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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0037570-43.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JACIRA DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): FABIANA PRISCILA DOS SANTOS AVEJONAS (OAB SP213887) ADVOGADO(A): KATIA DE ALMEIDA (OAB SP108929) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de nova manifestação da Exequente informando o descumprimento da determinação judicial anteriormente cumprida pela Executada, tendo esta voltado a excluí-la do plano de saúde a partir de 15.07.2026, conforme protocolo de atendimento nº 32630520260903049395, não obstante a própria Executada tivesse informado nos autos, em 10.03.2026, o efetivo restabelecimento da cobertura assistencial. A situação reveste-se de particular gravidade, porquanto a Exequente é pessoa idosa, com 83 (oitenta e três) anos de idade, tendo sofrido recentemente embolia pulmonar, circunstância que demanda acompanhamento médico contínuo e a realização de exames indispensáveis ao controle de seu quadro clínico. A reiterada interrupção da cobertura, nessas condições, extrapola o mero dissabor administrativo e expõe a Exequente a risco concreto à saúde, em contrariedade direta à tutela anteriormente deferida. Quanto à alegada ausência de pagamento das mensalidades, não pode ela ser oposta à Exequente quando decorrente da própria inércia da Executada em disponibilizar os boletos ou outro meio idôneo de quitação, circunstância já levada ao conhecimento deste Juízo em oportunidade anterior. Aplica-se, na espécie, o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, sendo vedado à Executada valer-se de sua omissão quanto à emissão dos boletos para, em seguida, fundamentar nela a exclusão da beneficiária. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Executada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão: a) proceda à imediata reativação do plano de saúde da Exequente, restabelecendo integralmente a cobertura assistencial, viabilizando a realização de exames, consultas, procedimentos e tratamentos médicos de que necessita; b) abstenha-se de promover nova suspensão, exclusão ou cancelamento do plano enquanto vigente a determinação judicial, especialmente sob o fundamento de inadimplência decorrente da não disponibilização, pela própria Executada, dos meios necessários ao pagamento; c) disponibilize, no prazo de 10 dias, os boletos ou outro meio idôneo de pagamento das mensalidades, viabilizando a regularização de eventuais valores pendentes; d) comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo cumprimento das determinações acima. Fixo astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitadas, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração posterior, caso necessário, tendo em vista o reiterado descumprimento já verificado nos autos. Intime-se a Executada com urgência. 05/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
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