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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0037649-04.2017.8.19.0000 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0037649-04.2017.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00208453 RECTE: EDSON PINA MONTEIRO FILHO RECTE: GILSON DE CASTRO VIDAL RECTE: LEANDRO COUTINHO XAVIER RECTE: LENITA RANGEL DE SOUZA RECTE: VILMAR DE SOUZA PAIXÃO ADVOGADO: SAULO ANTONIO CAROBINI FILHO OAB/RJ-188723 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0037649-04.2017.8.19.0000 Recorrente: EDSON PINA MONTEIRO FILHO E OUTROS Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 864 e 875, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público, assim ementados: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES E AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO QUE SE AFASTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA LEI Nº 326/2011. LEI MUNICIPAL 1.416/2022 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO) QUE SUPRIMIU A GRATIFICAÇÃO, MAS RESSALVOU A COISA JULGADA. ADMISSÃO DO IRDR Nº 0020958-02.2023.8.19.0000 PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DEMANDAS EM CURSO. DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 1.416/2022 NO ÂMBITO DESTA CORTE. TESE EM DISCUSSÃO QUE ABRANGE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE SE IMPÕEM. Mandado de segurança originário. Incorporação da gratificação de avaliação de desempenho da Lei Municipal nº 326/2011 pelos impetrantes que percebiam a verba genérica em seus contracheques. Supressão da gratificação pela Lei Municipal nº 1.416/2022 ressalvando a incorporação por decisão judicial transitada em julgado. Acórdão que concedeu a segurança transitado em julgado antes do advento do referido diploma legal. Decisão monocrática do Presidente do Órgão Julgador de notificação da autoridade coatora para implantação da gratificação na folha de pagamento dos impetrantes, exceto do que não recebia a rubrica, sob pena de multa diária. Impossibilidade de execução do acórdão de concessão da segurança em relação a ele. Pedido de reconsideração e de execução das astreintes por esse impetrante que se rejeita. Agravo interno que invoca a admissão, pela Seção de Direito Público, do IRDR nº 0020958-02.2023.8.19.0000 acerca das divergências na aplicação da Lei Municipal nº 1.416/2022, visando a definir: (i) se vantagens instituídas em caráter genérico, ou não, (previsto em lei de forma indistinta e incondicionada a todos os servidores) representam "aumento disfarçado" e, nessa condição, não poderiam ser suprimidas; (ii) se a diferença da redução do valor global percebido não poderia ser suprimida e deveria ser transposta para o VPNI; e (iii) se a supressão de vantagens ou gratificações implica violação à coisa julgada que prevê o pagamento de vantagem genérica e, como decorrência deste tópico, se há necessidade de ação revisional autônoma para desconstituição do título executivo, diante da modificação do estado de direito (art. 505, I do CPC), ou se a hipótese o dispensaria, a despeito da relação de trato continuado. Suspensão que não atinge demandas com acórdão transitado em julgado. Discussão sobre violação à coisa julgada e se há necessidade de ação revisional autônoma para desconstituição do título executivo, diante da modificação do estado de direito (art. 505, I do CPC) que enseja, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento do mandado de segurança e da incidência da multa diária. Litigância de má-fé não verificada. Rejeição dos pedidos do impetrante. Conhecimento e provimento do agravo interno. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA LEI 326/2011. LEI MUNICIPAL 1.416/2022 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES DE UM DOS IMPETRANTES E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO DO IRDR Nº 0020958- 02.2023.8.19.0000 PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração constituem recurso voltado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Vícios não verificados. Gratificação de avaliação de desempenho da Lei Municipal nº 326/2011 suprimida pela Lei Municipal nº 1.416/2022, ressalvada a incorporação por decisão judicial transitada em julgado, como na hipótese. Decisão monocrática do Presidente do Órgão Julgador de notificação da autoridade coatora para implantação da gratificação na folha de pagamento dos impetrantes, exceto do que não recebia a rubrica, sob pena de multa diária. Acórdão embargado que manteve o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento do acórdão que concedeu a segurança e de execução das astreintes em relação ao impetrante que não recebia a rubrica e deu provimento ao agravo interno do Município de São Gonçalo suspendendo o cumprimento do mandado de segurança e a incidência da multa diária até o julgamento de mérito do IRDR nº 0020958-02.2023.8.19.0000. Incidente que decidirá se a supressão de vantagens ou gratificações implica violação à coisa julgada que prevê o pagamento de vantagem genérica e, como decorrência deste tópico, se há necessidade de ação revisional autônoma para desconstituição do título executivo, diante da modificação do estado de direito (art. 505, I do CPC), ou se a hipótese o dispensaria, a despeito da relação de trato continuado. Suspensão que não atinge demandas com acórdão transitado em julgado. Discussão sobre violação à coisa julgada e se há necessidade de ação revisional autônoma que enseja, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento do mandado de segurança e da incidência da multa diária, tendo sido pedida inclusão do IRDR em pauta para julgamento pela Seção de Direito Público. Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, eis que não se prestam ao reexame da matéria devidamente apreciada. Conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 502 e 505 (autoridade da coisa julgada), 982 (limites da suspensão decorrente de IRDR), 537 (regime jurídico das astreintes) e 1.022 (negativa de prestação jurisdicional), todos do CPC. Em suas razões de recurso extraordinário, por sua vez, alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta não ser possível suspender o cumprimento de decisão transitada em julgado. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 1113. É o brevíssimo relatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O julgamento foi integralmente fundamentado em leis municipais. O detido exame das súmulas de julgamento leva à conclusão de que a interposição de recursos excepcionais esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1443160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. ... (ARE 1404806 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. TERMO INICIAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - quanto à implementação, pelos servidores do Poder Judiciário paulista, dos requisitos necessários à concessão de reajustes anuais - demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios e a reinterpretação da legislação local. Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. ... (ARE 1386803 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Outrossim, no tocante à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, impende ressaltar que o STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, tratando da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado" (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023). No caso vertente, o acórdão impugnado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todas as questões apresentadas pelas partes, sendo certo que o recorrente sequer apontou, de forma objetiva, a alegada insuficiência de fundamentação. Assim, considerando que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação. Por outro giro, no que concerne à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator E quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte já reconheceu não deter o tema repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SCRG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12- 2014 PUBLIC 19-12-2014 ) EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ) Ademais, em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nessa matéria (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). Por Fim, quando do julgamento do ARE 1493366, paradigma no Tema nº 1359, o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. Confira-se: Tema 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Tese - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. RECURSO ESPECIAL Primeiramente, tendo em vista que o julgamento se baseou em legislação local, aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do STF. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral e NÃO ADMITO ambos os recursos pelos demais fundamentos desta decisão. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0037649-04.2017.8.19.0000 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0037649-04.2017.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00208453 RECTE: EDSON PINA MONTEIRO FILHO RECTE: GILSON DE CASTRO VIDAL RECTE: LEANDRO COUTINHO XAVIER RECTE: LENITA RANGEL DE SOUZA RECTE: VILMAR DE SOUZA PAIXÃO ADVOGADO: SAULO ANTONIO CAROBINI FILHO OAB/RJ-188723 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0037649-04.2017.8.19.0000 Recorrente: EDSON PINA MONTEIRO FILHO E OUTROS Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 864 e 875, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público, assim ementados: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES E AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO QUE SE AFASTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA LEI Nº 326/2011. LEI MUNICIPAL 1.416/2022 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO) QUE SUPRIMIU A GRATIFICAÇÃO, MAS RESSALVOU A COISA JULGADA. ADMISSÃO DO IRDR Nº 0020958-02.2023.8.19.0000 PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DEMANDAS EM CURSO. DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 1.416/2022 NO ÂMBITO DESTA CORTE. TESE EM DISCUSSÃO QUE ABRANGE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE SE IMPÕEM. Mandado de segurança originário. Incorporação da gratificação de avaliação de desempenho da Lei Municipal nº 326/2011 pelos impetrantes que percebiam a verba genérica em seus contracheques. Supressão da gratificação pela Lei Municipal nº 1.416/2022 ressalvando a incorporação por decisão judicial transitada em julgado. Acórdão que concedeu a segurança transitado em julgado antes do advento do referido diploma legal. Decisão monocrática do Presidente do Órgão Julgador de notificação da autoridade coatora para implantação da gratificação na folha de pagamento dos impetrantes, exceto do que não recebia a rubrica, sob pena de multa diária. Impossibilidade de execução do acórdão de concessão da segurança em relação a ele. Pedido de reconsideração e de execução das astreintes por esse impetrante que se rejeita. Agravo interno que invoca a admissão, pela Seção de Direito Público, do IRDR nº 0020958-02.2023.8.19.0000 acerca das divergências na aplicação da Lei Municipal nº 1.416/2022, visando a definir: (i) se vantagens instituídas em caráter genérico, ou não, (previsto em lei de forma indistinta e incondicionada a todos os servidores) representam "aumento disfarçado" e, nessa condição, não poderiam ser suprimidas; (ii) se a diferença da redução do valor global percebido não poderia ser suprimida e deveria ser transposta para o VPNI; e (iii) se a supressão de vantagens ou gratificações implica violação à coisa julgada que prevê o pagamento de vantagem genérica e, como decorrência deste tópico, se há necessidade de ação revisional autônoma para desconstituição do título executivo, diante da modificação do estado de direito (art. 505, I do CPC), ou se a hipótese o dispensaria, a despeito da relação de trato continuado. Suspensão que não atinge demandas com acórdão transitado em julgado. Discussão sobre violação à coisa julgada e se há necessidade de ação revisional autônoma para desconstituição do título executivo, diante da modificação do estado de direito (art. 505, I do CPC) que enseja, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento do mandado de segurança e da incidência da multa diária. Litigância de má-fé não verificada. Rejeição dos pedidos do impetrante. Conhecimento e provimento do agravo interno. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA LEI 326/2011. LEI MUNICIPAL 1.416/2022 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES DE UM DOS IMPETRANTES E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO DO IRDR Nº 0020958- 02.2023.8.19.0000 PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração constituem recurso voltado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Vícios não verificados. Gratificação de avaliação de desempenho da Lei Municipal nº 326/2011 suprimida pela Lei Municipal nº 1.416/2022, ressalvada a incorporação por decisão judicial transitada em julgado, como na hipótese. Decisão monocrática do Presidente do Órgão Julgador de notificação da autoridade coatora para implantação da gratificação na folha de pagamento dos impetrantes, exceto do que não recebia a rubrica, sob pena de multa diária. Acórdão embargado que manteve o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento do acórdão que concedeu a segurança e de execução das astreintes em relação ao impetrante que não recebia a rubrica e deu provimento ao agravo interno do Município de São Gonçalo suspendendo o cumprimento do mandado de segurança e a incidência da multa diária até o julgamento de mérito do IRDR nº 0020958-02.2023.8.19.0000. Incidente que decidirá se a supressão de vantagens ou gratificações implica violação à coisa julgada que prevê o pagamento de vantagem genérica e, como decorrência deste tópico, se há necessidade de ação revisional autônoma para desconstituição do título executivo, diante da modificação do estado de direito (art. 505, I do CPC), ou se a hipótese o dispensaria, a despeito da relação de trato continuado. Suspensão que não atinge demandas com acórdão transitado em julgado. Discussão sobre violação à coisa julgada e se há necessidade de ação revisional autônoma que enseja, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento do mandado de segurança e da incidência da multa diária, tendo sido pedida inclusão do IRDR em pauta para julgamento pela Seção de Direito Público. Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, eis que não se prestam ao reexame da matéria devidamente apreciada. Conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 502 e 505 (autoridade da coisa julgada), 982 (limites da suspensão decorrente de IRDR), 537 (regime jurídico das astreintes) e 1.022 (negativa de prestação jurisdicional), todos do CPC. Em suas razões de recurso extraordinário, por sua vez, alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta não ser possível suspender o cumprimento de decisão transitada em julgado. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 1113. É o brevíssimo relatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O julgamento foi integralmente fundamentado em leis municipais. O detido exame das súmulas de julgamento leva à conclusão de que a interposição de recursos excepcionais esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1443160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. ... (ARE 1404806 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. TERMO INICIAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - quanto à implementação, pelos servidores do Poder Judiciário paulista, dos requisitos necessários à concessão de reajustes anuais - demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios e a reinterpretação da legislação local. Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. ... (ARE 1386803 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Outrossim, no tocante à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, impende ressaltar que o STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, tratando da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado" (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023). No caso vertente, o acórdão impugnado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todas as questões apresentadas pelas partes, sendo certo que o recorrente sequer apontou, de forma objetiva, a alegada insuficiência de fundamentação. Assim, considerando que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação. Por outro giro, no que concerne à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator E quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte já reconheceu não deter o tema repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SCRG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12- 2014 PUBLIC 19-12-2014 ) EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ) Ademais, em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nessa matéria (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). Por Fim, quando do julgamento do ARE 1493366, paradigma no Tema nº 1359, o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. Confira-se: Tema 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Tese - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. RECURSO ESPECIAL Primeiramente, tendo em vista que o julgamento se baseou em legislação local, aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do STF. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral e NÃO ADMITO ambos os recursos pelos demais fundamentos desta decisão. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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