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Processo 0037532-36.2016.8.09.0029

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete da Juíza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0037532-36.2016.8.09.0029 Parte autora: Saneamento De Goias Sa Parte ré: Municipio De Catalao DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Saneamento de Goiás S/A — SANEAGO em face do Município de Catalão e da Superintendência Municipal de Água e Esgoto de Catalão — SAE, objetivando o recebimento de indenização pela reversão do acervo patrimonial vinculado à concessão do serviço público de água e esgoto do Município de Catalão, proveniente da encampação operada pelo Decreto Municipal nº 418/2001 e da subsequente assunção da exploração pela SAE, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.922/2001. Superada a fase postulatória, foi determinada a produção da prova pericial, a qual ficou a cargo do perito nomeado Sr. Eduardo Carvalho Paiva (CREA-GO 16.589), destinada a apurar o valor do acervo patrimonial revertido (mov. 22). O laudo pericial original foi apresentado, concluindo pela avaliação do acervo em R$ 247.269.636,74 (mov. 84). A autora SANEAGO manifestou-se, impugnando parcialmente o laudo, por não contemplar perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) e juros compensatórios, pretendendo a fixação do montante em R$ 554.834.347,18 (mov. 97). O Município de Catalão (mov. 98) e a SAE (mov. 99) também impugnaram integralmente o laudo, alegando, em síntese: (i) observância de marco temporal incorreto para apuração do acervo; (ii) ausência de depreciação dos bens; (iii) não incidência do aporte municipal de 25% previsto na cláusula terceira do contrato de concessão de 1971; (iv) inclusão indevida de benfeitorias realizadas pela própria SAE após a encampação; e (v) ausência de identificação técnica da data de construção dos bens avaliados, com apresentação de quesitos complementares. Por determinação judicial (mov. 101), o perito respondeu aos quesitos complementares das rés e expôs esclarecimento aos pontos suscitados pela autora, apresentando o Laudo Pericial Complementar, que manteve a metodologia e o acervo físico apurado no laudo inicial, aditando-lhe as parcelas de “perdas e danos” postuladas pela autora (créditos a receber de usuários e lucro operacional do exercício de 2001, ambos atualizados pelo INPC), o que elevou o valor indenizatório total para R$ 324.723.892,94 (mov. 121). O Município de Catalão, novamente, impugnou o laudo pericial integralmente, alegando: (i) vício metodológico que infla indevidamente o valor indenizatório; (ii) ausência de depreciação técnica dos bens; (iii) a inclusão indevida de investimentos realizados pela SAE após 2002; (iv) omissão de abatimento contratual de 25% referente a aporte municipal; (v) a inclusão de “lucros cessantes” sem suporte probatório; (vi) duplicidade indenizatória, dado que os investimentos do período de 1971 a 1996 teriam sido integralmente amortizados via tarifas (mov. 135). A SAE também impugnou o laudo pericial complementar, apontando: (i) a inobservância de normas técnicas da ABNT e a ausência de fundamentação metodológica, especialmente quanto aos critérios de depreciação e avaliação de ativos; (ii) a omissão de benfeitorias realizadas pela Autarquia após a encampação; (iii) a inclusão indevida de verbas indenizatórias por “perdas e danos”, estranhas ao limite legal previsto no art. 36 da Lei nº 8.987/95; (iv) objeção quanto à imparcialidade da perícia por basear-se em dados unilaterais da parte contrária (mov. 139). Em decisão, o Juízo determinou a intimação do perito para responder a três quesitos complementares específicos: a) indicação detalhada dos critérios e fórmulas utilizados; (b) esclarecimento sobre a consideração das benfeitorias da SAE; e (c) demonstração documental da origem dos valores de perdas e danos (mov. 140). O perito respondeu a tais quesitos no Laudo Pericial Complementar 2, detalhando a estrutura e as fórmulas da planilha de cálculo, asseverando que as novas obras e benfeitorias realizadas pela SAE, posteriores à encampação, não foram incluídas nem excluídas do levantamento, e informando a origem dos valores definidos como “perdas e danos” (créditos de usuários de jun/2002 e lucro operacional de 2001, com atualização pelo INPC). O valor do acervo foi reafirmado em R$ 324.723.892,94 (mov. 161). A parte autora manifestou concordância e requereu a homologação dos laudos (mov. 169). O Município de Catalão impugnou, mais uma vez, o Laudo Pericial Complementar 2, sob os seguintes fundamentos: (i) extrapolação do escopo técnico com indevida atualização monetária; (ii) fixação arbitrária de “data-base” para avaliação; (iii) ausência de abatimento do aporte municipal de 25% (cláusula contratual) e das receitas tarifárias já auferidas; (iv) omissão de critérios de depreciação dos ativos; (v) dependência de prova documental unilateral, sem vistoria in loco ou confronto com registros oficiais; (vi) aplicação incorreta de índices de correção monetária; vii) e inclusão indevida de valores sem suporte em título judicial, pugnando pela complementação, ou, ainda, pela realização de nova perícia. (mov. 170). A SAE requereu a dilação do prazo para manifestação, sustentando a elevada complexidade da matéria e a necessidade de análise técnica minuciosa de documentos históricos (mov. 171). Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as partes se manifestarem sobre o Laudo Pericial Complementar 2 (mov. 173). A SANEAGO reiterou sua manifestação anterior, requerendo a homologação dos laudos (mov. 180). A SAE voltou a impugnar o laudo pericial, requerendo sua desconsideração e a realização de nova prova técnica, sob os seguintes fundamentos: (i) vícios metodológicos, ausência de memória de cálculo detalhada e inobservância de normas técnicas (ABNT); (ii) falha na composição patrimonial, ante a omissão de benfeitorias realizadas após a encampação; (iii) inclusão indevida de verbas a título de “perdas e danos”, sem nexo causal ou respaldo na Lei nº 8.987/1995; e (iv) violação aos princípios do contraditório, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (mov. 184). Por decisão, rejeitou-se a tese de prescrição, alegada pelos réus em contestação, bem como determinou-se vista dos autos ao Ministério Público, além de intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de prova testemunhal (mov. 185). Nesse sentido, o Ministério Público manifestou ciência e requereu a homologação dos laudos periciais apresentados nos autos (mov. 195). A parte autora informou não ter interesse na produção de prova oral, reiterando o requerimento de homologação dos laudos (mov. 196). A SAE afirmou ter interesse na produção da prova oral, apresentando o rol das testemunhas a serem inquiridas. Na mesma petição, formulou pedido de oitiva do perito em audiência para que sejam prestados esclarecimentos, ou, subsidiariamente, que seja realizada nova perícia (mov. 197). Interposto recurso de agravo de instrumento pela SAE, este não recebeu efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movs. 199 e 200). O Município de Catalão reiterou o teor das impugnações apostas nas manifestações de mov. 135 e 170, requerendo a complementação da perícia ou a realização de novo trabalho pericial (mov. 201). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial independentemente do sujeito que a tiver produzido (art. 371, CPC), indicando na decisão as razões que o levaram a firmar seu convencimento. Por outro lado, não estando o laudo suficientemente esclarecido, o art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a determinação de esclarecimentos ao perito, e o art. 480 da referida codificação, admite, quando necessário, a realização de nova perícia — medida essa excepcional, subsidiária aos esclarecimentos, e não automática. É à luz desses parâmetros que se passa a examinar, uma a uma, as impugnações apresentadas pelas partes, a fim de promover o saneamento das questões incidentais referentes à prova pericial. I – A IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SANEAGO – MOV. 97 A impugnação parcial oferecida pela parte autora dirigiu-se à ausência, no laudo original (mov. 84), das parcelas de “perdas e danos” (danos emergentes e lucros cessantes) e dos juros moratórios. Em atenção a esse pedido, o perito, no Laudo Complementar (mov. 121), passou a incluir tais rubricas no valor total do acervo, e a SANEAGO manifestou, nos movs. 132, 169 e 180, sua integral concordância com os laudos complementares subsequentes, requerendo a homologação de todo o conjunto pericial. Ocorre que, sob esse aspecto específico, a impugnação da SANEAGO não pode ser tida por simplesmente superada em razão de o perito haver acolhido, de plano, a pretensão da parte. O cabimento de indenização por “perdas e danos”, nela incluídos os lucros cessantes e os danos emergentes, bem como os juros moratórios, na hipótese de reversão de bens decorrentes da encampação do serviço público concedido, não é matéria técnica de engenharia, mas questão eminentemente jurídica, relativa à extensão do dever de indenizar, que deve ser interpretada conforme a disposição do art. 36 da Lei nº 8.987/1995, além da própria pretensão deduzida na inicial. Assim, a circunstância de o perito ter atendido ao pleito da SANEAGO, incluindo os danos emergentes, os lucros cessantes e os juros moratórios no valor apurado, por sua conta, não vincula este Juízo quanto ao an debeatur, e tampouco torna prejudicada a impugnação apenas por ter sido tecnicamente satisfeita a pretensão numérica da parte autora. Tais valores, apresentados pelo perito espontaneamente, serão considerados como mero elemento técnico-estimativo — apto a informar o quantum, caso e quando reconhecido o direito —, ficando reservada exclusivamente a este Juízo, por ocasião da sentença, a apreciação da pertinência jurídica da inclusão de “perdas e danos” (danos emergentes e lucros cessantes) e juros moratórios na indenização por encampação, de acordo com a legislação de regência e as teses de mérito deduzidas pelas partes no processo. Nesse ponto, será indispensável que o expert individualize os valores devidos a título de indenização por dano emergente, lucros cessantes e juros moratórios, de modo a permitir a sua análise pormenorizada e deliberação quando do enfrentamento do mérito da demanda. II – AS IMPUGNAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAE (MOVS. 99, 139, 184 E 197) A SAE sustentou, em síntese, que: (i) o laudo carece de fundamentação técnica compatível com as normas da ABNT aplicáveis à avaliação de bens (NBR 14.653); (ii) não houve demonstração de que as benfeitorias promovidas pela autarquia, após a encampação, foram excluídas do cálculo; (iii) os valores atribuídos como “perdas e danos” carecem de nexo causal e de amparo documental, extrapolando os limites da indenização por encampação, previstos no art. 36 da Lei nº 8.987/1995. Pois bem. Verifica-se que, instado a esclarecer tais pontos por determinação de mov. 140, o perito respondeu aos quesitos no Laudo Complementar nº 2 (mov. 161), porém de forma que ainda pode gerar dúvida processual. Quanto aos critérios e fórmulas de cálculo, a mera descrição da estrutura da planilha (grupos, subgrupos e itens), sem apresentar memória de cálculo discriminada, que permita a reconstituição e a conferência dos valores pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juiz, de fato, não é suficiente para a adequada compreensão do objeto periciado. Em relação às benfeitorias da SAE, o perito afirmou, genericamente, que "eventuais novas obras ou benfeitorias realizadas pela Ré depois da encampação não foram incluídas tampouco excluídas", proposição que, por sua própria ambiguidade, não esclarece o ponto controvertido. E, quanto aos valores referentes às “perdas e danos”, como exposto, considerando tratar-se de questão de natureza jurídica, a sua deliberação deverá ser feita pelo Juízo quando da prolação da sentença, por enquanto, sendo adequado, tão somente, proceder à sua individualização em rubrica específica, o detalhamento dos critérios técnicos empregados e à indicação dos documentos contábeis utilizados para a sua definição. Não se olvida da complexidade da prova pericial realizada nos autos, o que dificulta, sobremaneira, a atuação do expert, porém, tais questionamentos devem ser esclarecidos para não comprometer a idoneidade da prova, na medida em que o art. 473, incisos I a III, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de expor o método utilizado, indicar de que modo chegou às conclusões de fato e fundamentar tecnicamente suas respostas, viabilizando, assim, o amplo e efetivo exercício do contraditório pelas partes. III – AS IMPUGNAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CATALÃO (MOVS. 98, 135, 170 E 201) O Município de Catalão, por sua vez, apontou, essencialmente, cinco questionamentos, sendo eles: (i) a ausência de critério de depreciação física, funcional ou econômica dos bens avaliados, não obstante se tratar de infraestrutura implantada há várias décadas; (ii) a inclusão, no acervo avaliado, de bens e benfeitorias efetivamente executados pela SAE, após 2002, período que seria estranho ao objeto da lide; (iii) a ausência de abatimento do aporte municipal de 25% sobre o custo das obras, previsto na cláusula terceira do contrato de concessão de 1971; (iv) a inadequação e falta de fundamentação do marco temporal (data-base de 1997) adotado para a avaliação; e (v) a confusão metodológica entre a atualização monetária do valor da causa e a própria avaliação técnica do acervo. Quanto ao primeiro questionamento, a ausência de melhor fundamentação sobre a depreciação constitui, realmente, omissão relevante para a formação da cognição judicial. Bens de infraestrutura de saneamento, cuja implantação remonta, em parte, às décadas de 1970, 1980 e 1990, não podem ser avaliados como se conservassem o mesmo valor de quando construídos, sob pena de superavaliação artificial incompatível com a boa técnica de engenharia de avaliações (NBR 14.653) e com o princípio da justa indenização. Por outro lado, a menção genérica, em passagem do laudo, sobre a obsolescência dos bens, sem planilha discriminada por item, com os valores e índices aplicados, sem correlação com a vida útil de cada componente, não supre a exigência de fundamentação técnica. Quanto ao segundo ponto impugnado, o perito reconheceu que não houve inclusão nem exclusão das benfeitorias realizadas pela SAE, o que, como exposto acima, também deixa dúvida a respeito dos bens que compuseram o acervo avaliado. Já o terceiro ponto questionado – isto é, se o aporte de 25%, previsto em contrato, efetivamente autoriza o abatimento pretendido pelo Município e pela SAE – constitui matéria de direito, e não questão técnica de engenharia, cuja decisão compete exclusivamente a este Juízo. Não caberia a este, portanto, deliberar de forma conclusiva pela aplicação ou não do desconto. Na verdade, incumbe-lhe apresentar os elementos técnico-contábeis necessários para que a controvérsia jurídica seja dirimida pelo Juízo, apurando o impacto numérico da cláusula em ambos os cenários possíveis — com e sem a incidência do abatimento —, de modo que a complementação da resposta mostra-se relevante para o deslinde da lide. No tocante ao quarto item da impugnação Municipal, ou seja, em relação a data-base considerada pelo perito para fins de avaliação, compreende este Juízo que a data-base adotada pelo perito, tampouco a periodização pretendida pelo Município, correspondem ao marco temporal juridicamente correto para a apuração do acervo indenizável. O perito valeu-se do ano de 1997 como referência, por se tratar da data da avaliação unilateral produzida pela própria SANEAGO e anexada à notificação extrajudicial; o Município, por sua vez, pretende restringir a avaliação ao interregno compreendido entre 27/07/1997 e 19/09/2001. Nenhum dos dois marcos, contudo, corresponde ao momento em que efetivamente se consumou o fato gerador do dever de indenizar (a encampação do serviço público). O objeto desta demanda é a indenização pela reversão dos bens e instalações decorrentes da encampação da concessão, e o ato jurídico que determinou essa encampação — com a assunção da exploração dos serviços e dos bens reversíveis pelo Poder Público Municipal — foi o Decreto Municipal nº 454, de 5/11/2001, editado com fundamento na declaração de caducidade da concessão (Decreto nº 418/2001) e na criação da SAE (Lei nº 1.922/2001). É, portanto, essa a data juridicamente idônea para a avaliação do acervo patrimonial objeto da indenização, por corresponder ao momento em que juridicamente se operou a transferência dos bens ao patrimônio público, ainda que o acervo seja composto por bens analisados segundo documento datado de 1997, à míngua de registro contemporâneo. Assim, fixo, desde logo, o dia 05/11/2001 (Decreto Municipal nº 454/2001) como data-base para a avaliação pericial, cabendo ao perito reapresentar, com base nesse marco temporal, o valor do acervo patrimonial objeto da indenização, sem prejuízo da atualização monetária e dos encargos devidos até a data do efetivo pagamento, a serem oportunamente apreciados. Por fim, quanto ao quinto ponto impugnável, assiste parcial razão ao Município, vez que a atualização monetária de valores processuais (correção do valor da causa) e a avaliação técnica do acervo patrimonial são operações jurídica e metodologicamente distintas, e eventual sobreposição indevida entre ambas deve ser esclarecida pelo perito, sem prejuízo de a atualização monetária da condenação, se e quando cabível, observar os índices próprios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, matéria que compete a este Juízo, e não ao perito, deliberar por ocasião da sentença. IV – A NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL O acolhimento parcial dos questionamentos acima elucidados, embora relevante para o adequado deslinde da lide, não determina, de plano, a inutilização do trabalho técnico realizado nem a necessidade de nomeação de novo perito. O art. 480 do Código de Processo Civil reserva a realização de nova perícia à hipótese de a matéria permanecer insuficientemente esclarecida após as diligências de complementação — o que, no caso concreto, ainda não se pode afirmar, na medida em que os esclarecimentos anteriormente determinados (mov. 140) trataram apenas parcialmente dos vícios ora identificados, notadamente a ausência de informações sobre a depreciação, a omissão quanto à possibilidade de desconto do aporte municipal de 25% e a divergência quanto à data-base, pontos que sequer foram objeto de quesitos específicos, até este momento. Ante todo o exposto, em prestígio aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da confiança depositada no profissional já familiarizado com o acervo probatório, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelo Município de Catalão (movs. 99, 139, 184 e 197) e pela SAE (movs. 99, 139, 184 e 197) e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do perito nomeado ao feito, Sr. Eduardo Carvalho Paiva (CREA-GO 16.589), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente complementação final do laudo pericial, contemplando, de forma expressa, fundamentada e documentalmente amparada, os seguintes pontos: 1) Individualização, em rubricas segregadas e devidamente discriminadas, dos valores atribuídos a título de “perdas e danos” (danos emergentes e lucros cessantes) e de juros moratórios, observando-se a redação do art. 36 da Lei nº 8.987/95, devendo ser apresentado, separadamente, o valor correspondente ao acervo patrimonial físico (bens) e/ou jurídico (direitos), bem como cada uma dessas parcelas, de modo que a este Juízo seja possível acolher, rejeitar ou modular, de forma autônoma e fundamentada, cada uma dessas parcelas por ocasião da sentença, sem que a eventual exclusão de uma delas comprometa a apuração das demais. 2) Memória de cálculo discriminada por item do acervo, em planilha auditável, com indicação individualizada da fonte documental utilizada, da data de implantação ou aquisição de cada bem, quando possível, e do critério de valoração empregado, de modo a permitir a integral conferência dos valores pelas partes e por este Juízo; 3) Manifestação expressa e tecnicamente fundamentada sobre a aplicação de depreciação física e econômica dos bens avaliados, informando o método adotado (com referência às normas técnicas pertinentes, notadamente a NBR 14.653 ou outra pertinente) ou justificando, de forma pormenorizada, eventual opção por não aplicá-la; 4) Esclarecimento inequívoco e documentalmente amparado sobre se as benfeitorias, adições, substituições ou ampliações promovidas pela SAE, após a assunção dos serviços em 2002, foram incluídas ou excluídas da avaliação, com discriminação item a item; 5) Análise fundamentada da cláusula terceira do contrato de concessão de 1971, relativa ao aporte municipal de 25% sobre o custo das obras, informando, de modo técnico e justificado, se e como tal parcela repercute no valor do acervo objeto da lide; tal apuração deverá ser apresentada de forma individualizada, mediante dois demonstrativos de valores distintos e claramente identificados — um com a aplicação do desconto de 25% e outro sem a sua aplicação —, de modo que a este Juízo seja possível, por ocasião da sentença, decidir pela incidência ou não do referido abatimento sem necessidade de nova diligência pericial; 6) Reapresentação do valor do acervo patrimonial tomando por data-base avaliativa o dia 05/11/2001 (Decreto Municipal nº 454/2001), marco temporal ora fixado por este Juízo, nos termos desta decisão, como o juridicamente correto para a valoração do acervo indenizável, com discriminação clara das eventuais diferenças em relação ao valor anteriormente apurado com base na data-base de 1997. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. O requerimento de produção de prova oral, formulado pela SAE, será oportunamente analisado, após o saneamento da prova pericial. Confiro a esta decisão/despacho força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregeresdoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito

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