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0037621-39.2015.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de repetição de indébito combinada com revisão contratual proposta por IVONE DUARTE DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora que firmou três contratos de empréstimos junto à ré, o primeiro no valor de R$ 3.000,00 a ser pago em 12 parcelas de R$ 773,01, o seguindo no valor de R$ 1.012,67 a ser pago em 12 parcelas de R$ 244,00 e uma renovação em que recebeu a quantia de R$ 916,00, além das prestações foram cobrados pelo réu despesas com seguros. Afirma que nas operações de refinanciamento não operou-se os expurgos dos juros das prestações vincendas, com isso ocorrendo a prática do anatocismo. Sustenta que o réu jamais entregou cópias dos respectivos contratos, aduzindo, ainda, que estes foram assinados em branco, sendo apenas entregue um demonstrativo das parcelas a serem descontadas em sua conta corrente, sem informação da taxa de juros mensal e anual. Argumenta que a taxa média de juros mensal de crédito pessoal ao consumidor, no mercado financeiro é de 5% ao mês, enquanto a taxa mensal de juros cobradas nas referidas operações financeiras foi de 22% ao mês, sem qualquer previsão da taxa anual, mostrando-se abusiva a taxa de juros aplicada pelo réu. Requer, portanto: i) a revisão dos contratos para que sejam expurgados os juros capitalizados mensalmente e sua repetição do indébito; ii) a aplicação da taxa média de mercado aos contratos questionados; iii) a repetição do indébito das despesas com seguros; indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no ID 78 (fl.77). Manifestação da parte ré no ID 81 (fl. 79) na qual impugna o valor atribuído à causa. Em contestação oferecida no ID 121 (fls. 119/168), a parte ré suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alega que a parte autora firmou os seguintes contratos de empréstimo: 1) Contrato 027.300.030.781 - celebrado em 20/04/2015, através do qual a ré concedeu a parte autora a quantia de R$ 916,60. Na celebração do contrato, pactuaram as partes que a parte autora deveria pagar à ré, em razão do empréstimo concedido, 01 (uma) parcela no valor de R$ 1.536,00, vencendo-se em 01/07/2015, a qual seria paga através de desconto em conta, o qual encontra-se quitado; 2) Contrato 027.300.030.468 - celebrado em 07/04/2015, através do qual a ré concedeu a parte autora a quantia de R$ 1.012,67. Na celebração do contrato, pactuaram as partes que a parte autora deveria pagar à ré, em razão do empréstimo concedido, 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 244,00, vencendo-se a primeira parcela em 04/05/2015 e a última em 01/04/2016, a qual seria paga através de desconto em conta corrente, conforme autorização irrevogável de desconto em conta corrente, que encontra-se em aberto, uma vez que a parte autora quitou a 1ª parcela com atraso de 91 dias, a 2ª parcela foi parcialmente paga, cumulando atraso superior a 261 dias, a 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª parcelas não foram pagas; 3) Contrato 027.300.029 743 - celebrado em 23/02/2015, através do qual a ré concedeu a parte autora a quantia de R$ 3.000,00. Na celebração do contrato, pactuaram as partes que a parte autora deveria pagar à ré, em razão do empréstimo concedido, 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 773,01, vencendo-se a primeira parcela em 01/04/2015 e a última em 01/03/2016, a qual seria paga através de desconto em conta corrente, conforme autorização irrevogável de desconto em conta corrente, que encontra-se em aberto, visto que a parte autora quitou a 1ª parcela na data aprazada, a 2ª parcela foi paga com atraso de 91 dias, a 3ª parcela foi parcialmente adimplida, cumulando atraso superior a 261 dias, a 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª parcelas não foram pagas, cumulando atraso superior a 231 dias. Assim, defende que a parte autora tomou empréstimos e agora recusa-se a cumprir as obrigações firmadas sob o argumento de abusividade dos juros, motivo pelo qual pleiteia a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de ID 190 (fls. 188/200) e ID 206 (fls. 201/205). Réplica no ID 217 (fls.212/223). Deferida a produção de prova pericial no ID 266 (fl.261). Tornada sem efeito a decisão que deferiu a prova pericial no ID 353. Encerrada a fase instrutória no ID 426. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível. Com efeito, o interesse da autora é claro, sendo evidenciado tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito da autora, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. Superada a questão preliminar, não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo. Isto porque, as instituições financeiras, ao desempenharem suas atividades próprias, nada mais são que fornecedoras de produtos e serviços, conforme o art. 3º do CDC e o autor consumidor, visto que utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. . Cinge-se a controvérsia quanto à abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira requerida. Sobre o tema, é importante consignar que não se impõe, às instituições financeiras, a obrigação de cobrar juros sempre em consonância com a média de mercado. Não se trata de imposição de uniformização das taxas de juros praticadas, sob pena de indevida ingerência sobre a livre iniciativa. É sabido que o valor dos juros cobrados a título de mútuo varia conforme o consumidor tenha mais ou menos acesso com facilidade ao crédito, entre outros fatores múltiplos que influenciam na adoção do spread bancário . A título de exemplo bastante intuitivo, contratos com garantia real, pela diminuição do risco, forçosamente reduzem as taxas de juros cobradas. O que enseja a revisão não é a cobrança em patamar superior à média, mas a comprovada abusividade. Neste sentido: A abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva . (AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.379.705/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª turma do C. STJ, j. 27/06/2011). São conhecidas as consolidações da jurisprudência acerca das teses que afastam a abusividade nos seguintes moldes: Orientação1 Juros Remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC, Rel.Min. Nancy Andrighi, 2ª Seçãodo C. STJ, j. 22/10/2008). O julgado acima referido é bastante esclarecedor no que diz respeito aos critérios que podem servir de parâmetro ao julgador para a verificação da abusividade da taxa de juros pactuada no caso concreto. Veja-se: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não deflagrante abusividade. (...) o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (...) são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito,DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Nesta ordem de ideias, este juízo tem entendido que, nos termos do precedente qualificado acima mencionado (REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC, Rel.Min. Nancy Andrighi, 2ªSeção do C. STJ, j. 22/10/2008), não sendo a taxa média de mercado o limite de juros a ser cobrado, nos casos em que os juros contratuais são estabelecidos abaixo do dobro da taxa média, não procede o pedido de revisão judicial da taxa contratada. Constatada a abusividade pela cobrança de valor que supere em duas vezes a média de mercado impõe-se o questionamento: a revisão será feita para readequar a cobrança a qual parâmetro? A média de mercado ou o limite que caracteriza, para este julgador, cobrança não abusiva (duas vezes o valor da média de mercado)? Por um lado, a fixação na média parece contrariar o entendimento externado na fundamentação de que não seria possível cobrar acima da média, o que seria francamente contraditório. Por outro lado, parece-me que, identificada a abusividade, é farta a jurisprudência no sentido de proceder à readequação à taxa média, o que tem função sancionatória para a instituição que pretendeu a cobrança de juros exorbitantes potencializando, em muito, o lucro da operação. Nestes casos, a adequação do patamar de cobrança de juros em consonância com a média a princípio impede que o consumidor seja indenizado por danos morais, mormente diante da função pedagógica que se espera da fixação no caso em análise, já exaurida pela redução em menos da metade do lucro que a instituição financeira poderia, legitimamente, auferir através da operação. Mas a questão dos danos morais, por ser casuística, será verificada a seguir. Passemos ao caso concreto. Conforme se verifica da leitura dos autos, a parte autora celebrou os seguintes contratos de empréstimo pessoal, na modalidade crédito pessoal não consignado: I. Contrato nº 027300029743, firmado em 23/02/2015, com taxa de juros mensal de 22,00% (ID 246 - Fls. 253/256); II. Contrato nº 027300030488, firmado em 07/04/2015, com taxa de juros mensal de 22,00% (ID 246 - Fls. 247/250); III. Contrato nº 027300030781, firmado em 20/04/2015, com taxa de juros mensal de 23,50% (ID 246 - Fls. 241/243). Sabe-se que a diferença se justifica pela capitalização mensal de juros, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, é admitido. Mas no caso em tela, tendo em vista a consulta realizada junto a plataforma do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), percebe-se que a taxa de juros aplicada aos contratos supera o dobro da taxa média de juros praticada no mercado, visto que a taxa média de juros praticada no mercado era de 6,30% e 6,51% ao mês, em relação aos períodos contratados. Portanto, sujeitar-se-ão estes contratos à revisão de suas taxas de juros. De rigor, pois, a procedência do pedido para determinar o recálculo da dívida, observada a taxa média de mercado cobrada à época da contratação para contratos equivalentes, condenando a parte requerida a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou compensar valores, se o caso, porque decorrência lógica da declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em excesso. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha sido reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A controvérsia decorre de relação contratual e possui natureza eminentemente patrimonial, sendo certo que o reconhecimento judicial da cobrança de encargos excessivos e a consequente necessidade de recálculo da dívida não implicam, automaticamente, violação aos direitos da personalidade da parte autora. No caso concreto, não há comprovação de circunstância excepcional apta a justificar a compensação por dano extrapatrimonial, como cobrança vexatória, constrangimento público, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer outra conduta da ré que tenha ultrapassado os limites do mero inadimplemento ou da controvérsia contratual. Nesse mesmo sentido entende este E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA DE 19,85% AO MÊS E 778,32% AO ANO. PERCENTUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. TEMA 27 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, sustentando que a taxa pactuada superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requereu a revisão contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros, determinar sua substituição pela taxa média de mercado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, rejeitando os pedidos de danos morais e afastamento da mora. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva por superar excessivamente a média de mercado; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se a cobrança indevida gera dano moral indenizável; e (iv) se há necessidade de alteração da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Embora as instituições financeiras não estejam submetidas à limitação da Lei de Usura, admite-se a revisão judicial dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais de abusividade, nos termos do Tema 27 do STJ. No caso concreto, restou demonstrado que a taxa contratada de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano superava de forma expressiva a taxa média de mercado para empréstimos pessoais não consignados, fixada em 6,09% ao mês na época da contratação, evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor. Correta, portanto, a substituição da taxa contratada pela média de mercado. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que configurada cobrança indevida sem demonstração de engano justificável pela instituição financeira. Quanto ao dano moral, a mera cobrança de encargos abusivos não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial, ausente demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, inexistindo inscrição em cadastro restritivo ou prova de abalo relevante. No tocante aos honorários advocatícios, a fixação deve observar a ordem de gradação prevista no art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível arbitramento por equidade quando o proveito econômico é mensurável. Cabível, contudo, a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO (0800646-38.2025.8.19.0020 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 29/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1. Declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos nº 027300029743, nº 027300030488 e nº 027300030781; 2. Condenar a instituição financeira requerida a revisar os valores das parcelas dos contratos acima descritos, limitando a cobrança dos juros remuneratórios aos patamares médios indicados pelo Banco Central para contratos equivalentes firmados na mesma data; 3. Condenar o réu à restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, podendo efetuar a compensação de valores, se for o caso. Sobre o valor a ser repetido, se o caso, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic. Fica autorizada a compensação caso a instituição financeira credora tenha valores a receber da consumidora decorrentes de parcelas não pagas. Diante da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico auferido na presente demanda. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I

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