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Processo 0037573-75.2016.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037573-75.2016.8.08.0014 APELANTES: EVERTON CARDOZO PEDRONI E LUIZ GARCIA DUARTE FILHO APELADOS: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS D E S P A C H O Diante da manifestação da Apelada (Mapfre Seguros Gerais S.A.) em sede de contrarrazões, que pugnou pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos Recorrentes, e considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção meramente relativa (juris tantum), faz-se necessária a dilação probatória acerca da real capacidade financeira dos requerentes. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os Apelantes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, tragam aos autos: (i) Cópia integral das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, ou o respectivo comprovante de isenção/ausência de declaração obtido na base de dados da Receita Federal; (ii) Extratos bancários de todas as contas de suas titularidades referentes aos últimos 6 (seis) meses; e (iii) Outros documentos idôneos que entendam capazes de lastrear e justificar a concessão do benefício pretendido. Decorrido o lapso temporal com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do binômio necessidade-possibilidade e da viabilidade do preparo recursal. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS RELATORA

2026-09-16 · TJES

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037573-75.2016.8.08.0014 APELANTES: EVERTON CARDOZO PEDRONI E LUIZ GARCIA DUARTE FILHO APELADOS: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS D E S P A C H O Diante da manifestação da Apelada (Mapfre Seguros Gerais S.A.) em sede de contrarrazões, que pugnou pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos Recorrentes, e considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção meramente relativa (juris tantum), faz-se necessária a dilação probatória acerca da real capacidade financeira dos requerentes. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os Apelantes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, tragam aos autos: (i) Cópia integral das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, ou o respectivo comprovante de isenção/ausência de declaração obtido na base de dados da Receita Federal; (ii) Extratos bancários de todas as contas de suas titularidades referentes aos últimos 6 (seis) meses; e (iii) Outros documentos idôneos que entendam capazes de lastrear e justificar a concessão do benefício pretendido. Decorrido o lapso temporal com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do binômio necessidade-possibilidade e da viabilidade do preparo recursal. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS RELATORA

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