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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE REGINA MARTA CREVELÁRIO, representado por DALVA MARIA CREVELARIO TEIXEIRA, em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO RCI BRASIL S.A. A controvérsia atualmente submetida à apreciação diz respeito à existência de saldo remanescente da condenação, à incidência de correção monetária e juros de mora após os depósitos judiciais realizados pela executada CARDIF, bem como à aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A questão relativa aos efeitos do depósito judicial sobre os encargos moratórios já foi expressamente apreciada na decisão de índice 602. Naquela oportunidade, reconheci que a CARDIF efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 7.811,11, R$ 22.080,00 e R$ 34.781,46, bem como que promoveu a quitação do saldo devedor de R$ 21.249,75 perante o Banco RCI, circunstância esta ratificada pela própria parte autora. Quanto aos danos morais, igualmente restou consignado que a indenização,originalmente fixada em R$ 20.000,00, foi reduzida em sede recursal para R$ 5.000,00, tendo sido apurado o respectivo crédito segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo. A alegação dos executados de que os depósitos efetuados em 2022 produziram integral efeito liberatório não merece acolhimento. Com efeito, na decisão de índice 602, foi expressamente adotado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo o qual, na execução, o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não afasta a mora do devedor, devendo os encargos previstos no título executivo incidir até a efetiva entrega do numerário ao credor, ocasião em que será deduzido do montante devido o saldo atualizado da conta judicial. No caso concreto, a própria dinâmica processual demonstra que os depósitos não foram realizados como pagamento definitivo e incondicional à credora. O Banco RCI interpôs recurso de apelação e a CARDIF aderiu ao recurso, buscando a reforma do julgado, circunstância que impediu a imediata disponibilização do numerário à parte exequente. O depósito judicial realizado nessas condições possui natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário. A quantia permaneceu vinculada ao processo, sem possibilidade de livre disposição pela parte credora, enquanto prosseguia a controvérsia acerca da condenação. Não se pode, portanto, equiparar a constituição de garantia judicial ao efetivo adimplemento da obrigação. A tese sustentada pela CARDIF, no sentido de que o Tema 677 não seria aplicável porque os depósitos foram realizados antes da revisão do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, igualmente não procede. Trata-se de orientação de natureza interpretativa, aplicável aos processos em curso. A parte exequente, inclusive, trouxe aos autos precedente recente do Superior Tribunal de Justiça reafirmando que o depósito judicial, ainda que integral, não extingue a obrigação nem afasta a mora enquanto não houver efetiva disponibilização do numerário ao credor. A matéria, ademais, encontra-se abrangida pela preclusão, pois a decisão de índice 602 já estabeleceu expressamente que os depósitos realizados não afastavam os juros e a correção monetária até a efetiva disponibilização do crédito. Também não procede a alegação de excesso fundada na ausência de consideração da redução do dano moral. A planilha do índice 629 utilizou como base o valor de R$ 5.000,00, conforme definido em sede recursal, apurando R$ 9.130,09 a esse título em 25/11/2025. Quanto às parcelas pagas posteriormente ao óbito, o cálculo apontou R$ 48.227,08, chegando-se ao montante total de R$ 63.092,89, incluídos os honorários sucumbenciais fixados no título. Resta examinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Dispõe o art. 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso, o despacho de índice 631 determinou expressamente a intimação da parte executada, na forma e sob as penas do art. 523 do CPC, para pagamento do valor de R$ 63.092,89 no prazo de quinze dias. A CARDIF, entretanto, não promoveu pagamento voluntário à exequente. Optou por realizar depósito judicial no mesmo montante e, simultaneamente, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando expressamente tratar-se de garantia do juízo. Essa circunstância é determinante. O depósito efetuado exclusivamente para assegurar o juízo, desacompanhado de manifestação inequívoca de pagamento e sem imediata disponibilização do valor ao credor, não satisfaz a exigência de pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC. A finalidade do § 1º do art. 523 é estimular o cumprimento espontâneo da obrigação após a intimação judicial, evitando a instauração ou o prolongamento da atividade executiva. A mera garantia do juízo, seguida de impugnação e de resistência ao levantamento, não produz esse resultado. A questão foi recentemente examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento nº 0001628-14.2026.8.19.0000, senão vejamos: 0001628-14.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/05/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento. Processo Civil. Cumprimento de sentença. Seguro garantia. Decisão que manteve a aplicação de multa prevista no art. 523, §1º do CPC, na forma da tese firmada no Tema 677/STJ: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial . Dessa forma, o débito deve ser atualizado e corrigido, consoante título executivo, até a data do levantamento, abatendo o saldo contido na conta judicial, na qual o executado realizou o depósito judicial, na data do levantamento. No concerne à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a realização de depósito para garantia de juízo, como efetivado pelo executado/agravante, não caracteriza pagamento para os fins previstos no dispositivo citado. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/05/2026 - Data de Publicação: 20/05/2026 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/07/2026 - Data de Publicação: 04/08/2026 (*) No referido precedente, assentou-se que, à luz do Tema 677 do STJ, o depósito para garantia não constitui pagamento voluntário e, por conseguinte, não afasta a multa nem os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A solução se aplica integralmente ao caso em exame. A executada, embora intimada a pagar o débito no prazo legal, não colocou o numerário à livre disposição da credora. Ao contrário, garantiu o juízo e apresentou impugnação, sustentando inexistir débito e pretendendo impedir a satisfação do crédito nos moldes requeridos pela exequente. Assim, uma vez ausente pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do CPC, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos em seu § 1º. Ante o exposto: REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO RCI BRASIL S.A., quanto à alegação de integral extinção da obrigação pelos depósitos realizados em 2022 e quanto à pretendida cessação, naquela data, dos juros de mora e da correção monetária; CONFIRMO o entendimento firmado na decisão de índice 602, reconhecendo que os depósitos judiciais realizados não produziram efeito liberatório quanto aos encargos da mora, os quais incidem até a efetiva disponibilização do numerário à parte credora, observado o abatimento dos depósitos judiciais, acrescidos da remuneração própria da conta judicial; ACOLHO o requerimento formulado pela parte exequente para reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o depósito realizado pela executada constituiu mera garantia do juízo e não pagamento voluntário; DETERMINO a atualização do crédito segundo os critérios estabelecidos no título executivo e na decisão de índice 602, com incidência dos encargos até a efetiva disponibilização dos valores à parte exequente, acrescendo-se ao saldo devido a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; DETERMINO que, na apuração final, sejam abatidos os valores existentes nas contas judiciais, considerados os respectivos acréscimos decorrentes da remuneração própria dos depósitos, evitando-se duplicidade de atualização; Após a atualização, EXPEÇAM-SE os competentes mandados de pagamento em favor da parte exequente e do CEJUR, observadas as respectivas verbas. Intimem-se. Cumpra-se.
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