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0037514-35.2025.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0037514-35.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): LUCAS KOGUTA (RG: 64500422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.291.209-64) Valério Ronchi, 794 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-320 - E-mail: tatianepupokoguta@gmail.com - Telefone(s): (42) 99972-5155 TATIANE PUPO KOGUTA (RG: 124176514 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.825.319-17) Valério Ronchi, 794 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-320 - E-mail: tatianepupokoguta@gmail.com - Telefone(s): (42) 99972-5155 Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900 8 andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 Autos nº. 0037514-35.2025.8.16.0019 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A requerida não compareceu à audiência de conciliação (mov. 43), tendo, contudo, apresentado contestação e comparecido ao ato instrutório (mov. 29; seq. 63). Assim, reconheço os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvando-se que a presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com os elementos probatórios existentes nos autos. Inicialmente, observa-se a legitimidade das partes, que deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, nesta fase, a imputação à requerida de omissão diante da comunicação acerca da utilização fraudulenta da plataforma. Outrossim, a controvérsia decorre da utilização do número +55 42 9159-9569 no aplicativo WhatsApp por terceiros que se apresentavam como advogados, mediante emprego de nome, fotografia e informações profissionais, com o intuito de aplicar golpes em clientes. A fraude encontra respaldo nas capturas de tela juntadas no movimento 1.5 e no boletim de ocorrência do movimento 1.11. Os documentos demonstram, em especial, que a conta fraudulenta utilizava o nome e a fotografia da autora Tatiane Pupo Koguta e que terceiros entravam em contato com clientes, mencionando processos judiciais e suposta liberação de valores, para posteriormente solicitar informações bancárias. Não há, contudo, elementos suficientes para concluir que a requerida tenha concorrido para a criação da conta fraudulenta ou que os dados utilizados pelos estelionatários tenham sido obtidos em razão de falha ou vazamento ocorrido no aplicativo. A responsabilidade da reclamada deve ser examinada, portanto, a partir do momento em que tomou ciência concreta da utilização ilícita da plataforma. No caso, consta que a autora encaminhou notificação extrajudicial em 09/10/2025, identificando o número utilizado pelos fraudadores e requerendo sua suspensão (movs. 1.6 e 1.7). Ainda assim, a conta permaneceu disponível, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda e a concessão da tutela de urgência no movimento 26.1. Não se exige do provedor fiscalização prévia e irrestrita de todas as contas existentes na plataforma. Todavia, uma vez individualizada a conta utilizada para prática de fraude e comunicada especificamente a ocorrência, mostra-se exigível a adoção de providências razoáveis para fazer cessar a utilização ilícita do serviço. A ausência de solução após a comunicação específica caracteriza falha na prestação do serviço, suficiente para justificar a obrigação de remoção da conta. Da obrigação de fazer No movimento 26.1 foi deferida a tutela de urgência para determinar a remoção da conta vinculada ao número +55 42 9159-9569. No curso do processo, constatou-se que a referida conta deixou de estar disponível no aplicativo, fato reconhecido pelas próprias partes. Desse modo, a providência material pretendida foi satisfeita supervenientemente, devendo ser confirmada a tutela anteriormente concedida, sem necessidade de nova determinação de bloqueio. Das astreintes Os autores sustentaram que a requerida teria descumprido a tutela de urgência e requereram a incidência e posterior majoração da multa cominatória. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, no movimento 48.1, o Juízo já havia indeferido o pedido de reconhecimento do descumprimento por ausência de prova suficiente. Posteriormente, os autores informaram que a captura de tela mencionada na petição anterior não havia sido juntada por equívoco material, promovendo sua apresentação apenas no movimento 51.2. Embora o documento indique que, na data nele aposta, o número ainda estaria disponível no aplicativo, trata-se de elemento produzido unilateralmente e juntado aos autos somente em momento posterior, sem elementos adicionais que permitam estabelecer com segurança o efetivo período de eventual descumprimento da determinação judicial. As astreintes possuem natureza coercitiva e sua incidência pressupõe demonstração segura do descumprimento da ordem pelo obrigado. No caso, diante da fragilidade do elemento probatório apresentado posteriormente e da impossibilidade de se determinar, com segurança, o momento em que ocorreu a efetiva indisponibilização da conta, não há suporte probatório suficiente para constituir crédito decorrente da multa cominatória. Assim, afasto a incidência das astreintes, sem prejuízo da confirmação da tutela de urgência quanto à obrigação de fazer. Do dano moral Quanto à autora Tatiane Pupo Koguta, o dano moral restou configurado. A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Terceiros utilizaram sua fotografia, nome e identidade profissional para se apresentarem perante clientes como se fossem a própria advogada, fazendo referência a processos judiciais e à suposta existência de valores a receber. A atividade advocatícia pressupõe relação de confiança entre profissional e cliente, de modo que a utilização da identidade de advogada para a prática de golpes possui aptidão para atingir sua credibilidade e honra objetiva. Além disso, embora a requerida não possa ser responsabilizada pela criação inicial da fraude praticada por terceiros, houve comunicação específica acerca da existência da conta inautêntica, sem solução administrativa tempestiva, sendo necessária a judicialização para obtenção da providência destinada a fazer cessar a conduta. Nesse contexto, mostra-se caracterizado o dano extrapatrimonial. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão da lesão, a natureza do ilícito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação ao autor Lucas Koguta, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Embora seja advogado integrante do mesmo escritório e tenha sido igualmente afetado pelos transtornos decorrentes da fraude, os documentos não demonstram violação individualizada de direito de sua personalidade. As capturas de tela demonstram essencialmente a utilização da fotografia, nome e identidade profissional de Tatiane Pupo Koguta, que também figura como vítima individualizada no boletim de ocorrência. A condição de sócio do escritório, isoladamente, não autoriza presumir dano moral pessoal. Ausente prova suficiente de repercussão extrapatrimonial autônoma em relação a Lucas Koguta, o pedido indenizatório por ele formulado deve ser rejeitado. Por fim, não se verifica interesse jurídico que justifique a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná no presente feito, cuidando de direitos individuais, razão pela qual indefiro o pedido correspondente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no movimento 26.1, reconhecendo o cumprimento superveniente da obrigação de remoção da conta vinculada ao número +55 42 9159-9569; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora Tatiane Pupo Koguta, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e o termo inicial do evento danoso; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação a Lucas Koguta Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta

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