2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0037653-18.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE IGOR DE BARROS SILVA RÉU: GETYOURGUIDE DEUTSCHLAND GMBH SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de reparação por dano moral ajuizada por JOSÉ IGOR DE BARROS SILVA em face de GETYOURGUIDE DEUTSCHLAND GMBH. Ocorre que, a partir de petitório formulado pelo demandante, entendo por de logo extinguir o feito sem resolução de mérito, visto que, conforme informado na petição inicial e pesquisas realizadas por este juízo através dos sistemas judiciais existentes, a demandada tem endereço na República Federal da Alemanha. Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece como critérios orientadores a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade (art. 2º). Tais princípios visam a uma prestação jurisdicional rápida e efetiva para as causas de menor complexidade. No caso em tela, a parte ré é pessoa jurídica estrangeira sem domicílio, filial ou representação no Brasil. A sua citação, portanto, demandaria a expedição de carta rogatória ou a utilização do mecanismo de cooperação jurídica internacional previsto na Convenção sobre a Citação e a Intimação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Convenção da Haia de 1965), promulgada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 9.734, de 20/03/2019. Ambos os procedimentos são notória e intrinsecamente complexos, formais e demorados. Envolvem a atuação de autoridades centrais de diferentes países, a necessidade de tradução de documentos por tradutor juramentado e um trâmite que, na prática, pode se estender por meses ou até mesmo anos, a depender da agilidade e dos procedimentos internos do Estado estrangeiro. Essa formalidade e delonga processual são manifestamente incompatíveis com os princípios basilares da celeridade e da informalidade que norteiam os Juizados Especiais Cíveis. Permitir o prosseguimento do feito com a necessidade de citação internacional significaria desvirtuar por completo a natureza do rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, transformando uma causa que deveria ser simples e rápida em um processo lento e burocrático. O prosseguimento do feito, portanto, torna-se inadmissível sob o rito eleito, o que atrai a incidência do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95: A jurisprudência pátria, inclusive por meio dos Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), firmou-se no sentido da incompetência dos Juizados para processar e julgar causas que demandem formas complexas de citação, como a editalícia ou, como no presente caso, a internacional. A complexidade, aqui, não reside na matéria de fundo, mas sim na impossibilidade de se realizar o ato processual fundamental de chamamento da ré ao processo de forma compatível com o rito especial. Ressalta-se que a extinção do processo não implica prejuízo ao direito material da parte autora, que poderá, querendo, ajuizar nova demanda perante a Justiça Comum, cujo rito processual ordinário comporta a realização de atos complexos como a citação por carta rogatória ou via cooperação internacional, sem as barreiras principiológicas impostas pela Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a extinção prematura do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte demandante e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito