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0037516-44.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037516-44.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0151141-97.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00458991 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÁTIO AMÉRICA ADVOGADO: NELSON DOUGLAS DE BARROS ALVES OAB/RJ-222387 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO INTEGRALMENTE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AUTÔNOMOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA INCIDENTAL DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 DO STJ. TEMA 408 DO STJ. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 827, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito de R$ 1.361.938,22, rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo executado sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais autônomos em favor da exequente e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos quanto à verba honorária. A agravante requer a condenação do executado ao pagamento de honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor controvertido na impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos em favor do exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS sob o rito dos recursos repetitivos, distingue os regimes de honorários no cumprimento de sentença: são devidos honorários com o escoamento do prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação; a mera rejeição da impugnação não gera honorários autônomos; e o acolhimento integral ou parcial da impugnação, com extinção ou redução do crédito, enseja honorários em favor do executado.4. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui incidente processual inserido na relação executiva já instaurada, e não ação autônoma de conhecimento, razão pela qual sua simples rejeição não dá origem a nova condenação sucumbencial.5. O art. 85, § 1º, do CPC não supera a orientação firmada no Tema 408 e consolidada na Súmula 519 do STJ, pois prevê genericamente honorários no cumprimento de sentença e em outras fases e incidentes processuais, sem instituir nova verba honorária pela mera rejeição da impugnação.6. O art. 827, § 2º, do CPC não se aplica analogicamente à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, porque os embargos à execução de título extrajudicial constituem ação autônoma de conhecimento, enquanto a impugnação prevista no art. 525 do CPC possui natureza incidental.7. A inexistência, no art. 523 do CPC, de regra equivalente àquela prevista no art. 827, § 2º, não configura lacuna involuntária, mas decorre da disciplina legislativa distinta conferida à execução de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença.8. A orientação da Súmula 519 do STJ permanece aplicável sob a vigência do CPC/2015 e foi reafirmada em julgamentos posteriores, condicionando a verba sucumbencial decorrente da impugnação à efetiva extinção ou redução do crédito executado, circunstância inexistente quando a resistência do executado é integral Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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