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0037651-97.2010.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0037651-97.2010.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Rural] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: JORGE KAKIDA CPF: 407.576.508-30 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JORGE KAKIDA, ambos qualificados. Alega o requerente, em síntese, o inadimplemento do requerido quanto a Cédula Rural Hipotecária FIR-96/440-2, emitida em 11/07/1996, com vencimento final, após aditivo contratual, prorrogado para 31/10/2003. Cita que, embora decorrido o prazo para a execução do título, a pretensão de cobrança pela via ordinária não estaria prescrita, visto que o curso do prazo teria sido interrompido em 09/10/2008, por meio de um Termo de Adesão, assinado pelo requerido, o que configuraria reconhecimento inequívoco da dívida. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado do débito, bem como a manutenção das garantias hipotecárias vinculadas ao contrato. Realizada a citação do requerido Jorge Kakida no ID 9537577456, f.16. Realizada a citação de Fumiko Kakida no ID 9537577456, f. 19 e Paulo Yoshio Kakida no ID 9537575721, f.30. Realizada a citação por edital de Cecília Junko Tino Kakida no ID 9537577366, f.37. No ID 9537577366, f.44/45, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação. Preliminarmente, alega a nulidade da citação editalícia. Manifestação do requerente no ID 9537584170, f.03/06. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente afirmou não haver provas a produzir e requereu a suspensão do processo no ID 9537584170, f. 09. Decisão deferindo a suspensão do processo por 90 dias no ID 9537584170, f. 11. No ID 9537584170, f.13, o requerente pugnou, novamente, pela suspensão. Decisão deferindo a suspensão no ID 9537584170, f.15. No ID 9537584170, f.17, o requerente pugnou, novamente, pela suspensão. Decisão deferindo a suspensão no ID 9537584170, f.18. Pedido de suspensão no ID 9537584170, f.21. No ID 9537584170, f.28, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, considerando ausência de renegociação pelo devedor. No ID 9874622100, o requerente pugnou pelo bloqueio de valores via sistemas conveniados. Deferido o pedido no ID 10119541921. Realizado bloqueio via SISBAJUD no ID 10228731290. Realizada a intimação do requerido no ID 10382565984. No ID 10397192672, o requerido pugnou pelo levantamento da constrição, visto que não foi proferida sentença nos autos, bem como alegou a ocorrência da prescrição. No ID 10416346304, o requerente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados. Manifestação do requerido no ID 10494615093. Decisão deferindo o pedido de liberação de valores em favor do requerido no ID 10546937912. Certidão de desbloqueio de valores no ID 10557045797. No ID 10561947655, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Preliminar – nulidade de citação por edital A alegação de nulidade da citação por edital, arguida pela Defensoria Pública, não merece prosperar. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios razoáveis de localização do réu. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para pesquisa de endereço da requerida Cecília Junko Tino Kakida, incluindo a expedição de mandados para os endereços, os quais restaram infrutíferos, conforme ID 9537577456, f. 25 e a realização de buscas por meio dos sistemas conveniados no ID 9537577366, f.29. Assim, somente após a constatação de que a requerida se encontrava em local incerto e não sabido é que foi deferida a citação por edital, em estrita observância ao procedimento legal, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Prejudicial de mérito Prescrição O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, visto que a análise da prejudicial de mérito arguida é suficiente para a resolução da lide. Cinge-se a controvérsia em verificar se a pretensão de cobrança da dívida, proveniente da Cédula Rural Hipotecária FIR-96/440-2, emitida em 11/07/1996, se encontra prescrita. Como cediço, a ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Extrai-se do aditivo contratual de ID 9537581874, f. 17/18, que o vencimento final da obrigação foi prorrogado para 31/10/2003. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se deu no dia seguinte, findando-se em tese no dia 31/10/2008, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 05/07/2010. O requerente, por sua vez, alega que houve a interrupção do prazo prescricional com base no art. 202, inciso VI, do Código Civil, o qual prevê a interrupção: “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Para tanto, houve a juntada de Termo de Adesão, datado de 09/10/2008 no ID 9537577456, f. 7. Contudo, da análise do citado documento, não é possível concluir que houve o reconhecimento inequívoco do devedor ora requerido do direito do credor. Isso porque, o termo em questão consiste em um formulário padronizado por meio do qual o devedor manifesta seu interesse em aderir aos benefícios da Medida Provisória nº432/2008, que foi convertida na Lei nº11.775/2008 e instituía medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas rurais. Conforme disposição do art.202, inciso VI, do CC, o ato de reconhecimento que interrompe a prescrição deve ser inequívoco, ou seja, claro quanto à existência e ao montante da obrigação, o que não ocorreu. Nota-se que o documento limita-se a solicitar uma análise para eventual enquadramento em um programa de renegociação, sem especificar a dívida, seu valor ou confessar de forma expressa a obrigação. Acerca do assunto, confira-se a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o devedor ao pagamento de valores relativos a contrato de financiamento rural. Recurso adesivo apresentado pelo réu contestando a decisão que afastou a prescrição da dívida, argumentando que não houve renúncia tácita ao prazo prescricional. (...) No caso, não há comprovação de ato inequívoco de reconhecimento do direito por parte do réu, uma vez que a proposta de quitação da dívida não se concretizou em um acordo formal que configurasse novação do débito. A jurisprudência do STJ exige que a renúncia tácita à prescrição ocorra mediante a prática de ato inequívoco, o que não se verifica no presente caso, conforme precedentes mencionados (REsp 1250583; AgInt no AREsp 1240386/PR). Diante da ausência de fatos que interrompam ou renunciem o prazo prescricional, e considerando que a dívida já estava prescrita quando da propositura da ação, deve-se acolher a prescrição e extinguir o feito. IV. Recurso adesivo provido. Extinção do processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: A renúncia tácita à prescrição exige a prática de ato inequívoco do devedor que reconheça o direito do credor, não sendo suficiente uma mera proposta de renegociação não concretizada. A prescrição deve ser reconhecida e declarada quando não há atos que justifiquem sua interrupção ou renúncia. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 191; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1250583; STJ, AgInt no AREsp 1240386/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.10.2020, DJe 26.10.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.325355-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Grifei Portanto, entende-se que a mera manifestação de interesse na renegociação, formalizada no termo de adesão de 09/10/2008, não é suficiente, por si só, para interromper o prazo prescricional, tampouco para demonstrar a efetiva concretização da renegociação. Ademais, o próprio documento ressalva expressamente que a adesão não implicaria sua concretização automática. Assim, não restando demonstrada hipótese válida de interrupção, o prazo prescricional de cinco anos, fincou-se no dia 31/10/2008. Como a ação foi ajuizada em 2010, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança é medida que se impõe. Por fim, considerando o reconhecimento da prescrição da obrigação principal, a garantia acessória da hipoteca, também se extingue, conforme disposição do art. 1.499, I, do CC. Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda o requerente a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel dado em garantia, adotando todas as providências administrativas necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba

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