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TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0037642-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA MOURA DE ARAUJO RÉU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSÂNGELA MOURA DE ARAUJO, em face de BANCO SEGURO S.A., todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em apertada síntese: Que é analfabeta; beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e percebeu que o valor do seu benefício de prestação continuada vinha sendo creditado em montante inferior ao esperado. Que após análise detalhada dos extratos de crédito, constatou-se a existência de um desconto mensal no valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), vinculado a um suposto contrato de empréstimo consignado em favor do Réu, Banco Seguro S.A., no qual sequer consta os valores supostamente recebidos. No entanto, a Autora afirma que não reconhece o referido empréstimo, muito menos sua portabilidade, tratando-se, portanto, de uma portabilidade indevida. Ademais, a Autora é pessoa analfabeta, com pouco ou nenhum conhecimento de seus direitos e das tecnologias disponíveis, o que dificulta, sobremaneira, sua capacidade de gerir sozinha questões financeiras e contratuais. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, como também proibir que a parte Ré o faça novamente, em virtude do mesmo débito. No mérito, reitera o pleito antecipatório e pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, a indenização por danos morais, no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência requerida e determinou-se a citação da parte demandada. Em contestação, a parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, informa não haver interesse de agir, porquanto não houve contato prévio, não há pretensão resistida. No mérito, discorre sobre a regularidade na contratação, sobre a inexistência na falha da prestação do serviço. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e caso não entenda o juízo, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em réplica, a parte autora reitera o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentos. 2.1. Da Preliminar de falta de interesse de agir. A ré alegou que inexiste interesse de agir da parte autora em face da falta de pretensão resistida. Não prospera o argumento. Com efeito, a parte requerente não tem obrigação legal de buscar administrativamente a resolução da demanda aqui proposta. Isso porque o direito de ação é constitucionalmente garantido e, para seu exercício, não há pré-requisito estabelecido na Carta Fundamental. Ademais a Carta Magna também estabelece que o judiciário apreciará qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, o que evidencia a impossibilidade de negar à requerente tal prerrogativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 2.1.2. Da impugnação à justiça gratuita. A parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita. Cuido que a impugnação não tem razão de ser, pois o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora, observando-se os critérios entendidos pelo juízo para a concessão. Ademais, a parte ré não logrou comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício. 2.2.Ponto controvertido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir se existe relação jurídica entre as partes, se foi realizado empréstimo pela parte autora junto ao demandado e via de conseqüência se são cabíveis a repetição do indébito e os danos morais pleiteados. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: 3. Dispositivo. Inacolho as preliminares suscitadas. Fixo o ponto controvertido, consoante item 2.2. acima especificado Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir algum tipo de prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Em idêntico prazo, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0037642-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA MOURA DE ARAUJO RÉU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSÂNGELA MOURA DE ARAUJO, em face de BANCO SEGURO S.A., todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em apertada síntese: Que é analfabeta; beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e percebeu que o valor do seu benefício de prestação continuada vinha sendo creditado em montante inferior ao esperado. Que após análise detalhada dos extratos de crédito, constatou-se a existência de um desconto mensal no valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), vinculado a um suposto contrato de empréstimo consignado em favor do Réu, Banco Seguro S.A., no qual sequer consta os valores supostamente recebidos. No entanto, a Autora afirma que não reconhece o referido empréstimo, muito menos sua portabilidade, tratando-se, portanto, de uma portabilidade indevida. Ademais, a Autora é pessoa analfabeta, com pouco ou nenhum conhecimento de seus direitos e das tecnologias disponíveis, o que dificulta, sobremaneira, sua capacidade de gerir sozinha questões financeiras e contratuais. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, como também proibir que a parte Ré o faça novamente, em virtude do mesmo débito. No mérito, reitera o pleito antecipatório e pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, a indenização por danos morais, no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência requerida e determinou-se a citação da parte demandada. Em contestação, a parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, informa não haver interesse de agir, porquanto não houve contato prévio, não há pretensão resistida. No mérito, discorre sobre a regularidade na contratação, sobre a inexistência na falha da prestação do serviço. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e caso não entenda o juízo, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em réplica, a parte autora reitera o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentos. 2.1. Da Preliminar de falta de interesse de agir. A ré alegou que inexiste interesse de agir da parte autora em face da falta de pretensão resistida. Não prospera o argumento. Com efeito, a parte requerente não tem obrigação legal de buscar administrativamente a resolução da demanda aqui proposta. Isso porque o direito de ação é constitucionalmente garantido e, para seu exercício, não há pré-requisito estabelecido na Carta Fundamental. Ademais a Carta Magna também estabelece que o judiciário apreciará qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, o que evidencia a impossibilidade de negar à requerente tal prerrogativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 2.1.2. Da impugnação à justiça gratuita. A parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita. Cuido que a impugnação não tem razão de ser, pois o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora, observando-se os critérios entendidos pelo juízo para a concessão. Ademais, a parte ré não logrou comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício. 2.2.Ponto controvertido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir se existe relação jurídica entre as partes, se foi realizado empréstimo pela parte autora junto ao demandado e via de conseqüência se são cabíveis a repetição do indébito e os danos morais pleiteados. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: 3. Dispositivo. Inacolho as preliminares suscitadas. Fixo o ponto controvertido, consoante item 2.2. acima especificado Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir algum tipo de prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Em idêntico prazo, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
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