Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0037555-74.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Expropriação de Bens, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ELIO HIDEO BABA CPF: 156.700.906-91 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorrente de ação de desapropriação em face do Estado de Minas Gerais, no bojo da qual, após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos embargos à execução conexos, determinou-se a intimação dos credores para a apresentação dos cálculos atualizados devidos. Em cumprimento ao despacho judicial, os exequentes apresentaram seus demonstrativos discriminados e atualizados de crédito, divididos por núcleos expropriados: Julia Midore Kodama Baba e Elio Hideo Baba apresentaram conta totalizando R$ 2.108.267,97 (ID 10374836659); José Maria Machado Brito apresentou atualização no importe de R$ 455.287,66 (ID 10404609537 e ID 10404615864); e Maria do Rosário de Melo Nogueira e outro apresentaram demonstrativo somando R$ 1.367.102,29 (ID 10404656031 e ID 10404657473). Intimado, o Estado de Minas Gerais, expressou concordância inicial com os cálculos de Julia Midore Kodama Baba e Elio Hideo Baba (ID 10395962630 e ID 10395962631), bem como com a conta de Maria do Rosário de Melo Nogueira (ID 10430225339 e ID 10430239512). Todavia, ao se manifestar sobre os cálculos de José Maria Machado Brito, o Ente Público executado peticionou alegando a ocorrência de excesso de execução de R$ 623.530,49, além de buscar retificar as manifestações de anuência técnica anteriormente prestadas em relação aos demais credores (ID 10490111291 e ID 10490080194). Intimada para esclarecimentos e contraditório (ID 10642937880), a parte exequente refutou a oposição fazendária (ID 10649410881), defendendo a imutabilidade da coisa julgada material quanto aos critérios de atualização e juros compensatórios de 12% ao ano fixados no título executivo, a ocorrência de preclusão das anuências estatais e reiterando o pedido de homologação das contas com a consequente expedição de precatórios. É o relatório. Decido. A análise do histórico processual demonstra que divergências que regem a apuração da dívida foram resolvidas na fase cognitiva e nos embargos à execução, encontrando-se acobertadas pela coisa julgada material. Com efeito, os embargos à execução opostos pelo Estado de Minas Gerais foram julgados improcedentes, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação e reexame necessário, a exemplo dos acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 1.0027.09.210913-4/001 e na Apelação Cível nº 1.0027.09.210909-2/001. Tais pronunciamentos colegiados assentaram a impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e dos juros fixados no título judicial exequendo, rechaçando a pretensão de aplicação retroativa da Lei nº 11.960/2009 e confirmando os consectários estabelecidos no provimento originário. Com a rejeição dos recursos especiais e agravos dirigidos aos Tribunais Superiores, operou-se o trânsito em julgado. Dessa forma, os juros compensatórios de 12% ao ano e os critérios de atualização estabelecidos no título judicial transitado em julgado antes do julgamento da ADI 2.332 vinculam inexoravelmente a execução. A pretensão de rediscutir tais parâmetros na fase de cumprimento de sentença esbarra no princípio da segurança jurídica e na eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por autarquia estadual contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor do crédito exequendo, sob a alegação de suposto excesso de execução decorrente de não observância da sistemática fixada para incidência de juros moratórios e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliação da adequação dos encargos definidos nos cálculos homologados, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e ao índice de correção monetária aplicável, em observância ao título judicial transitado em julgado. a) Possibilidade de redefinição do termo inicial dos juros moratórios diante da coisa julgada. b) Aplicação da Taxa Selic ou do IPCA-E como índice de correção monetária no caso concreto. c) Eventual excesso de execução nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial transitado em julgado, formado pela sentença e confirmado pelo acórdão, estabeleceu de modo definitivo os parâmetros para incidência de juros moratórios a partir de 01/01/1992 e correção monetária pelo IPCA-E desde o laudo pericial, inexistindo impugnação válida ao marco inicial dos juros moratórios nas razões da apelação apresentada pelo agravante, o que impede sua rediscussão em fase de cumprimento, em respeito à coisa julgada (arts. 502, 505, 507, e 508 do CPC). 4. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial reflete estritamente os parâmetros definidos no título judicial, inexistindo ex cesso de execução ou divergência material apta a justificar a reforma da decisão. 6. O interesse processual do agravante quanto à incidência da Taxa Selic não se confirma, ausente previsão nos cálculos homologados desse índice. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria já definida em título judicial transitado em julgado, pena de violação à coisa julgada (arts. 502, 505, 507 e 508, CPC). 2. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial que seguem estritamente o comando do título executivo judicial, com adoção de IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 01/01/1992, não caracterizam excesso de execução, sendo a impugnação improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I e II, 502, 505, 507, 508; Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 15-B; Lei n. 9.494/1997 (Tema 1.170/STF, inaplicável ao caso concreto). Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.047456-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.165433-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.110845-7/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025; STF, RE 1317982, Relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, DJe-s/n divulg 19-12-2023 publicados em 08-01-2024 (Tema n. 1.170). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.097098-0/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 30/10/2025) Portanto, qualquer liquidação ou conferência de valores deve guardar absoluta e estrita fidelidade aos comandos do título executivo judicial, sem margem para modificação dos índices ou exclusão de rubricas já consagradas pelo manto da imutabilidade. Não obstante a fixação definitiva das balizas jurídicas da condenação, instaurou-se controvérsia estritamente aritmética entre os demonstrativos apresentados pelos credores e as manifestações da Fazenda Pública. Com efeito, o Estado de Minas Gerais expressou formalmente divergência e apontou expressivo excesso de execução no importe de R$ 623.530,49 em relação a um dos demonstrativos, pretendendo ainda rever a exatidão das contas anteriormente avaliadas por seu órgão técnico (ID 10490111291). O despacho judicial de ID 10354761945 já havia deliberado previamente que, em caso de discordância de valores entre os litigantes, os autos seriam submetidos ao órgão auxiliar competente para conferência técnica. Essa medida cumpre a exigência de cautela indispensável na execução de quantias expressivas contra o erário, assegurando que a requisição de pagamento corresponda estritamente ao valor devido. O Código de Processo Civil expressamente confere ao magistrado a faculdade de submeter as memórias de débito ao contabilista do juízo para verificação técnica quando houver divergência ou dúvida quantitativa, conforme preconiza o art. 524, § 2º, do CPC. Assim, impõe-se o envio dos autos à Contadoria Judicial para conferência pormenorizada de todos os demonstrativos juntados pelas partes exequentes, confrontando-os rigorosamente com os parâmetros estipulados no título judicial transitado em julgado. Ante o exposto: a) determino a regularização do polo ativo para constar todos os exequentes; b) determino que seja transladada cópia das peças constantes no processo principal (0008763-53.1992.8.13.0027), que acompanharam a certidão de id. 10728615441; c) RECONHEÇO A PRECLUSÃO E A COISA JULGADA MATERIAL quanto aos critérios de atualização monetária e juros compensatórios de 12% ao ano fixados no título executivo transitado em julgado, que deverão ser estritamente observados na elaboração e conferência das contas; d) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à conferência e apuração do valor exato e discriminado do débito exequendo em favor de cada um dos credores (Julia Midore Kodama Baba e Elio Hideo Baba; José Maria Machado Brito; Maria do Rosário de Melo Nogueira e outros), apurando a exatidão das planilhas apresentadas pelas partes e o alegado excesso de execução; e) Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação definitiva dos cálculos e determinação da expedição dos competentes ofícios precatórios. Cumpra-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.