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0037580-22.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0037580-22.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CLOVIS GUIMARAES MARQUES DA FONSECA RÉU: BAND VEICULOS LTDA Sentença (Com Força de Mandado) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória – Cheque, com fundamento no art. 52 da Lei 7357/1985 e art. 778 e seguintes do vigente CPC, distribuída em 04/05/2026, por CLOVIS GUIMARAES MARQUES DA FONSECA em desfavor de BAND VEICULOS LTDA, em razão do cheque nº UA-000050 do Banco ITAÚ UNIBANCO S.A, agência 0773, conta 99359-7, sustado indevidamente, cujo débito é de R$ 45.655,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais). Em decorrência, requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual (+60 anos) e portador de doença grave, dispensa da audiência de conciliação prévia, informou o contato do patrono do Autor através do Whatsapp (81) 99896-9721 para eventual acordo. No mérito, requer citação do réu para pagar a importância de R$ 45.655,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), no prazo de 15 dias, acrescida de juros legais e devida correção monetária, constituição de pleno direito do Título Executivo Judicial, caso não seja efetuado o pagamento ou oferecido os embargos no prazo legal, com fulcro no artigo 701, § 2º, do CPC; que a empresa Ré seja condenada ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$45.655,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais). Com a exordial vieram cadastro nacional da PJ, cheque, documento de identificação pessoal do autor, procuração, relatório médico. Despacho Id. 238951800 – determinada a prioridade na tramitação processual, dispensa da audiência de conciliação prévia. Intimação do autor para comprovação da hipossuficiência ou pagar as custas. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 913,10 em 14/05/2026), conforme comprovantes Id. 240218255/ Id. 240218253. Decisão Id. 241359823 - observados os requisitos do art. 700, especialmente inciso I, §2º, incisos I a III, e §3º, c/c art. 330, do CPC; autorização da expedição de mandado de pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC. Carta de pagamento no endereço Rua Carlos Gomes, 677, Prado, RECIFE/PE, CEP 50.720-135 (Id. 248233211). Aviso de recebimento Id. 250076783. Certidão Id. 253892646 – “decorreram os prazos sem que a parte ré tenha comprovado, nos autos, o pagamento do montante exigido/ a entrega da coisa reclamada/ a execução da obrigação indicada ou apresentado embargos monitórios.” Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA REVELIA A parte RÉ regularmente citada não apresentou Embargos Monitórios e não pagou o débito, pelo que DECRETO SUA REVELIA, ensejando a veracidade do alegado na inicial, nos moldes do art. 344 e seguintes do CPC, caso assim seja convencido o juízo, ante à análise das provas colacionadas nos autos. Registro que a Carta foi entregue no estabelecimento comercial da Ré(ID 250076783), em perfeita consonância com a teoria da aparência aplicável aos atos citatórios de sociedades empresárias e com o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A juntada do respectivo comprovante aos autos ocorreu em 11 de agosto de 2026 (ID 250076782). 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se, in casu, a hipótese prevista no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida a julgamento é unicamente de direito e a controvérsia reside no inadimplemento do cheque nº UA-000050 do Banco ITAÚ UNIBANCO S.A, agência 0773, conta 99359-7 (sustado). 2.3. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO 2.3.1. PRESCRIÇÃO Verifico que foi acostado 01 (um) cheque nº UA-000050 do Banco ITAÚ UNIBANCO S.A, agência 0773, conta 99359-7, no valor de R$ 45.655,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), datado de 06/01/2023 (Id. 238866504). Assim, faz-se necessário analisar eventual prescrição da pretensão (Ação Monitória fundada em cheque), com fulcro no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual preconiza ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, cujo termo inicial é o dia subsequente à data de emissão constante da cártula, consoante Súmula nº 503 do STJ. Entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Apelação da Curadoria Especial, pelos Embargantes, em que requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignação que não merece acolhimento. Entendimento pacificado em recurso representativo de controvérsia no REsp 1.101.412/SP, no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Ação monitória proposta em 2009. Art. 240, § 1º do CPC que endossou o art. 219, § 1º do CPC/73. O pronunciamento judicial que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição. Do mesmo modo, não se vislumbra eventual prescrição intercorrente. Incidência da súmula 106 do STJ e do art. 240, § 3º do CPC. Não há dúvidas que a Autora reuniu esforços na tentativa de promover a citação de todos os réus e impulsionar o andamento do feito. Não há inércia, abandono ou descaso atribuível ao Requerente. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00017343020098190207 202300122299, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 13/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 14/06/2023). Grifo nosso. No presente caso, a emissão ocorreu em 06/01/2023, tendo a ação sido distribuída em 04/05/2026, ou seja, período inferior a 05 (cinco) anos, pelo que o débito perseguido não foi atingido pelo referido prazo prescricional. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual se prossegue diretamente ao exame de mérito. 2.4. DO MÉRITO A razão de ser da Ação Monitória é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, dentre outras coisas, o pagamento de soma em dinheiro. Para tal, faz-se necessário que o título revele obrigação certa, líquida e exigível. Para o seu exercício, cabe ao Autor instruí-la com a prova escrita da dívida (art. 700, §2º, inciso I, do CPC), autorizando-se a expedição de Mandado de Pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC, como verificado no presente feito. Na hipótese, o DEMANDANTE instruiu a sua inicial, especialmente, com a via original digitalizada de 01 (umas) cártula de cheque emitida pelo réu (ID 238866504), o qual foi sustado e, por consequência, sem eficácia de título executivo em razão do decurso do prazo prescricional executivo, observando-se perfeitamente o prazo quinquenal para a propositura da demanda monitória. É cediço que o credor de cheque prescrito não está obrigado a demonstrar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula na petição inicial, recaindo sobre o devedor o ônus de suscitar e comprovar eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação. Entendimentos no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, com base em cheque emitido pelo de cujus no valor de R$ 104.000,00, constituindo título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de beneficiário identificado em cheque superior a R$ 100,00 e a inexistência de comprovação da causa subjacente impedem a procedência da ação monitória. III. Razões de decidir 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ação monitória baseada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi (Súmula 531/STJ). 4. A falta de identificação do beneficiário não impede a cobrança judicial do título quando há sua apresentação e identificação pela parte autora. 5. A norma do art. 69 da Lei nº 9.069/95 tem natureza fiscal e não afasta a exequibilidade do título. 6. Cabia à parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, o que não se verificou nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessária a indicação da causa debendi. 2. A ausência de beneficiário identificado em cheque superior a R$ 100,00 não impede sua cobrança judicial desde que a parte autora esteja plenamente identificada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.069/95, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; REsp 908.251/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.10.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 28401-74.2020.8.17.2001; Recorrente: Espólio de Antonio Lagioia Lippo; Recorrido: Solevar Comércio Atacadista Ltda.:ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01 (APELAÇÃO CÍVEL 0028401-74.2020.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 29/08/2025, DJe) Devidamente citado para os termos da ação monitória e intimado acerca do mandado monitório, o réu manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem efetuar o pagamento da quantia cobrada e sem oferecer embargos monitórios. Nesse contexto, opera-se a regra específica do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a ausência de adimplemento e a falta de oposição de embargos pelo réu ensejam, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade prévia, a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Assim, entendo que o inadimplemento (mora) é matéria de fato e, em razão da revelia, presume-se verdadeiro (CPC, art. 344), inferindo-se o acolhimento da pretensão como apresentada na exordial. No que tange aos encargos moratórios, tratando-se de cobrança de cheque, impõe-se que a correção monetária incida desde a data da emissão aposta em cada cártula e os juros moratórios fluem desde a primeira apresentação à instituição bancária ou, inexistindo prova desta nos autos, a partir da citação válida. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso especial repetitivo - Tema 942: “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Dessa forma, no que se refere ao índice de correção monetária, aplicam-se os índices oficiais adotados pela Tabela do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ENCOGE) desde a emissão da cártula (06/01/2023) até a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024 (30/08/2024), momento a partir do qual incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, fluem a contar da citação válida da pessoa jurídica demandada em 03 de agosto de 2026 (ID 250076783), incidindo a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, segundo os parâmetros estabelecidos pela novel legislação civil. Por fim, ante a ausência de quitação tempestiva no prazo assinalado pelo mandado monitório, afasta-se a isenção de custas prevista no art. 701, §1º, do CPC, impondo-se à demandada o reembolso integral das despesas processuais e custas adiantadas pelo autor (ID 240218255 e ID 247302733), bem como o pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida constituída, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, e declaro o DEMANDADO devedor da importância principal de R$ 45.655,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), devendo ser acrescido da atualização monetária e juros de mora nos seguintes termos: (i) a correção monetária incidirá a partir da data de emissão do título (06 de janeiro de 2023), utilizando-se a tabela ENCOGE até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) os juros de mora fluirão a partir da data da citação válida (03 de agosto de 2026), calculados pela taxa legal do art. 406 do CC (Taxa SELIC deduzido o IPCA). Isto porque, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Em consequência, fica constituído o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, passando-se à fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais e taxa judiciária antecipadas pelo Autor, outras despesas (como postais) no curso do processo, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se o AUTOR, via sistema/ diário eletrônico, e o RÉU, através de Mandado no endereço Rua Carlos Gomes, 677, Prado, RECIFE/ PE, CEP 50.720-135, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Publique-se o teor desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com prazo de 15 (quinze) dias úteis, para fins de intimação do réu em razão da revelia (art. 346 do CPC), suprindo eventual diligência negativa do mandado; 3. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor (credor), via sistema/ diário eletrônico, para juntar a planilha atualizada da quantia devida, requerendo o início da Fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. A cópia da presente sentença, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular

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