ao valor devido. Nesse ponto, deve ser considerada a disciplina instituída pela Lei Estadual nº 17.518/2021, que criou o Fundo Estadual da Advocacia Dativa e estabeleceu parâmetros máximos para a remuneração dos profissionais nomeados. Dispõe o art. 12 da referida norma: “Art. 12. O pagamento administrativo dos honorários devidos ao advogado dativo nomeado, credenciado nos termos desta Lei, será realizado diretamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD, desde que a fixação da verba honorária não ultrapasse os seguintes valores: (...) II – R$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização de audiência nos demais procedimentos cíveis ou criminais, com exceção do previsto no inciso III deste artigo; (...) IV – até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atuação integral (...)”. No caso concreto, a própria documentação revela que a nomeação ocorreu apenas para a audiência, não tendo a autora assumido o patrocínio integral da ação penal. Essa circunstância é expressamente reconhecida tanto no termo de audiência quanto na contestação apresentada pelo Estado. A situação, portanto, amolda-se ao art. 12, II, da Lei Estadual nº 17.518/2021, que estabelece o limite de R$ 600,00 para realização de audiência em procedimentos criminais dessa natureza. Embora a magistrada da ação penal tenha arbitrado a verba em R$ 800,00, a Fazenda Pública não participou da formação originária daquela obrigação, justamente razão pela qual a execução foi convertida em ação de conhecimento para permitir o exame da legalidade e do quantum da cobrança. Nessas circunstâncias, a verba deve ser compatibilizada com o parâmetro normativo aplicável, em observância ao princípio da legalidade administrativa. Registre-se, ademais, que a própria autora, ao apresentar réplica, embora tenha sustentado a validade do arbitramento originário, formulou pedido expresso para condenação do Estado ao pagamento de R$ 600,00, com os acréscimos cabíveis. Dessa forma, reconhecido o direito à remuneração, mas constatado que o montante originalmente postulado na petição inicial supera o limite aplicável à hipótese concreta, a procedência deve ser parcial quanto ao valor, restringindo-se a condenação a R$ 600,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CATARINA DOMINGUES DA SILVA, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensora dativa no processo nº 0083263-19.2025.8.17.2001, rejeitando-se a cobrança do valor excedente originalmente postulado. O montante deverá ser atualizado, na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, pelos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública (EC 136/2025), observada as disposições alusivas ao período correspondente, a partir do marco juridicamente pertinente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, eventual cumprimento deverá ser instaurado mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito, seguindo-se a intimação do ente público para manifestação, na forma da legislação processual aplicável. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs

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