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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0037650-34.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: FRANCISCO ARMANDO ALENCAR BARROS, ANDREA ALENCAR FERNANDES DE ALBUQUERQUE, BRUNO CAMARA ALENCAR BARROS, ALEXANDRE CAMARA ALENCAR BARROS EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA VISTOS ETC. 1. A parte autora propôs o presente cumprimento de sentença objetivando o pagamento o valor fixado na sentença/acórdão de id. 237752047. 2. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação, indicando novo valor (id 245313153). 3. A parte exequente concordou, mesmo que implicitamente, com a impugnação (id 249283901). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 5. Nos termos do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo da execução é o juízo de origem da sentença exequenda. De forma que, independentemente do valor reclamado na execução da sentença, é este juízo o competente para a respectiva decisão de mérito, sendo, contudo, o valor final, limitado ao da alçada dos juizados. 6. A sentença exequenda condenou demandado ao pagamento de valor pecuniário. 6.1. O valor executado deve ser adequado ao reclamado pela parte executada, especialmente porque a parte exequente concordou com a impugnação formulada pela parte executada. 6.2. O referido valor deve ser atualizado no momento da expedição do competente RPV, pela contadoria judicial dos Juizados Especiais. 7. Não cabem, aqui, condenação em honorários sucumbências, nos termos do disposto na Lei nº 9.099, de 1995, que, no particular, tem a seguinte redação: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” 8. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cumprimento de execução, a fim de estabelecer como valor devido à parte exequente a importância de R$ 6.036,12 (seis mil e trinta e seis reais e doze centavos). 8.1. O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição do requisitório de pagamento, pela Contadoria Judicial, tendo-se como base de cálculo o valor acima fixado e como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação, a partir de então, do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, bem como da Emenda Constitucional nº 136, de 2025. 8.2. Feita atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 8.3. Não havendo oposição das partes, expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pagamento (precatório o RPV, conforme seja o limite legal verificado por ocasião da requisição. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 9. Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. Publique-se e intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito