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0037656-11.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037656-11.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARCIA GOLDSTEIN ADVOGADO(A): IHURY BASTOS PEREIRA DARMONT (OAB SP448700) ADVOGADO(A): THAYS TAGLIARI IGNACIO (OAB RJ228693) ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTOS BENETON (OAB SP454809) ADVOGADO(A): DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN (OAB RJ190228) ADVOGADO(A): FILIPE STARZYNSKI (OAB SP311399) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE MIRANDA BARBOSA ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTOS BENETON (OAB SP454809) ADVOGADO(A): IHURY BASTOS PEREIRA DARMONT (OAB SP448700) ADVOGADO(A): FILIPE STARZYNSKI (OAB SP311399) ADVOGADO(A): DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN (OAB RJ190228) EXEQUENTE: MARIANA GOLDSTEIN ADVOGADO(A): IHURY BASTOS PEREIRA DARMONT (OAB SP448700) ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTOS BENETON (OAB SP454809) ADVOGADO(A): DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN (OAB RJ190228) ADVOGADO(A): FILIPE STARZYNSKI (OAB SP311399) EXECUTADO: ASSISTENCIA MEDICO VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração, opostos por Barbara Danielle Fernandes de Andrade Yared, na qualidade de terceira interessada, em face da decisão de fls. 84/85 (evento 34), que já havia apreciado os primeiros aclaratórios opostos pelos exequentes, esclarecendo que a penhora no rosto dos autos deveria limitar-se aos valores pertencentes ao exequente André Luiz de Miranda Barbosa, com exclusão de quantias destinadas aos patronos, e determinando a expedição de MLEs. Superada a alegação de intempestividade, pois a embargante, terceira interessada, comprova não ter sido pessoalmente intimada da decisão embargada, o que afasta a preclusão, conheço dos embargos, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC. No mérito, assiste parcial razão à embargante. A decisão de fls. 84/85, ao excluir da penhora no rosto dos autos os valores destinados aos "patronos", não distinguiu entre honorários de sucumbência e eventuais honorários contratuais, cuja existência, extensão e exigibilidade dependem de instrumento contratual hábil. Com efeito, a penhora no rosto dos autos foi formalizada em momento anterior a qualquer notícia de contratação de honorários com cláusula de êxito, de modo que, uma vez efetivada a constrição, o crédito deixa de ser livre e desembaraçado, não sendo oponível a terceiro credor eventual ajuste particular de honorários posteriormente invocado, sem instrumento contratual que o respalde nos autos, tal como reiteradamente decidido por esta Corte em casos análogos de constrição anterior à notícia de honorários contratuais. Assim, a omissão apontada deve ser suprida para esclarecer que a exclusão determinada na decisão de fls. 84/85 alcança exclusivamente os honorários de sucumbência devidos aos patronos dos exequentes, sendo vedado o levantamento de valores a título de honorários contratuais enquanto não comprovada, por instrumento hábil e anterior à constrição, a existência e a extensão de tal crédito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para esclarecer que a exclusão de valores destinados a patronos, determinada na decisão de fls. 84/85, restringe-se aos honorários de sucumbência, ficando vedado, por ora, o levantamento de honorários contratuais não comprovados por instrumento anterior à penhora no rosto dos autos. Expeçam-se os MLEs já determinados, observando-se a delimitação ora esclarecida. Após, arquivem-se, sem prejuízo de habilitação de eventual crédito contratual comprovado por instrumento hábil. Int. São Paulo, 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037656-11.2025.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Material EXEQUENTE: MARCIA GOLDSTEIN ADVOGADO(A): IHURY BASTOS PEREIRA DARMONT (OAB SP448700) ADVOGADO(A): THAYS TAGLIARI IGNACIO (OAB RJ228693) ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTOS BENETON (OAB SP454809) ADVOGADO(A): DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN (OAB RJ190228) ADVOGADO(A): FILIPE STARZYNSKI (OAB SP311399) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE MIRANDA BARBOSA ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTOS BENETON (OAB SP454809) ADVOGADO(A): IHURY BASTOS PEREIRA DARMONT (OAB SP448700) ADVOGADO(A): FILIPE STARZYNSKI (OAB SP311399) ADVOGADO(A): DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN (OAB RJ190228) EXEQUENTE: MARIANA GOLDSTEIN ADVOGADO(A): IHURY BASTOS PEREIRA DARMONT (OAB SP448700) ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTOS BENETON (OAB SP454809) ADVOGADO(A): DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN (OAB RJ190228) ADVOGADO(A): FILIPE STARZYNSKI (OAB SP311399) EXECUTADO: ASSISTENCIA MEDICO VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) ATO ORDINATÓRIO NOTA DE CARTÓRIO: para fins de expedição do MLE, apresente o interessado o formulário de levantamento eletrônico, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE. São Paulo, 04/09/2026. Local: São Paulo

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