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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037593-53.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA ORFAOS SUC Ação: 0005583-75.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00460056 AGTE: ITAMAR GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ITAMAR GOMES DE JESUS OAB/RJ-100866 ADVOGADO: ANA CRISTINA DE SÁ ALMEIDA OAB/RJ-166235 ADVOGADO: GABRIELA ALVES ARAUJO OAB/RJ-220180 AGDO: SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO SÃO JOSÉ ADVOGADO: RICARDO LUIZ SALVADOR OAB/SP-179023 ADVOGADO: EDUARDO NEGREIROS DANIEL OAB/SP-237502 Falecido: DYLMA MERCADANTE BALBI ALCANTARA ADVOGADO: ITAMAR GOMES DE JESUS OAB/RJ-100866 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE RESERVA E LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO EX-PATRONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE CLIENTE E ANTIGO ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor dos patronos destituídos nos autos do inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reserva e o levantamento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais em favor de advogado cujo mandato foi revogado, no bojo do inventário; (ii) estabelecer se a existência de controvérsia entre cliente e ex-patrono acerca da verba honorária impõe a discussão da matéria em ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, arbitrados ou de sucumbência, bem como o direito autônomo de executar a sentença nessa parte.4. A reserva ou retenção de honorários contratuais nos próprios autos é admitida quando inexistir controvérsia e o contrato estiver regularmente juntado antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório.5. A revogação do mandato, entretanto, afasta a legitimidade do ex-advogado para pleitear a satisfação da verba honorária nos próprios autos da ação principal quando houver divergência quanto à prestação dos serviços ou ao montante devido.6. A existência de conflito entre cliente e antigo patrono acerca da divisão ou do percentual da verba honorária caracteriza nova relação litigiosa de natureza contratual, incompatível com a cognição restrita do procedimento do inventário judicial.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo revogação do mandato e controvérsia quanto aos honorários, o advogado deve pleitear eventual crédito em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.8. Diante da controvérsia instalada no caso concreto, revela-se indevida a reserva de honorários e o levantamento de valores nos próprios autos, antes da definição da matéria em procedimento próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Teses de julgamento:1. A revogação do mandato, aliada à existência de controvérsia entre cliente e ex-advogado acerca da verba honorária, impede a reserva ou o levantamento de honorários contratuais ou sucumbenciais nos autos da ação principal.2. A discussão sobre honorários devidos a advogado que não mais representa a parte deve ser resolvida em ação autônoma, com observância do contraditório e da ampla defesa. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.