2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037516-78.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0037516-78.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00752118 APTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APDO: C.A. PINHEIRO MORAES EVANGELISTA-ME Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DOS §§ 1º E 5º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ E DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal em que se pretende a cobrança de crédito tributário, no valor de R$ 1.784,31, inscrito em dívida ativa na CDA sob o n.º 522170/2019. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Insurgência do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em sede recursal, debate-se se é possível a extinção do executivo fiscal, com amparo na ausência de interesse processual, em razão de o valor original da CDA ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da suposta ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou efetiva penhora, à míngua de manifestação prévia da Fazenda Pública. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Tema 1184 da Repercussão Geral. Não há impedimento de que os entes federados requeiram a suspensão dos executivos fiscais para a adoção de providências, de sorte que, em tais casos, o Juízo deverá ser comunicado a respeito do prazo para as medidas cabíveis. 4. Inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 1º, da Resolução n.º 547/2024/CNJ. O baixo valor inicial do executivo e a paralisia do feito há mais de 1 (um) ano, sem citação ou efetiva penhora, não são suficientes à extinção do feito. Necessidade de intimação da Fazenda Pública exequente à manifestação sobre a possibilidade de localização de bens do devedor, bem como sobre a existência de execuções fiscais apensadas, previamente à extinção do feito. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso provido. Sentença anulada. ________ Dispositivos relevantes: §§ 1º e 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral.