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0037600-20.2000.5.09.0668

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0037600-20.2000.5.09.0668 AUTOR: JAIR WANDERLEI STRENSK E OUTROS (12) RÉU: FABRICA DE MOVEIS PORTO MENDES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: Edenilson Andre Lunkes INTIMAÇÃO Fica a parte, por meio de seu(s) advogado(s), intimado da sentença abaixo: "3. Diante do exposto, considerando que o processo de execução ficou paralisado por mais de 2 (dois) anos, em razão da inércia da parte exequente, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Desnecessária a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF 47/2023. 5. Custas dispensadas nos termos da Portaria MF 75/2012. 6. Caso exista depósito judicial resultante do bloqueio em contas dos executados, proceda ao pagamento das despesas processuais, iniciando-se pelos honorários contábeis. 7. Após, cancelem-se as restrições e/ou indisponibilidades recaídas sobre bens e direitos do executado, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se. 8. Intime-se. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 09 de setembro de 2026." MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 10 de setembro de 2026. DIEGO ANTONIO DOMINGOS Intimado(s) / Citado(s) - Edenilson Andre Lunkes

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0037600-20.2000.5.09.0668 AUTOR: JAIR WANDERLEI STRENSK E OUTROS (12) RÉU: FABRICA DE MOVEIS PORTO MENDES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: José Pires da Silva INTIMAÇÃO Fica a parte, por meio de seu(s) advogado(s), intimado da sentença abaixo: "3. Diante do exposto, considerando que o processo de execução ficou paralisado por mais de 2 (dois) anos, em razão da inércia da parte exequente, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Desnecessária a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF 47/2023. 5. Custas dispensadas nos termos da Portaria MF 75/2012. 6. Caso exista depósito judicial resultante do bloqueio em contas dos executados, proceda ao pagamento das despesas processuais, iniciando-se pelos honorários contábeis. 7. Após, cancelem-se as restrições e/ou indisponibilidades recaídas sobre bens e direitos do executado, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se. 8. Intime-se. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 09 de setembro de 2026." MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 10 de setembro de 2026. DIEGO ANTONIO DOMINGOS Intimado(s) / Citado(s) - José Pires da Silva

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