2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037598-73.2025.4.05.8200 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O perito designado indicou o dia 14/02/2020 como data de início da limitação funcional do autor, sob a justificativa de corresponder à DCB de benefício por incapacidade temporária recebido pelo demandante. Ainda, o laudo judicial não especifica a data em que ocorreu o acidente da parte autora. De fato, conforme se observa das informações previdenciárias (139017880), a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 29/12/2019 a 13/02/2020. Ocorre que, após análise do processo administrativo (139017880 / 139017886), verifico que os documentos médicos contemporâneos ao benefício recebido pela parte autora, e indicado pelo perito como referência para o início da limitação funcional do autor, não se referem a enfermidade decorrente de acidente. Ante o exposto, intime-se o expert nomeado nos autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos necessários acerca dos elementos que o levaram a concluir que o benefício por incapacidade recebido pelo autor até 13/02/2020 foi decorrente de acidente por ele sofrido. Com a resposta do perito, dê-se vistas às partes. João Pessoa/PB, [Data da validação].